Orientações



Orientações/sugestões seguem abaixo para que o trabalho feito por oficiais de Justiça sejam diferente das citações/intimações feitas por carteiros:


Nas ações possessórias (imissão de posse, reintegração de posse, interdito proibitório), o oficial de Justiça que deixa de citar o(s) réu(s) porque outros ocupam o imóvel, deve desde logo identificar os atuais ocupantes do imóvel ou apontar as razões de não fazê-lo.

Nas citações/intimações o oficial de Justiça além de anotar número da cédula de identidade (RG), é recomendável anotar também o número do CPF da parte, a fim de possibilitar futuro uso de ferramentas eletrônicas pelo juiz (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.).

Nas citações/intimações em processos de investigação de paternidade, além do número do RG e CPF, deve o oficial de Justiça anotar e certificar a filiação completa do requerido para possibilitar futuro registro ou averbação na certidão de nascimento do requerente.

Apesar de não constar expressamente no texto do art. 227 do CPC, a citação por hora certa, deve ser procedida somente após três tentativas de citação/intimação frustradas, realizadas em dias e horários distintos (por analogia ao art. 653, CPC) e quando houver fundada suspeita de ocultação.

A citação com hora certa, prevista no artigo 227 do Código de Processo Civil, é cabível em processo de execução, exceto quando se trata de execução fiscal (art. 7º, III, da Lei 6.830/80). Fundamentos: Súmula 196 do STJ e art. 598 do CPC.


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“APELAÇÃO  - Alimentos - Filho em face de seu pai - 1.) Citação por hora certa - Possibilidade - Ainda que a ação tramite sob segredo de justiça, possível a citação por hora certa, por ausência de vedação legal e de prejuízo comprovado às partes e ao processo - 2.) Sentença que condenou o réu revel ao pagamento de 1/3 de seus vencimentos para o caso de trabalho com vinculo empregatício ou de 5 salários mínimos em caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo empregatício a título de alimentos - Arbitramento que deverá levar em conta a situação atual do alimentante, considerado o binômio necessidade/possibilidade - Decisão Reformada - Recurso Parcialmente Provido.

(5596884500 SP, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 02/12/2008, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2008)”


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Associação dos Oficiais de Justiça

NOTA TÉCNICA
001/2009
03/07/2009
EMENTA:
Procedimento da hora certa (HC); ato de ofício, desnecessária autorização; processos em segredo de justiça e processos criminais, possibilidade.
PROBLEMA:
Devolução de mandados com o objetivo de solicitar do juiz do feito autorização para realização do procedimento da hora certa nas citações e intimações.
Não realização do procedimento da hora certa em processos que correm em segredo de justiça.
Não realização do procedimento da hora certa em processos criminais.
RECOMENDAÇÃO:
O procedimento da hora certa deve ser realizado de ofício pelo oficial de Justiça sempre que suspeitar que o citando/intimando está se ocultando para não receber o mandado e após tentar localizá-lo por três vezes sem sucesso. Não é necessário pedir autorização do juiz do feito.
Nos processos que correm em segredo de justiça é possível utilizar o procedimento da hora certa para realizar citações e intimações, devendo a contrafé ser colocada em envelope lacrado, com a expressão “Segredo de Justiça”.
No processo Criminal, a partir da alteração do art. 362, é possível realizar citações e intimações por hora certa, sempre que configurados os requisitos, nos mesmos moldes do processo civil.
REFERÊNCIA LEGAL:
Artigos 227, 228 e 229 da Lei n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (CPC); artigo 362 do Decreto Lei n.º 3.689 de 03 de outubro de 194 (CPP); artigo do Provimento Geral da Corregedoria.
AOJUS/DF



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