sexta-feira, 8 de novembro de 2024

Ações judiciais propostas pelo sindicato original poderão ser executadas pelos servidores após criação de novo sindicato


Hoje (08/11) às 17 horas, o Sindojus-DF promove live sobre a criação do sindicato nacional. Clique AQUI para participar.

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal (Sindojus-DF) esclareceu que a criação do Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça Federais não acarreta nenhum risco ou perda de direitos para os servidores da categoria. Em nota oficial, o Sindojus-DF explicou que o desmembramento ou cisão de sindicatos não prejudica os direitos dos trabalhadores, inclusive nas ações judiciais representativas da categoria, que permanecem inalterados.

Segundo a entidade, a sucessão sindical não afeta a execução de sentenças judiciais, e exemplos de ações movidas por antigos sindicatos demonstram que os direitos dos oficiais de justiça continuam assegurados. Isso ocorre porque, no sistema jurídico coletivo, a demanda é estabilizada no momento da propositura da ação, e o sindicato representativo da época é considerado válido para fins de proteção dos direitos dos trabalhadores, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente.

A entidade destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceram jurisprudência sólida sobre o tema, orientando que uma sentença coletiva deve contemplar o maior número possível de beneficiários, respeitando os princípios do benefício máximo e da efetividade da coisa julgada coletiva. Esse entendimento reforça que os servidores não terão seus direitos ameaçados pela criação do novo sindicato nacional, visto que o patrimônio jurídico da categoria é preservado, mesmo em situações de cisão sindical.

Em sua nota, o Sindojus-DF reafirmou que, independentemente de filiação a um sindicato específico, os trabalhadores têm o direito de serem beneficiados pela decisão coletiva, desde que pertençam à mesma categoria representada no momento da ação original. A continuidade de direitos e obrigações firmadas por sindicatos anteriores é um princípio garantido pela jurisprudência, que visa à proteção ampla dos trabalhadores.

O Sindojus-DF concluiu reafirmando seu compromisso em defender os interesses dos oficiais de justiça e convidou os servidores a acompanharem uma live explicativa, programada para hoje, às 17h, na qual fornecerá mais esclarecimentos sobre o tema.

Confira jurisprudências sobre o tema:

 “RECURSO DE REVISTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - TRÍPLICE IDENTIDADE - SINDICATO SUCESSOR - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DO SUCEDIDO. (....)

Entende-se, porém, como partes, para fins de determinação dos limites subjetivos da coisa julgada, não apenas as que se confrontaram no processo como autores e réus, mas também os sucessores das partes, a título universal, o substituído, no caso de substituição processual e, em certos casos, o sucessor a título singular, como o adquirente da coisa litigiosa.

Na espécie, a sucessão de entidades sindicais revela exata hipótese de delimitação subjetiva da coisa julgada, eis que emerge do inequívoco estabelecimento de uma sucessão sindical, na qual a representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores, eis que a outorga do registro sindical, em detrimento da representação mais ampla anterior, resulta na obtenção de personalidade sindical que assume, em lugar da outrora mandatária, a representação da categoria, não eliminando do mundo jurídico as obrigações firmadas pela representação anterior, que persistirão vigendo no prazo e nas condições estabelecidas pela coisa julgada formada pelo acordo judicial, em relação à categoria profissional, ainda que desmembrada, tudo como corolário da continuidade jurídica.

Assim, a decisão regional, ao afastar o comando da coisa julgada por considerar o sindicato autor como terceiro estranho à lide, sendo este verdadeiro sucessor da entidade sindical signatária do acordo judicial, desatende os princípios da garantia da coisa julgada, encerrando mácula aos arts. 103, III, do CDC e 5º, XXXVI, da Constituição da Republica. Recurso de revista conhecido e provido.”

(TST - RR: 00017512420175170003, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA FENAPRF (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS). MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CATEGORIA "CLASSE ESPECIAL", COMPOSTA DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, REGULARMENTE REPRESENTADA PELO SINIPRF-BRASIL (SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL). LEGITIMIDADE COMPROVADA. SUCESSÃO SINDICAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE.

1. (....)

2. (....)

3. A categoria de policiais rodoviários federais denominada "Classe Especial", constituída pelos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal, encontra-se devidamente representada no processo pelo Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil (SINIPRF-BRASIL), de base territorial nacional, o qual, por força de sucessão, passou a integrar de forma regular a relação jurídica processual.

4. (....)

5. (....)

(STJ - AgRg no REsp: 1485900 DF 2014/0255857-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.

2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico - que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela entidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. Isto porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie.

3. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 2189867 MA 2022/0257390-1, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)


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