Aposentadoria Especial


 

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, como a exposição a agentes nocivos químicos ou biológicos. O interessado deve comprovar que esteve sujeito a essas condições, de modo habitual e permanente, durante o período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).


NOTÍCIA (ATUALIZADA):

Dep. Policarpo (PT/DF) já apresentou seis versões do relatório


APOSENTADORIA ESPECIAL: Deputado Policarpo apresenta novo parecer na CTASP

Novo parecer mantém oficiais de Justiça com direito a aposentadoria especial.


O relator do PLP 330/2006, que regulamenta a aposentadoria especial no serviço público, Deputado Policarpo (PT/DF), entregou, nesta quarta-feira (05/11/2012), novo parecer ao projeto na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP).

No parecer, o parlamentar adequou a proposição à Emenda Constitucional 41/2003 (Reforma da Previdência) que acabou com paridade e integralidade dos servidores que ingressarem no serviço publico após a edição da emenda.

No relatório anterior, Policarpo estendia a paridade e a integralidade a todos servidores que se aposentarem com aposentadoria especial, sem limite de idade e sem data de ingresso na carreira pública.

Segundo o assessor parlamentar da Fenassojaf, Alexandre Marques, com o novo parecer, só terá a paridade o servidor que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.




Com informações da FENASSOJAF

Fonte: InfoJus BRASIL

Acompanhe a tramitação do projeto:



Perguntas Frequentes:

1) O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, como a exposição a agentes nocivos químicos ou biológicos. O interessado deve comprovar que esteve sujeito a essas condições, de modo habitual e permanente, durante o período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

2) A partir de quanto tempo de atividade é possível fazer o requerimento de aposentadoria especial?
Os mandados de injunção patrocinados por várias entidades representativas dos Oficiais de Justiça concederam parcialmente a ordem para que as autoridades apreciem os requerimentos individuais dos oficiais à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme a natureza da atividade. O STF não quis aplicar a Lei Complementar 51/85.
 
Portanto, não há decisão definitiva, neste caso, a omissão permite a invocação do prazo de 20 anos do Decreto 3048/99.
 
Entretanto convém destacar que não há garantias que este caso vá prevalecer, podendo o prazo ser de 25 anos, mas a partir de 20 anos de atividade, independente de idade mínima, o oficial poderá protocolar o requerimento junto ao Tribunal de Justiça que estiver lotado, devendo o requerimento ser fundamentado nos termos do mandado de injunção, mesmo que o oficial de justiça não seja filiado ao sindicato ou associação.
 
3) É necessário idade mínima?
Não. A aposentadoria especial não exige idade mínima, exige tempo de atividade especial mínimo, ou seja, carência na atividade (oficial de Justiça, no mínimo quinze anos na atividade).
 
4) A aposentadoria será com paridade?
Não há garantia, entretanto os requerimentos, deverá ser baseado no mandado de injunção da entidade que representa o Oficial de Justiça, que de forma geral foram formulados com pedido expresso de paridade. Deve o requerimento individual do interessado requerer expressamente a paridade, baseando-se em normas constitucionais.

5) A aposentadoria será com integralidade?
A analogia aplicada pelo STF prevê 100% da remuneração (artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91). Os requerimentos devem associar esse fato a outros fundamentos para demonstrar que a aposentadoria especial deve ser deferida com integralidade.

 
6) O que quer dizer concessão parcial da ordem nos mandados de injunção?
Significa que o Supremo Tribunal Federal não concedeu a ordem de forma completa, neste caso o STF não concede a ordem para determinar a aposentadoria do oficial, mas apenas que o órgão analise seu pedido, conforme artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91.
 
7) O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?
Não. A aposentadoria especial é apenas mais uma opção, prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição do Brasil de 1988, ou seja, não é compulsória e não afasta a opção pelas demais modalidades de aposentadoria, se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.

Obs.: Respostas baseadas nos mandados de injunção e constante nas informações dos sítios dos sindicatos e associações de oficiais de Justiça.

 

Aposentadoria Especial do Servidor Público

BREVE RESUMO

A carta magna em seu artigo 40 reconhece o direito a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público como especial:

"Artigo 40 - ...
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

Entretanto, a Lei Complementar que regulamentaria a aposentadoria especial para o servidor público, não foi editada, apesar de ter passado mais de 20 anos após a promulgação da Constituição Federal.

Temos assim, que a única defesa apresentada pela Administração Pública, para não realizar o cômputo de tempo de forma especial é a falta de Lei Complementar.

A ausência da Lei Complementar cria uma vacância legislativa que se estende ao longo dos anos, prejudicando o exercício do efetivo direito dos servidores públicos, diferentemente dos trabalhadores filiados do Regime Geral de Previdência Social e que trabalham expostos aos mesmos agentes agressivos à saúde ou em atividades idênticas, consideradas como especial para efeito de aposentadoria.

Convém destacar que a falta de Lei Complementar não poderá impedir os Servidores Públicos de um direito que a eles é inerente, pois se o direito a Aposentadoria Especial tem o objetivo de preservar a VIDA, nada mais justo que, na falta de normatização própria sejam aplicadas ao presente caso as normas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (artigos 57 e 58 da Lei 8213/91).

Saliente-se que o parágrafo 12 do artigo 40 da CF/88, determina que:
"Artigo 40 ...
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social."

Neste sentido os Tribunais brasileiros vem decidindo de forma unânime que, enquanto não houver edição da Lei Complementar, deverá ser aplicada o Regime Geral de Previdência Social, Lei n.º 8.213/91 também aos servidores públicos.


A seguir normas editadas pelo Ministério da Previdência, o requerimento só deve basear na Orientação Normativa SRH/MP n.º 06/2010, em caso de pontos positivos, ou seja, quando não contrariar as normas constitucionais



REGRAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM FUNDAMENTO EM MANDADO DE INJUNÇÃO

FUNDAMENTO: Orientação Normativa SHR/MP n° 6, de 21 de junho de 2010

1) Quem tem direito à concessão de aposentadoria especial e à conversão do tempo especial em comum?
Os servidores contemplados por decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Mandado de Injunção impetrado individualmente (advogado) ou por meio coletivo (sindicato), farão jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n° 8.213/1991 (regra do Regime Geral de Previdência Social) e terão direito à conversão do tempo especial em tempo comum. Observe-se que as decisões em mandado de injunção aplicam-se aos pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão do tempo de serviço exercido sob condições insalubres posteriores a 12 de dezembro de 1990.

2) Até quando terá efeito a decisão proferida no mandado de injunção impetrado perante o Supremo Tribunal Federal?
A decisão proferida no mandado de injunção terá efeito enquanto não for editada pelo governo lei complementar disciplinando a aposentadoria especial de servidor público. Enquanto houver omissão legislativa, terá efeito a decisão proferida em mandado de injunção.

3) Em que hipóteses o servidor terá direito à aposentadoria especial?
A aposentadoria especial será concedida ao servidor público federal que exerceu atividades em condições especiais, submetido a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

4) Qual o conceito de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente?
Considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.

5) Como se faz o cálculo dos proventos decorrentes da aposentadoria especial?
O cálculo é feito pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondente a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela até o mês da aposentadoria. Tal cálculo é feito nos termos da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.

6) O provento decorrente da aposentadoria especial poderá ser superior à remuneração percebida pelo servidor quando em atividade?
Não, o provento neste caso jamais poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.

7) O que é paridade constitucional?
Paridade é uma garantia constitucional que assegura ao inativo a correção dos seus proventos na mesma data e nos mesmos índices do reajuste do servidor em atividade. Os proventos do servidor que não tem direito à paridade são reajustados segundo os índices fixados para o Regime Geral de Previdência (reajuste feito anualmente pelo governo para preservar o valor real da aposentadoria). Fim da paridade é, portanto, a desvinculação do tratamento dado a servidores ativos e inativos em relação ao reajuste da remuneração.

8) O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial tem direito à paridade  constitucional?
Não, pois todo servidor que teve seu provento calculado pela média aritmética não tem direito à paridade, tendo o valor de seus proventos reajustados segundo os índices fixados para o Regime Geral de Previdência.

9) Qual o termo inicial para os efeitos financeiros da concessão de aposentadoria especial?
O termo inicial é a data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, sendo vedados pagamentos retroativos a título de proventos.

10) É possível a desaverbação de tempo de serviço para fins de concessão de outra aposentadoria?
Não.

11) É possível considerar a contagem em dobro da licença-prêmio para fins de concessão da aposentadoria especial?
Não.

12) É possível desaverbar o tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria?
Não é possível promover esta desaverbação para fins de aposentadoria pelo artigo 40 da Constituição Federal, artigos 2°, 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003 e artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para concessão de abono de permanência.

13) Servidor que puder se aposentar pelas regras da aposentadoria especial poderá fazer jus à percepção de abono de permanência?
Não.

14) Como se dá a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum?
São utilizados os fatores de conversão de 1,2 para mulher e 1,4 para homem.

15) Em quais tipos de aposentadorias poderá ser utilizado este tempo convertido?
O tempo convertido poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional n° 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos de aposentadoria especial de professor de que trata o §5° do artigo 40 da Constituição Federal (professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tem redução em cinco anos para os requisitos de idade exigidos para aposentadoria).

16) O tempo de serviço especial pode ser usado para que finalidades?
Para revisão de abono de permanência e para revisão de aposentadoria.

17) Que tipos de afastamentos são considerados como tempo de serviço especial?
Férias, casamento, luto, licença para tratamento da própria saúde, licenças à gestante, à adotante e à paternidade, licença decorrente de acidente em serviço e prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei n° 1.872/1981(este decreto dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos federais).

19) O tempo de serviço exercido em condições especiais a partir de 1° de janeiro de 1981 será admitido para fins de aposentadoria e para conversão em tempo comum?
Sim, pois esta é a data de vigência da Lei n° 6.887/1980, que trouxe regulamentação à época sobre atividades penosas, insalubres ou perigosas.

20) Quais são os documentos necessários para concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum?
  • Cópia da decisão do mandado de injunção, preferencialmente com informação de que houve o trânsito em julgado da decisão, já que somente após esta informação a decisão poderá ter efeitos concretos;
  • Declaração comprovando vínculo com o sindicato que impetrou o mandado de injunção em nome do servidor;
  • Certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais;
  • Outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

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