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Foto: Arquivo Pessoal Michel Morales |
Uma
reportagem publicada pelo jornal Correio Braziliense do dia 03/06/18 apontou uma escalada alarmante de crimes cometidos contra Oficiais de Justiça de todo o país desde o início dos anos 2000. O mesmo assunto foi debatido em
audiência pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na data de 16/05/18, com a aprovação de documentos a serem encaminhados para o Conselho Nacional de Justiça e a Organização Internacional do Trabalho.
Ainda assim, a concessão de porte de arma de fogo para os servidores Oficiais de Justiça não encontra respaldo legal no Brasil, estando dependente da aprovação do PLC 030/2007, que atualmente tramita no Senado.
Neste cenário, alguns Oficiais de Justiça têm saído vitoriosos em ações individuais, conquistando o porte de arma de fogo e criando precedentes que servem de exemplo para toda a categoria. É o caso do Oficial de Justiça da comarca de Varginha Michel Morales, que na foto aparece ao lado do advogado do SINDOJUS/MG Dr. Bruno Aguiar e relata na entrevista abaixo a conquista desse direito por meio de procedimento administrativo.
O SINDOJUS/MG compartilha este importante relato com todos os Oficiais de Justiça de Minas Gerais, com o intuito de mostrar uma alternativa possível para a garantia de nossa segurança. Colocamos também o
Departamento Jurídico à disposição de nossos filiados que queiram buscar orientações para a conquista do porte de arma por meio de ação individual.
Boa leitura! Unidos somos mais fortes!
Quando você percebeu a necessidade do porte de arma?
A necessidade do porte de arma foi percebida no início do exercício da função de Oficial de Justiça, visto que no cumprimento de mandados judiciais ocorreram situações em que a minha integridade física tornou-se vulnerável diante da periculosidade de algumas diligências realizadas em zona rural e zonas urbanas periféricas, assim também quando percebi que o meu patrimônio (veículo utilizado nas diligências) poderia sofrer algum dano como de fato já ocorreu com alguns colegas Oficiais de Justiça. Em que pese o Oficial de Justiça ter teoricamente o permissivo para solicitar apoio policial em qualquer diligência, na prática é totalmente inviável o acompanhamento de força policial em todas as diligências, havendo acionamento somente nas diligências consideradas complexas como a busca e apreensão, a reintegração de posse, a prisão civil e outras.
O estatuto do desarmamento não contemplou em seu texto o porte de arma para o cargo de oficial de justiça apesar dos perigos em que tal servidor se encontra no cumprimento do seu ofício diariamente. Todavia existem algumas normas que levam a confirmação de periculosidade da função de oficial de justiça, como a lei estadual que concede a estes serventuários o adicional de periculosidade (Lei Estadual 19.480/2011). Ademais a referida função é considerada pela Polícia Federal como atividade profissional de risco, segundo bem informa a Instrução Normativa nº 023/2005 expedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal em seu artigo 18, §2º, I, in verbis:
2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do §1º do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais. (Grifo meu)
Para corroborar a questão a Polícia Federal por meio de sua diretoria executiva publicou a Mensagem Oficial Circular nº 05/2017 que orienta o seguinte: “Quando, na análise do caso concreto, for constatado que o Oficial de Justiça efetivamente atua em regiões de alta periculosidade ou cumpre medidas judiciais graves e de risco, a Polícia Federal poderá deferir o porte de arma de fogo pretendido, fundamentado no exercício de atividade de risco, conferindo assim cumprimento ao quanto disposto no parágrafo segundo do artigo 18 da IN 23/2005 – DG/PF.”
Quais os procedimentos que você adotou para conquistar esse direito? Foi difícil, houve demora?
Para alcançar o direito do porte de arma de fogo para defesa pessoal foi percorrido um longo caminho burocrático.
Em agosto de 2013, portanto bem antes da publicação da MOC nº 05/2017 DIREX PF, após submeter aos testes de aptidão psicológica e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e emitir várias certidões negativas criminais e outros documentos, protocolei junto a polícia federal de Varginha o requerimento de aquisição de arma de fogo o qual foi deferido. Assim em setembro/2013 adquiri a arma e em seguida protocolei o requerimento de registro de arma o qual foi deferido e emitido o respectivo CRAF – Certificado de Registro de Arma de Fogo em novembro/2013. Assim sendo, alcancei o direito de posse de arma de fogo devido a minha profissão, o que autoriza apenas a mantê-la exclusivamente no interior da minha residência.
