O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) reconheceu que os oficiais de Justiça exercem atividade de risco, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento, e determinou ao Superintendente da Policia Federal no Maranhão que conceda ao oficial de Justiça Igor Alves Bacelar, vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão, o porte de arma de fogo para defesa pessoal. A decisão unânime é da Sexta Turma e reformou sentença de primeira instância que denegou a ordem.
Entenda o caso.
Igor Alves Bacelar interpôs mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional da Polícia Federal do Estado do Maranhão que em decisão administrativa negou seu pedido de porte de arma de fogo. A autoridade administrativa chegou a reconhecer que os oficiais de Justiça exercem atividade de risco e que o requerente havia preenchido todos os requisitos formais da lei para obter o porte de arma. Entretanto, estabeleceu novos critérios subjetivos e declarou que mesmo preenchendo os requisitos legais e os novos critérios por ele estabelecidos, a decisão seria somente da autoridade concedente.
O mandado de segurança foi denegado em primeira instância e o oficial de Justiça recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília.
Segundo o relator do caso no TRF1, Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, a autoridade policial, ao indeferir administrativamente o pedido, fundamentou a negativa, em resumo, que “o risco apresentado é inerente à profissão de Oficial de Justiça”, e que “cabe ao poder público salvaguardar a segurança de seus servidores quando necessário ao desempenho da profissão”. Diante disso, o desembargador proferiu voto concedendo o porte de arma de fogo ao oficial de Justiça, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que compõe o colegiado.
A questão do porte de arma para os oficiais de Justiça já foi apreciada diversas vezes pelo tribunal e a jurisprudência reconhece que a atividade dos oficiais de Justiça é de risco e que poderão ter o porte de arma, quando assim for solicitado, comprovado os requisitos legais previstos na Lei 10.826/2003.
A decisão do TRF1 deixa claro que o “exercício do cargo de Oficial de Justiça, ao qual incumbe a execução de ordens judiciais, indubitavelmente resulta no desempenho de atividades de risco e, portanto está enquadrada nos ditames da Lei n. 10.826/2003”.
Na decisão ainda é citado o art. 10 da Lei 10.826/2003 e o art. art. 18, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa n. 23/2005, do Departamento de Polícia Federal que declara expressamente que o servidor público que exerce cargo efetivo na área de execução de ordens judiciais é atividade de risco.
O acordão foi publicado no Diário da Justiça no dia 25/05/2018.
O acordão foi publicado no Diário da Justiça no dia 25/05/2018.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE PORTE DE ARMA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE RISCO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Este Tribunal tem manifestado reiteradamente o entendimento de que é cabível a emissão de porte de arma a servidor que exerce a função de Oficial de Justiça Avaliador, desde que comprove o efetivo trabalho no cumprimento de ordens judiciais e, ainda, que atende aos demais requisitos legais.
2. Sentença reformada, para conceder a segurança.
3. Apelação provida.
(AMS n. 0077053-25.2015.4.01.3700/MA – Relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO – e-DJF1 de 25/05/2018. p. 736)
Fonte: InfoJus BRASIL
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