Uma nova e eficiente prática de convocação de jurados,
realizada pelo Tribunal do Júri de Samambaia e outros juízos, aumentou o
número de comparecimentos. O método simples e econômico deu-se por meio
da expedição das convocações para jurados via AR/MP (a lei permite) em
suas residências.
A ação foi inspirada na publicação do Provimento 19,
em 28 de novembro de 2012, que dispôs que a intimação para pagamento de
custas deveria ser realizada exclusivamente por diário de justiça ou
via postal. A título de teste, o diretor do cartório verificou a
possibilidade de intimar os jurados via AR/MP e não por oficiais de
justiça, e os resultados foram surpreendentes. O procedimento adotado
está previsto e em consonância com o art. 88 do Provimento da
Corregedoria.
O diretor do Júri de Samambaia, ao tomar conhecimento
que determinadas comunicações judiciais poderiam ser expedidas via
correio, resolveu experimentar a nova medotologia. Segundo o
diretor, eram enviados uma média de 90 mandados de convocação de jurados
por oficiais de justiça (25 jurados mais 65 suplentes) e , na primeira
sessão plenária, sempre compareciam apenas cerca de 35 jurados. Com o
novo método, o número subiu para 55 jurados convocados presentes.
A medida mostrou-se tão eficiente e econômica que o diretor enviou
mensagem à Corregedoria sugerindo a adoção da iniciativa em todos os
tribunais do júri do DF. Clique aqui e confira a mensagem.
O provimento 19 alterou a redação do art. 128 do Provimento-Geral da
Corregedoria, alterado na gestão do Desembargador Dácio Vieira, tendo em
vista a previsão legal; o elevado número de ações com recolhimento de
custas finais pendentes; e a necessidade de padronizar o procedimento de
arquivamento, a fim de que seja dado cumprimento ao preceito
constitucional da celeridade processual e ao princípio da eficiência,
bem como permitir a emissão de certidões confiáveis.
Por meio do provimento, foram editados novos procedimentos como, por
exemplo, a intimação, a ser realizada exclusivamente por diário de
justiça ou via postal, para pagamento das custas finais. Assim, as
partes passaram a ser advertidas de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderiam ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Fonte: TJDFT
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