O juiz Océlio Nobre da Silva determinou que a Fazenda Pública deve arcar com as despesas de transporte do Oficial de Justiça, devido à sua natureza indenizatória. A decisão é em resposta à Ação de Execução Fiscal movida pela União, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí.
O magistrado se baseou na súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça que diz que, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”
Vale ressaltar ainda que, conforme a Resolução CNJ n.153, de 6 de julho de 2012, cabe aos Tribunais adotarem os procedimentos adequados para garantir a antecipação dos custos e despesas de diligências dos Oficiais de Jjustiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Com a decisão, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins (Sindojus-TO) orienta os Oficiais de Justiça a efetuarem a devolução dos mandados das Fazendas Públicas, nos Autos de Execuções Fiscais, que não haja prévio recolhimento das despesas com locomoção. “Acreditamos seriamente que os Magistrados tocantinenses sempre velarão pela obediência à Jurisprudência do STJ e do CNJ, eliminando esta tentativa ardil das Procuradorias Fazendárias”, ressalta o presidente, Roberto Faustino.
Confira abaixo o inteiro teor da decisão:
Autos nº : 5000023-87.1998.827.2721
Exeqüente: UNIÃO - Fazenda Nacional
Executado: ..... e outro
DECISÃO:
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas nas
ações de execução fiscal, ainda que a causa tenha sido processada perante a Justiça Estadual:
A propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARTS.
39 PARÁGRAFO, DA LEF E ART. 27 DO CPC. 1. A Fazenda Pública - da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios - é isenta do recolhimento de custas nas ações de Execução Fiscal, sendo irrelevante a esfera do
Poder Judiciário na qual a demanda tramita. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1254027/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/08/2011)
Merecem registro, ainda, as lições de Leonardo José Carneiro da Cunha quanto à diferenciação das três espécies
que compõem o gênero "despesa" no processo. Vejamos (2011, p. 125):
O termo despesa constitui gênero, do qual decorrem 3 (três) espécies:
a) custas, que se destinam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio
de suas serventias e cartórios;
b) emolumentos, que se destinam a remunerar os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias
não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos;
c) despesas em sentido estrito, que se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no
desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. Nesse sentido, os honorários do perito e o transporte do oficial de
Justiça constituem, por exemplo, despesas em sentido estrito.
As custas e os emolumentos, consoante entendimento do STF, ostentam natureza jurídica tributária (taxa),
constituindo Receita Pública, razão pela qual não se deve exigir da Fazenda Pública o pagamento a tal título. Já as
despesas em sentido estrito constituem na remuneração de terceiras pessoas, estranhas ao quadro funcional do
Estado-juiz, que devem ser remuneradas pelos seus serviços, como é o caso do perito e do transportador do oficial
de Justiça (CUNHA, 2011, p. 126).
Tem-se, portanto, que a isenção da Fazenda Pública alcança somente as custas e os emolumentos, não se
estendendo para as chamadas "despesas em sentido estrito", as quais devem ser suportadas pelo ente público.
Na hipótese, considerando que o pagamento de transporte do Oficial de Justiça constitui despesa em sentido
estrito, impõe-se ao agravante o recolhimento da respectiva quantia.
Importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "é devido o adiantamento de
despesas do oficial de justiça, para cumprimento de diligências, em execução fiscal promovida pela Fazenda
Pública", consoante o enunciado da Súmula nº 190 de sua jurisprudência.
Nesse sentido:
1. O adiantamento de despesas do oficial de justiça, para cumprimento de diligências em execução fiscal
promovida pela Fazenda Pública, é devido, uma vez que tanto o Oficial de Justiça quanto o Perito não estão
obrigados a arcar, em favor do Erário, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais. 2. O
Incidente de Uniformização de Jurisprudência em RMS 1.352-SP, Publicado no D.J em 19.05.1997, pacificou este
entendimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ARTIGO 39 DA LEI Nº6.830, DE 1980. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as
despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se
qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao
custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a
Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio das despesas de transporte dos
Oficiais de Justiça. 3. A Súmula nº. 190/STJ, dispõe que: "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça
Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos
Oficiais de Justiça" . (...) (REsp 933189/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008)
A questão já foi inclusive apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543- Cdo CPC que deu
origem ao Tema nº 396:
"Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no
artigo1º, §1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o
transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora
e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem
legis dispositio."
Diante do acima exposto, intime-se a Fazenda Pública Nacional, para no prazo de 10 (dez) dias, antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça, dando assim prosseguimento ao
feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema.
OCÉLIO NOBRE DA SILVA
Juiz de Direito - Respondendo
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