Para portá-la (em via pública) se fazia necessário iniciar um novo procedimento administrativo denominado “requerimento de porte de arma” que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta (porte velado), fora das dependências de sua residência. Desta forma submeti novamente aos testes de aptidão psicológica e capacidade técnica os quais são diferentes dos testes para posse e protocolei toda a documentação em outubro/2013 a qual foi enviada para a superintendência da Policia Federal em BH/MG que possui competência para analisar tal pedido e em novembro/2013 obtive resposta negativa com a alegação de que não estava sob ameaça. Um absurdo. Desta feita ingressei com um recurso administrativo que restou indeferido em março/2014. Assim depois de exaurida a esfera administrativa em dezembro de 2014 acionei a justiça federal obtendo decisão judicial contrária ao pedido em outubro/2015 sob o fundamento de se tratar de ato discricionário do poder executivo (Polícia Federal). Destarte apelei da sentença ao TRF e os autos foram remetidos em junho/2016 e lá foi recebida em julho/2017 e se encontra até a presente data para julgamento.
Depois de tanto tempo já indignado e desiludido surgiu uma luz no fim do túnel quando foi publicada a Mensagem Oficial Circular nº 05/2017. Deste modo, desacreditado no provimento do recurso judicial, confiante na orientação da diretoria executiva da polícia federal e após consultar o departamento jurídico do SINDOJUS/MG na pessoa do Dr. Bruno Aguiar, mesmo com a apelação não julgada, resolvi requerer administrativamente o porte de arma baseado na referida mensagem oficial.
Após realizar novamente os testes, visto que tem validade de apenas um ano, e levantar toda a documentação, protocolei o requerimento na polícia federal em março/2018 e no mês seguinte fui notificado pela superintendência da PF de Belo Horizonte/MG que o pedido – finalmente – foi deferido tendo em vista o exercício do cargo de Oficial de Justiça, e após o pagamento das referidas taxas o processo foi encaminhado para Brasília/DF para emissão do Porte Federal de Arma de Fogo na categoria Defesa Pessoal.
Como você acha que o porte de arma irá lhe ajudar no exercício da profissão de Oficial de Justiça?
O porte de arma não é garantia absoluta de integridade física ao Oficial de Justiça, mas proporciona além de maior respeito dos jurisdicionados, uma maior segurança no desempenho do ofício, pois é público e notório que o exercício de tal função possui inúmeras intempéries e em muitas ocasiões tal servidor coloca em risco a própria vida, visto que cumpre ordens judiciais graves e de risco em áreas de alta periculosidade, em especial atos de comunicação, tais como citações, intimações e notificações, especialmente das varas criminais, além dos atos de constrição de bens como a busca e apreensão de veículos, busca e apreensão de menores, arrestos, sequestros, penhoras, alvarás de soltura, e ainda cumpre atos privativos de liberdade como as prisões cíveis decorrentes de débito alimentar.
Que mensagem você deixaria para seus colegas que também buscam o porte de arma? Alguma dica?
Como é de conhecimento de todos Oficiais de Justiça está tramitando no Senado Federal o famigerado PLC nº 30/2007 que dispõe sobre o direito de agente público portar arma de fogo, inclusive oficiais de justiça. Atualmente se encontra pronto para a pauta na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional com relatório favorável. Vale ressaltar que o projeto de lei quando se tornar legislação em vigor concederá dentre outros agentes públicos aos Oficiais de Justiça o direito de portar arma de fogo, contudo não será porte funcional, ou seja, o interessado terá que realizar todo o procedimento administrativo junto a Polícia Federal com apresentação de capacidade técnica e aptidão psicológica.
A MOC nº 05/2017 se trata de orientação e o pedido PODERÁ ser deferido, pois ainda se trata de ato discricionário, mas creio que o Oficial de Justiça que atender as condições legais provavelmente logrará êxito no pedido. Com o vigor da lei o ato administrativo deixará de ser discricionário e passará a ser ato vinculado, ou seja, cumpridos os requisitos legais a Policia Federal DEVERÁ conceder o porte de arma ao requerente.
Portanto sugiro aos Oficiais de Justiça que buscam o porte de arma, desde já iniciar o procedimento administrativo junto a Policia Federal tendo em vista o cenário favorável ao deferimento. O competente departamento jurídico do SINDOJUS/MG está disposto para orientar os Oficiais de Justiça interessados, e também me coloco a disposição para sanar quaisquer dúvidas.