sexta-feira, 30 de março de 2012

Sentença garante porte de arma a oficial de Justiça


Nesta sexta-feira, 30/03, a Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara Federal do DF, proferiu sentença concedendo a Edinaldo Gomes da Silva, oficial de Justiça Federal,  o direito de aquisição e porte de arma de fogo, com o prazo de validade de cinco anos, confirmando liminar concedida no mês de outubro do ano passado.

Confira abaixo a íntegra da sentença:

SENTENÇA Nº :258-A/2012
PROCESSO :54023-27.2011.4.01.3400
CLASSE 2100 : MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE :EDINALDO GOMES DA SILVA
IMPETRADO :DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA      

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDINALDO GOMES DA SILVA contra ato da DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, em que objetiva autorização para a aquisição e porte de arma de fogo.

O impetrante alega que sofre várias ameaças à sua integridade física, em razão das suas atribuições como Oficial de Justiça Avaliador.

O pedido de liminar foi deferido (fls. 211/214).

Em suas informações (fls. 219/226), a autoridade impetrada argui, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo.

No mérito, alega que o interesse público em restringir o acesso a armas de fogo prejudica o pedido do impetrante.

O Ministério Público Federal pugna pela concessão da segurança (fls. 277/282).

A decisão liminar foi integrada para determinar o tempo e o espaço de validade do porte de arma (fls. 283/284).

É o relatório.

DECIDO.

A preliminar de inexistência de direito líquido e certo confunde-se, na verdade, com o próprio mérito, razão pela qual será dirimida juntamente com o seu exame.

A Lei nº 10.826/2003 delineia as exigências para a autorização de compra e registro de arma de fogo:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
(...)

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Como se percebe dos documentos acostados às fls. 17/30, o impetrante preencheu todos os requisitos legais para a aquisição e posse legal de arma, obtendo, inclusive, parecer favorável de Delegado de Polícia Federal.

O local de residência e de atividade profissional do impetrante é área de reconhecido risco, ante as altas taxas de criminalidade ali detectadas, que inclusive exigiram operações da Força Nacional de Segurança, no intuito de conter os índices de criminalidade.

Destaque-se, ainda, que a atividade profissional do postulante envolve potencial risco de vida, reconhecido pelo seu órgão empregatício por meio do pagamento de “Grat. Risco Vida” (fls. 63/64).

Foge, então, da razoabilidade o indeferimento do pedido sob o fundamento de que “as supostas ameaças em razão da função não foram demonstradas por documentos hábeis, para que se pudessem analisar a gravidade em concreto e a pertinência de armar o requerente.
Com efeito, (I) a condição de servidor público e (II) o desempenho de função no Poder Judiciário do Distrito Federal não dispensa o Requerente de proceder à fundamentação especifica dos móveis que poderiam impingir temor por sua integridade física ou de sua família e que seria sanado com a aquisição ora pretendida”(fl. 33).

Com efeito, é notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com os mais diversos tipos de situações e cumpre determinações que podem desencadear reações violentas. Ora, exigir do agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo é descabida e só encoraja a aquisição de armas por meios ilícitos.

Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO a segurança para assegurar ao impetrante o direito de aquisição e porte de arma de fogo, com o prazo de validade de cinco anos, no âmbito do Distrito Federal e Goiás.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Intimações necessárias.

Brasília, 30 de março de 2012.


RAQUEL SOARES CHIARELLI
JUÍZA FEDERAL DA 21ª VARA

3 comentários:

  1. Parabenizo-o Edinaldo, pela vitória obtida. Sua garra certamente abrirá precedentes para que outros colegas possam obter esse direito legítimo.

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  2. Acredito que as associações, sindicatos e federações devem protocolar pedido administrativo nos tribunais respectivos solicitando o envio de projetos de leis aos legistivos (federal e estadual) de Projetos de Leis concedendo o porte de arma institucional aos oficais de Justiça. Se os tribuanis enviarem os projetos de leis, acredito que será mais fácil.

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