A proteção legal do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, deve ser interpretada de forma ampla, alcançando diferentes formas de organização familiar, e não apenas o núcleo tradicional formado por pais e filhos menores. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz federal Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, da 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG), ao negar a penhora de um imóvel pertencente a uma servidora pública aposentada.
O caso foi divulgado pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) em 7 de julho de 2025.
Segundo os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobra da executada uma dívida no valor de R$ 703 mil. Após penhorar ativos financeiros, a autarquia requereu também a penhora do imóvel de moradia da executada, alegando que parte da residência era ocupada apenas por filhos maiores de idade, o que, em sua visão, afastaria a proteção legal.
Contudo, o juiz acolheu os argumentos da defesa e concluiu que o imóvel — apesar de dividido em dois apartamentos independentes, mas com matrícula única — configura residência familiar indivisível, utilizada como moradia permanente pela executada e suas filhas.
“Restou comprovado que as filhas da executada residem no imóvel há muitos anos, compartilhando espaços comuns e mantendo vínculos familiares estreitos, o que caracteriza a existência de uma entidade familiar única”, afirmou o magistrado.
Ainda segundo a decisão, a impenhorabilidade do bem de família não tem como objetivo apenas proteger o patrimônio do devedor, mas sim garantir o direito constitucional à moradia e à preservação da estrutura familiar, especialmente quando o imóvel representa a única residência da família.
A atuação no caso foi do advogado Kayo César Araújo da Silva.
📄 Processo nº 1005769-13.2020.4.01.3813
📎 Fonte: Revista Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
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