A liminar da Justiça do Ceará que dava posse a um grupo de
candidatos não aprovados em concurso para a Polícia Militar do estado
foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente da
Corte, ministro Ari Pargendler, entendeu que a medida causa grave lesão à
ordem e à segurança pública. A liminar, concedida aos candidatos por um
desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), diz respeito ao
concurso público para provimento de cargo de soldado da PM (Edital
1/2008). Excluído do certame, inicialmente o grupo ajuizou ação na 2ª
Vara de Fazenda Pública de Fortaleza para garantir a continuidade nas
demais fases. A ação foi extinta sem julgamento de mérito.
Os
candidatos ingressaram, então, com ação cautelar recursal no TJCE e
obtiveram a liminar que lhes assegurava o exercício da função de soldado
da PM. O pedido de suspensão da liminar foi feito ao STJ pelo estado do
Ceará, com o argumento de que a decisão seria ilegítima, porque
estabelece a nomeação e posse de candidatos que não participaram sequer
das demais etapas do concurso público - o que chamou de "burla" aos
princípios da isonomia, moralidade e eficiência.
O estado afirma
que, em vez de decidir, o desembargador deveria, se fosse o caso, ter
determinado ao juiz de primeira instância que analisasse o processo como
se encontrava. Disse que haveria, também, lesão à ordem pública, em
razão da decisão mandar nomear candidatos não aprovados na primeira fase
do concurso, e lesão à segurança pública, por colocar nas ruas soldados
despreparados, sem treinamento, visto que não participaram de curso de
formação.
O ministro Pargendler considerou que, a um só tempo, a
decisão causa grave lesão à ordem pública, ao determinar a nomeação e
posse de candidatos não aprovados em concurso, e à segurança pública,
porque lhes assegura o exercício da função de soldado, sem que tenham
recebido a devida instrução.
Autor: STJ
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