segunda-feira, 29 de abril de 2013

STJ: É possível o arresto online antes da citação em execução

 
 Foto: www.gerivaldoneiva.com

Constrição de bens

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível fazer arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.

“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na Turma.

No caso, em processo de execução por título extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto online (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto online antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”.

Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o entendimento da primeira instância. Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ.

A 4ª Turma, acompanhando o voto ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJ-MG e declarou ser “plenamente viável o arresto”. O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”.

O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.”

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos.

O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo.

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud.

O ministro também lembrou que a 1ª Seção do STJ entende ser possível  o arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora online, aplicando-o, por analogia, ao arresto.

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.370.687 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2013

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