STF Restabelece Inconstitucionalidade de Lei que Permitia Agentes de Vigilância Atuar como Guardas Civis em Novo Gama/GO
Em uma decisão que reforça a necessidade de concurso público para ocupação de cargos, o Supremo Tribunal Federal (STF) acatou uma reclamação do Ministério Público de Goiás (MPGO) e restabeleceu a inconstitucionalidade de uma lei do município de Novo Gama. A lei permitia que agentes de vigilância fossem aproveitados no cargo de guardas civis municipais, desrespeitando o princípio constitucional de que servidores públicos só podem ocupar cargos para os quais foram previamente aprovados em concurso.
A ação teve início quando o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou inconstitucionais duas leis municipais que autorizavam o aproveitamento dos vigilantes no cargo de guarda civil. Contudo, a administração local, liderada pela prefeita de Novo Gama, emitiu decretos que contrariavam essa decisão: o primeiro decreto destinou os agentes de vigilância à administração pública, enquanto o segundo permitiu o aproveitamento dos mesmos no cargo de guarda civil, desde que possuíssem escolaridade e funções compatíveis.
O promotor Murilo da Silva Frazão, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO, destacou que esses decretos representam uma tentativa de driblar a exigência de concurso público, desrespeitando a decisão inicial do TJGO. Com base na Súmula Vinculante nº 43 do STF — que considera inconstitucional qualquer forma de nomeação que dispense a realização de concurso público específico para o cargo —, o MPGO recorreu ao STF, buscando anular os decretos da prefeitura.
Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin, seguido por unanimidade pela 1ª Turma do STF, cassou a decisão anterior do TJGO e determinou o restabelecimento do acórdão inicial, que declarava inconstitucional o aproveitamento dos vigilantes como guardas civis sem concurso público. Segundo o STF, os cargos de vigilante e de guarda civil exigem perfis e níveis de escolaridade distintos, tornando ilegal a mudança de função sem novo processo seletivo, como prevê a Súmula Vinculante 43.
A súmula mencionada estabelece o seguinte: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
A decisão do STF reforça o princípio de que o ingresso em cargos públicos deve ser feito exclusivamente por concurso específico, garantindo que os profissionais estejam adequadamente qualificados e que o processo seja justo e transparente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente: