quarta-feira, 29 de maio de 2013

Supremo mantém afastado juiz de São Paulo que assediava servidores

Assédio moral

O Supremo Tribunal Federal manteve afastado o juiz José Roberto Canducci Molina, da comarca de Assis (SP). A pena de disponibilidade havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o Conselho Nacional de Justiça a abrandou para a remoção compulsória em abril. Em liminar em Mandado de Segurança proferida nesta quarta-feira (29/5), o ministro Ricardo Lewandowski decidiu pela punição mais grave, concordando com o TJ. O caso está sob segredo de Justiça.

A pena de disponibilidade impõe que o juiz deixe suas atividades e receba remuneração proporcional ao tempo de serviço. Fica sem julgar, portanto. A remoção compulsória é a determinação de que ele mude para outra comarca, a critério do órgão que condenou.

A questão foi levada ao Supremo pelo próprio TJ depois da decisão do CNJ, que aliviou a pena do juiz. Ele foi condenado à disponibilidade por assédio moral a servidores, desrespeito a advogados e adiamento seguido de audiências.

De acordo com informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo ao CNJ, Molina exigia dos servidores que lhe encaminhassem processos com as minutas dos despachos ou sentenças. A exigência era que fosse “mais fácil” para ele assinar, segundo o CNJ. A Corregedoria paulista também informou que o juiz passou a perseguir os servidores que depuseram contra ele no processo administrativo aberto em São Paulo.

Em Revisão Disciplinar, o relator, conselheiro Silvio Rocha, havia concordado com a pena imposta pelo TJ. Mas o Plenário decidiu, por sete votos a seis, que a disponibilidade seria drástica demais para o caso e entendeu que remoção era suficiente para punir as infrações. A divergência foi aberta pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.

No Supremo, o ministro Lewandowski concordou com os argumentos do TJ-SP. Afirmou que, ao contrário do que decidiu o CNJ, não há motivos para se rever a punição, que entendeu estar dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Mandado de Segurança 32.079

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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