SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA CONJUNTA N° 1, DE 22 DE
MAIO DE 2013
Regulamenta a aplicação da Lei nº
12.774, de 2012.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO
TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento
no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, publicada no Diário Oficial da União,
de 19.12.2006,
RESOLVEM:
Seção I
Enquadramento dos ocupantes do cargo
de Analista Judiciário - Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados Art.
1º O enquadramento na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal, de
que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.416, de 2006, na redação dada pela
Lei nº 12.774, de 2012, aplica-se exclusivamente aos ocupantes do cargo de
Analista Judiciário – Área Judiciária, que estavam enquadrados na Especialidade
Execução de Mandados.
Seção II
Carteira de identidade funcional
Art. 2º Os órgãos deverão emitir a
carteira de identidade funcional para os servidores do Poder Judiciário da
União, com fé pública em todo o território nacional, conforme disposto no art.
4º da Lei nº 12.774, de 2012.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos do
Poder Judiciário da União estabelecer os procedimentos referentes ao controle
de utilização e à emissão da carteira de identidade funcional.
Art. 3º As carteiras de identidade
funcional deverão ser emitidas para os servidores:
I - ocupantes de cargo efetivo;
II - removidos;
III - ocupantes de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
IV - cedidos ao órgão;
V - em exercício provisório no órgão;
VI - requisitados.
Art. 4º A carteira de identidade
funcional terá os seguintes elementos:
I - obrigatórios:
a) brasão da República;
b) inscrição "Poder Judiciário
da União";
c) órgão emitente;
d) nome do servidor, matrícula funcional e data
de exercício;
e) cargo ou função;
f) fotografia com, no mínimo, tamanho 2cm x 2cm,
em cores;
g) assinatura do servidor;
h) filiação, naturalidade, nacionalidade e data
de nascimento;
i) situação funcional;
j) grupo sanguíneo/fator RH;
k) número da inscrição no Cadastro de Pessoa
Física;
l) número da Carteira de Identidade, com o órgão
expedidor e a data de emissão;
m) impressão digital do servidor, salvo se o meio
utilizado para confecção do documento não o permitir;
n) data de expedição;
o) assinatura da autoridade competente para
expedir o documento;
p) frase "Carteira de Identidade
Funcional";
q) frase "Fé pública em todo o território
nacional - Lei nº 12.774/2012".
II - opcionais:
a) ramo da Justiça, quando for o caso;
b) número do Título de Eleitor;
c) número do PASEP;
d) frase "Válida somente com marca d'água a
- Armas da República".
§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de
Analista Judiciário - Área Administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário -
Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de
segurança, serão conferidas, no campo reservado para cargo ou função, as
denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente,
para fins de identificação funcional.
§ 2º Na identidade funcional dos servidores de
que trata o artigo 1º desta Portaria será conferida, no campo reservado para
cargo ou função, a denominação Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Art. 5º O desligamento do servidor do órgão
emissor torna sem validade a carteira de identidade funcional, que deverá ser
restituída à unidade competente.
Art. 6º Será emitida nova carteira de identidade
funcional nos seguintes casos:
I - alteração de dados biográficos ou funcionais;
II - mau estado de conservação do documento;
III - perda, extravio, furto ou roubo.
§ 1º O servidor, ao aposentar, poderá requerer a
carteira de identidade funcional, na qual
deverá constar, no campo reservado para situação funcional, o termo
"aposentado".
§ 2º A entrega de nova carteira ficará
condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I e II deste
artigo.
§ 3º Nos casos do inciso III deste artigo, o
servidor deverá comunicar o fato imediatamente à unidade competente e
apresentar boletim de ocorrência policial.
Seção III
Progressão funcional e promoção
Art. 7º Os servidores que, em 30 de dezembro de
2012, estavam na Classe A, Padrões 1 e 2:
I - ficarão reposicionados na Classe A, Padrão 1,
conforme disposto no Anexo III da Lei nº 12.774, de 2012, passando a ser 31 de
dezembro de 2012 a
data de início do interstício para contagem de nova progressão;
II - manterão a data de exercício inicial nos
cargos que ocupam, para fins de estágio probatório e estabilidade.
Art. 8º Os servidores posicionados na Classe A,
Padrões 3 a
5, e nas Classes B e C, serão reposicionados para nova Classe e/ou Padrão,
respectivamente, conforme disposto no Anexo III da Lei nº 12.774, de 2012.
Parágrafo único. Para fins de nova progressão ou
promoção, será mantida a data da
última mudança de Classe e/ou
Padrão ocorrida até 30 de dezembro de 2012.
Art. 9. Ficam resguardadas as horas de
treinamento, para a promoção seguinte, aos servidores que já haviam cumprido o
requisito previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo IV da Portaria
Conjunta nº1, de 2007, mas que por força do disposto na Lei nº 12.774, de 2012,
foram reposicionados em classe distinta daquela anteriormente ocupada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Min. JOAQUIM BARBOSA
Presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça
Min. FELIX FISCHER
Presidente do Superior Tribunal de Justiça
e do Conselho da Justiça Federal
Min. Gen Ex RAYMUNDO NONATO
DE CERQUEIRA FILHO
Presidente do Superior Tribunal Militar
Min. CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Des. DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal
e dos Territórios