A medida reconhece oficialmente a atividade de inteligência processual (IP) como inerente ao cargo de Oficial de Justiça, conferindo a esses servidores acesso direto a sistemas eletrônicos de pesquisa, como Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, SREI e SERP, sempre dentro dos limites legais e vinculados ao cumprimento de mandados judiciais.
Avanço para a celeridade processual
Segundo o TJES, a regulamentação representa um marco no fortalecimento do papel do Oficial de Justiça, pois garante maior autonomia e agilidade no cumprimento das ordens judiciais, reduzindo a burocracia e evitando atrasos.
O ato ainda determina a capacitação permanente dos Oficiais de Justiça, por meio da Escola da Magistratura do Espírito Santo (EMES), assegurando preparo técnico para utilização das ferramentas de forma segura e eficaz.
Outra novidade é a revogação do projeto-piloto da “Central de Inteligência para Pesquisa e Constrição Patrimonial”, substituído por um modelo descentralizado, que reconhece a atribuição de inteligência processual como função própria de cada Oficial de Justiça.
Alinhamento nacional
A publicação coloca o TJES em sintonia com as diretrizes do CNJ, que desde 2024 exige que os tribunais adequem seus normativos para contemplar a atividade de inteligência processual como competência dos Oficiais de Justiça, fortalecendo a efetividade da prestação jurisdicional.
Íntegra do Ato Normativo nº 250/2025
ATO NORMATIVO N.º 250/2025
Regulamenta o acesso direto e a atuação dos Oficiais de Justiça em sistemas de pesquisa para localização de pessoas e bens, e dá outras providências.
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo, que inclui o direito à obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, conforme a Resolução CNJ n.º 194/2014, visando o aperfeiçoamento da celeridade e da eficiência dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de implementar mecanismos que concretizem o princípio da eficiência e o amplo acesso à Justiça (art. 37, caput, e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 600/2024, que determina aos tribunais a adequação de seus atos para contemplar, entre as atribuições dos oficiais de justiça, as atividades de inteligência processual para localização de pessoas e bens;
CONSIDERANDO a necessidade de superar o modelo experimental e centralizado de pesquisa patrimonial, adotando um paradigma de atuação descentralizada, individual e inerente à função de Oficial de Justiça, em conformidade com as diretrizes nacionais;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I – DA ATRIBUIÇÃO E DO ACESSO AOS SISTEMAS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a atividade de inteligência processual como atribuição inerente ao cargo de Oficial de Justiça, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 600/2024.
Parágrafo único. A atividade de inteligência processual compreende a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos para a localização de pessoas e bens, bem como a constatação de fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao efetivo cumprimento das determinações judiciais.
Art. 2º Fica assegurado aos Oficiais de Justiça o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante perfil de usuário próprio (“oficial de justiça”), para o estrito cumprimento dos mandados judiciais que lhes forem distribuídos.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Ao receber um mandado que demande a localização de pessoa ou a constrição de bens, ou sempre que houver determinação ou requisição para esses fins (art. 3º, I), independentemente de novo mandado formal, o Oficial de Justiça deverá, antes da diligência externa, realizar as pesquisas prévias nos sistemas eletrônicos disponíveis para garantir a maior efetividade no cumprimento da ordem judicial.
Art. 6º O magistrado competente ou o magistrado coordenador da Central de Mandados, em decisão fundamentada, poderá delegar ao Oficial de Justiça, por meio do perfil de “servidor assessor” ou equivalente, o acesso a funcionalidades restritas, como a retirada de restrições ou o desbloqueio de valores, para o cumprimento de uma ordem específica.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio da Escola da Magistratura (EMES), promoverá a capacitação e o treinamento contínuo dos Oficiais de Justiça para a utilização das ferramentas eletrônicas e para as técnicas de inteligência processual.
Art. 8º Fica revogado o Ato Normativo n.º 301/2024, de 17 de dezembro de 2024, que instituiu o projeto piloto de “Central de Inteligência para Pesquisa e Constrição Patrimonial”.
Art. 9º As disposições deste Ato Normativo não excluem a possibilidade de atribuição de tarefas de pesquisa a outros servidores, a critério da administração e conforme a necessidade do serviço, podendo coexistir com modelos centralizados de apoio, sem prejuízo da competência ora estabelecida para os Oficiais de Justiça.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 15 de agosto de 2025.
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