Nesta sexta-feira, 30/03, a Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara Federal do DF, proferiu sentença concedendo a Edinaldo Gomes da Silva, oficial de Justiça Federal, o direito de
aquisição e porte de arma de fogo, com o prazo de validade de cinco anos, confirmando liminar concedida no mês de outubro do ano passado.
SENTENÇA Nº :258-A/2012
PROCESSO
:54023-27.2011.4.01.3400
CLASSE 2100 : MANDADO DE
SEGURANÇA
IMPETRANTE :EDINALDO GOMES
DA SILVA
IMPETRADO :DELEGADA
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de
segurança impetrado por EDINALDO GOMES DA SILVA contra ato da DELEGADA SUPERINTENDENTE
REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, em que
objetiva autorização para a aquisição e porte de arma de fogo.
O impetrante alega que
sofre várias ameaças à sua integridade física, em razão das suas atribuições
como Oficial de Justiça Avaliador.
O pedido de liminar foi
deferido (fls. 211/214).
Em suas informações (fls.
219/226), a autoridade impetrada argui, preliminarmente, ausência de direito
líquido e certo.
No mérito, alega que o
interesse público em restringir o acesso a armas de fogo prejudica o pedido do
impetrante.
O Ministério Público
Federal pugna pela concessão da segurança (fls. 277/282).
A decisão liminar foi
integrada para determinar o tempo e o espaço de validade do porte de arma (fls.
283/284).
É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de
inexistência de direito líquido e certo confunde-se, na verdade, com o próprio
mérito, razão pela qual será dirimida juntamente com o seu exame.
A Lei nº 10.826/2003
delineia as exigências para a autorização de compra e registro de arma de fogo:
Art. 4o Para adquirir
arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva
necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de
idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar
respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser
fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de
documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de
capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
(...)
Art. 10. A autorização para o
porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do
Sinarm.
§ 1o A autorização
prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e
territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o
requerente:
I – demonstrar a sua
efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à sua integridade física;
II – atender às
exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação
de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente.
Como se percebe dos
documentos acostados às fls. 17/30, o impetrante preencheu todos os requisitos
legais para a aquisição e posse legal de arma, obtendo, inclusive, parecer
favorável de Delegado de Polícia Federal.
O local de residência e de
atividade profissional do impetrante é área de reconhecido risco, ante as altas
taxas de criminalidade ali detectadas, que inclusive exigiram operações da Força
Nacional de Segurança, no intuito de conter os índices de criminalidade.
Destaque-se, ainda, que a
atividade profissional do postulante envolve potencial risco de vida,
reconhecido pelo seu órgão empregatício por meio do pagamento de “Grat.
Risco Vida” (fls. 63/64).
Foge, então, da
razoabilidade o indeferimento do pedido sob o fundamento de que “as supostas
ameaças em razão da função não foram demonstradas por documentos hábeis, para
que se pudessem analisar a gravidade em concreto e a pertinência de armar o
requerente.
Com efeito, (I) a
condição de servidor público e (II) o desempenho de função no Poder Judiciário
do Distrito Federal não dispensa o Requerente de proceder à fundamentação
especifica dos móveis que poderiam impingir temor por sua
integridade física ou de sua família e que seria sanado com a aquisição ora
pretendida”(fl. 33).
Com efeito, é notório que o
Oficial de Justiça lida diariamente com os mais diversos tipos de situações e
cumpre determinações que podem desencadear reações violentas. Ora, exigir do
agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade
física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo
é descabida e só encoraja a aquisição de armas por meios ilícitos.
Ante o exposto, confirmando
a liminar, CONCEDO a segurança para assegurar ao impetrante o direito de
aquisição e porte de arma de fogo, com o prazo de validade de cinco anos, no âmbito
do Distrito Federal e Goiás.
Sem honorários advocatícios
(art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame
necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimações necessárias.
Brasília, 30 de março de
2012.
RAQUEL SOARES
CHIARELLI
JUÍZA
FEDERAL DA 21ª VARA
Parabenizo-o Edinaldo, pela vitória obtida. Sua garra certamente abrirá precedentes para que outros colegas possam obter esse direito legítimo.
ResponderExcluirAcredito que as associações, sindicatos e federações devem protocolar pedido administrativo nos tribunais respectivos solicitando o envio de projetos de leis aos legistivos (federal e estadual) de Projetos de Leis concedendo o porte de arma institucional aos oficais de Justiça. Se os tribuanis enviarem os projetos de leis, acredito que será mais fácil.
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