A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por
pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria
diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para
falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na
ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se
considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando
exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do
processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.
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