A advogada Tatiane Amaral, gestora do Mouzalas, Borba & Azevedo - Advogados Associados e terapeuta comportamental pela The Napoleon Hill Foundation palestrou no 2º Encontro dos Oficiais de Justiça (Eojus/AL) que foi realizado na cidade de Maceió/AL, nos dias 09 e 10 de junho/2016. O tema da palestra foi sobre o comportamento e a dinâmica da comunicação da Justiça através do Oficial de Justiça. Ao término da apresentação Tatiana foi bastante aplaudida e elogiada por todos os presentes.
Com informações: http://www.fenojusbrasil.com.br/
Caros colegas, o Comando do exército publicou portaria autorizando juízes e promotores a comprar/usar armas de uso restrito além da .40 (que já são autorizados), poderão comprar os modelos (9 mm, .45 e .357), em até 02 armas de uso restrito. LEIAM LOGO ABAIXO :
ResponderExcluirPortaria COLOG Nº 25 DE 19/04/2016
Publicado no DO em 26 abr 2016
Estabelece normas para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura e dá outras providências.
O Comandante Logístico, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; a Portaria do Comandante do Exército nº 302, de 31 de março de 2016; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
Resolve:
Art. 1º Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura ficam autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9 mm, em qualquer modelo.
Art. 3º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.
Art. 4º Computadas as armas calibre.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, adquiridas na indústria nacional ou por transferência por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura, o total não pode exceder a quantidade de 2 (duas) armas.
Art. 5º A aquisição das correspondentes munições por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura dar-se-á na forma prevista na Portaria no 1.811 do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.
*Fonte : www.legisweb.com.br
OBS : Para ler o restante da portaria tem que entrar no site acima, pois a mesma é extensa.
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