sexta-feira, 3 de maio de 2013

STF derruba decisão sobre diárias de viagem a juiz em SC

Conflito de competências

O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki suspendeu, por meio de liminar na Reclamação 15.636, decisão de juiz da Vara Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí (SC), que determinou o pagamento de diárias de viagens a serviço a um juiz em valor igual ao daquelas dos membros da carreira do Ministério Público, na mesma circunstância. O relator entendeu que o caso em questão envolvia interesses gerais da magistratura e, portanto, deveria ser julgado pelo STF.

O juiz autor da demanda requereu o pagamento da diferença entre o que havia recebido como juiz e o que os membros do MP, com base no artigo 227, inciso II, da Lei Complementar 75/93, ganhariam sob o mesmo título. Para condenar a União, autora do recurso, ao pagamento da diferença requerida, o juízo de primeiro grau firmou sua competência para julgar a causa. Foi entendido que a jurisprudência do Supremo não reconhece sua competência originária quando a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e quaisquer outras categorias funcionais.

Razões da União

A União alega, entretanto, que não caberia ao juízo de primeiro grau julgar o caso. Sustenta que é aplicável aos autos a conclusão a que o Supremo chegou no julgamento de Questão de Ordem na Ação Originária 1.569, relatada pelo ministro Marco Aurélio, em tema similar. Nesse caso, a corte reconheceu competência originária da União para julgar ação sobre ajuda de custo a ser paga na remoção de juiz, semelhante ao pleito de pagamento de diárias a serem pagas por viagens a serviço, objeto da Reclamação agora em curso no Supremo.

Liminar concedida

Ao conceder a liminar, o ministro Teori Zavascki observou que a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de não reconhecer sua competência originária quando a pretensão deduzida em juízo for comum a outros servidores públicos fora da magistratura. Lembrou, neste contexto, da decisão do STF no julgamento de Agravo Regimental interposto na RCL 2.136, relatada pelo ministro Celso de Mello.

Naquele caso, segundo ele, o STF afastou a competência originária porque a situação de comunhão jurídica em torno do benefício contestado concerne à globalidade dos servidores públicos, civis e militares do Estado da Bahia, em conformidade com lei estadual baiana.

Entretanto, segundo o ministro, “não é essa a situação dos autos”. Na sentença de primeiro grau, contestada pela União, o juiz reclama o pagamento de diárias em simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. Mas essa simetria, derivada do artigo 124, parágrafo 4º, da Constituição Federal, somente se estabelece, de acordo com o relator, entre as carreiras do MP e da magistratura. Isso significa que nenhuma outra categoria, que não a dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante. “Inaplicável, portanto, os precedentes referidos”.

O ministro entendeu, também, que a União tem razão em sua alegação de que, embora a hipótese diga respeito a uma situação particular, toda a magistratura tem interesse, ainda que indiretamente, no julgamento favorável da causa, por envolver uma tese de direito de caráter comum a todos os magistrados em situações semelhantes.

Por fim, ele informou que, em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal em Santa Catarina, pôde constatar que os autos do processo lá em curso, envolvendo o pagamento das diárias, já se encontram conclusos ao relator da turma recursal. Segundo Zavascki, essa também é razão a recomendar a concessão de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a decisão monocrática sobre a RCL 15.636.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2013

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