quinta-feira, 29 de junho de 2017

STF mantém decisão do TJPB e reconhece a legalidade do acúmulo de cargo de Oficial de Justiça com o de Professor.

Foram várias ações patrocinadas pelo SINDOJUS-PB em prol dos Oficiais de Justiça de todo o estado.

Veja decisão da Ministra Rosa Weber:

Publicação: 29/06/2017 Página: 225 a 225 Edição: 142 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.049.516 (589) ORIGEM : 08025883120158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. :PARAÍBA RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) :ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECDO.(A/S) : JOSE EDNAILDO SARAIVA DE BRITO RECDO.(A/S) : JOSE RUBIS DE FREITAS BARROS ADV.(A/S) :SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO (5368/PB) ADV.(A/S) : JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO (10705/PB, 01020/PE, 708- A/RN) Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado da Paraíba. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 644432 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 26.06.2009) Além disso, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei complementar estadual 96/2010) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nºs 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”. (RE 246859 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 12.12.2003) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora

InfoJus BRASIL

PLC 030/2007: Senador Romero Jucá apresenta requerimento para desapensamento do PLC 030/2007 da tramitação conjunta com o PLC 152/2015

O PLC 030/2017 garante maior segurança ao Oficial de Justiça no cumprimento das ordens judiciais.


O Senador Romero Jucá (PMDB/RR) apresentou o requerimento nº 475/2017, em que requer o desapensamento do PLC 30/2007, da tramitação conjunta com o PLC 152/2015, a fim de que tenha tramitação autônoma. 

O PLC 030/2017, já aprovado na Câmara dos Deputados, altera a redação do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Dispõe sobre o direito de agente público portar arma de fogo, incluindo os oficiais de Justiça).

O PLC foi enviado à mesa diretora para inclusão em votação no plenário e está aguardando a inclusão na ordem do dia para votação do requerimento. Sendo o requerimento aprovado o PLC 030/2017 retorna à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). Local que estava antes de ser apensado ao PLC 152/2015 (porte de arma dos agentes de trânsito). Após aprovado na CRE, vai à plenário e em seguida para sanção do presidente da República.

O Diretor do Sindojus-PB, Joselito Bandeira, visitou o Senado Federal na última terça-feira (27/08) para acompanhar a tramitação do projeto e buscando a apresentação do requerimento de desapensação, o que agirá a aprovação do projeto.

Fonte: InfoJus BRASIL

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Capacitação e parcerias auxiliam trabalho de oficiais de Justiça no TRT-BA

Assinatura do Termo de Cooperação com a Justiça Federal da Bahia, em março de 2017

A gestão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) para o biênio 2015-2017 foi marcada por diversos avanços e investimentos para os oficiais de Justiça. Eles são os servidores que praticam atividades externas, entregando intimações, ofícios, realizando penhoras e outras diligências. A presidente do TRT5, desembargadora Maria Adna Aguiar, reiterou em diversas oportunidades a importância de se investir nessa fase processual a fim de garantir a efetividade da Justiça do Trabalho e o resguardo dos direitos sociais.

Visando à capacitação, o TRT5 realizou cursos de treinamento, como o seminário sobre "A Atuação 'Segura' dos Oficiais de Justiça: Alterações do Provimento n.º 10/2015 , o Novo CPC e Boas Práticas" em fevereiro de 2016 em Salvador. Através do Projeto Escola Judicial Itinerante, essa qualificação foi levada ao interior em polos regionais. Assim, o tema "A conduta do oficial de Justiça e boas soluções na execução" foi discutido em outubro de 2016 em Vitória da Conquista (abrangendo profissionais de Barreiras, Brumado, Bom Jesus da Lapa, Guanambi, Itapetinga e Jequié) e em novembro de 2016 em Ilhéus (Itabuna, Ipiaú, Eunápolis, Itamaraju, Porto Seguro e Teixeira de Freitas). Já no ano de 2017 foi a vez de Feira de Santana e região, em abril, e de Juazeiro, em maio (servindo também às cidades de Euclides da Cunha, Jacobina, Paulo Afonso e Senhor do Bonfim).


Em setembro de 2016, foi apresentado o "Manual de Procedimentos de Segurança para os Oficiais de Justiça", elaborado pela Comissão de Segurança dos Oficiais de Justiça do TRT5. A publicação define situações de risco e oferece dicas para prevenção de ameaças.

Já em março de 2017, o TRT5 assinou Termo de Cooperação com a Justiça Federal da Bahia, que dentre vários pontos, traz como objetivo um sistema de apoio a oficiais e serviços de inteligência na execução. Na ocasião servidores foram homenageados pelo Dia Nacional do Oficial de Justiça. Em junho, o Tribunal firmou uma parceria a fim de disponibilizar uma vaga rotativa para os oficiais na garagem do edifício-sede da Receita Federal.

Para Cátia Soares, presidente da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado da Bahia, essa gestão buscou ouvir as necessidades dos servidores: “O Tribunal abraçou e se empenhou para conseguir algumas solicitações antigas. Dentro de um momento grave de crise e de arrocho na Justiça do Trabalho, a gestão conseguiu brilhar”, diz.


Além disso, a categoria começou a conquistar um antigo pleito: foram distribuídos 100 aparelhos celulares para facilitar o trabalho dos oficiais. E ainda, foi assinado um convênio com a Internacional Marítima, permitindo a gratuidade e prioridade de embarque na travessia Salvador-Itaparica, gerando economia de recursos ao Tribunal.

InfoJus BRASIL
Fonte: Secom TRT5 - 28/6/2017

TJ/MT concede liminar ao Sindojus e suspende resolução da AL/MT que impõe restrições para cumprir mandado

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), acompanhou o voto do relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, pela concessão de liminar ao Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Mato Grosso (Sindojus/MT) e suspendeu a Resolução 4.699, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas hipóteses de cumprimento de mandados e decisões oriundas de autoridade judicial nas dependências sob responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O Sindojus/MT ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), por entender que a Resolução 4.699 impõe restrições aos oficiais de Justiça no cumprimento de mandado judicial.

A defesa da Assembleia alegou que o Sindojus/MT não tinha legitimidade para propor a ADI, porém, a maioria do Pleno do Tribunal de Justiça rejeitou os argumentos e entendeu que o Sindojus tem legitimidade para defender a categoria.

Conforme a resolução, o servidor público encarregado da execução do mandado judicial de busca e apreensão ou em face de servidor do Poder Legislativo deverá se dirigir à recepção situada no andar térreo do edifício-sede da Assembleia Legislativa e informar a necessidade de cumprimento da medida.

Por sua vez, a recepção da Assembleia Legislativa, após os respectivos registros de entrada e de protocolo, fará a imediata comunicação à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, que designará um procurador para o acompanhamento da diligência.

O procurador-geral oficiará à Coordenadoria Militar da Assembleia para que designe dois servidores militares para acompanhar o cumprimento do mandado judicial. Já na hipótese de mandado dirigido a deputado deverão ser observadas as prerrogativas e imunidades parlamentares previstas no art. 27, § 1º, e art. 53, § 2°, ambas da Constituição Federal de 1988 e art. 29, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

O relator argumentou ainda, caso o oficial de Justiça vá cumprir o mandado na Assembleia e não encontrar o procurador, ele terá que ficar aguardando?, questionou o desembargador. Diz ainda, se precisa aguardar, há limite de tempo, ou fica a critério do procurador da Assembleia. E continuou o relator “se no dia não houver procurador-geral ou não estiver presente, o oficial de Justiça não poderá cumprir a ordem judicial? Ele diz ainda “estamos a tratar de um perigoso oficial de Justiça?, indagou.
Ele disse que a resolução veio dificultar o cumprimento do mandado de segurança na Casa de Leis.

O desembargador Sebastião disse que “realmente, nós vivemos novos tempos. Muitas vezes o magistrado mandava trazer a testemunha sob vara, esta lei pelo o que parece, o oficial de justiça só pode cumprir mandado sob vara lá na Assembleia Legislativa”. 

Edina Araújo/Assessoria Sindojus/mt
Foto: reprodução Youtube

WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO). 

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 

Não obrigatório

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional. 

Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa. 

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto. 

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida. 

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

Fonte: CNJ
Foto: Rerodução

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