Porte de Arma

 Documentos para instruir pedido de porte de arma

 


Em todo o Brasil a Polícia Federal vem sistematicamente indeferindo vários pedidos de porte de arma feitos por oficiais de Justiça. A Justiça Federal, vem reconhecendo que a atividade do oficial de Justiça é de risco e por isso poderá conceder a ordem, através de Mandado de Segurança, para que o oficial de Justiça tenha direito ao porte de arma a ser concedido pela Polícia Federal.

O InfoJus BRASIL disponibiliza para todos os oficiais de Justiça modelo de Mandado de Segurança, parecer do MPF, informações do DPF e muito mais para subsidiar a impetração do Mandado de Segurança.

- Sentença 22/08/2012 concede porte de arma a oficial de Justiça
- TRF1 confirma porte para oficial de Justiça


São vários documentos que o oficial de Justiça poderá baixar e usar tanto no pedido junto ao Departamento da Polícia Federal, bem como em eventual Mandado de Segurança a ser interposto na Justiça Federal da Região onde foi indeferido o pedido de porte de arma.
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 JURISPRUDÊNCIAS RECENTES EM FAVOR DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA:



Duas ementas publicadas:

Veja a ementa do julgamento publicada no e-DJF1 n.º 167, página 114, de 01/09/2014:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0063946-77.2011.4.01.3400/DF (d)
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APELADO : AFC
ADVOGADO : RODRIGO LUCIANO RIEDE
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA – DF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE.

I - A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.

II - O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante aqualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança a fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo.

III - Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 25.08.2014.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

Mais uma decisão favorável:

Outra decisão, publicada no e-DJF1 n.º 167, página 117, de 01/09/2014, também da 6ª Turma:

Veja a ementa do julgamento:

APELAÇÃO CÍVEL N. 0032031-03.2013.4.01.3800/MG (d) 
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN 
APELANTE : EFL e OUTRO (A) 
ADVOGADO : CELESTINO JANUARIO BACELAR 
ADVOGADO : BRAULIO DANILO DE ARAUJO 
APELADO : UNIAO FEDERAL 
PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 

EMENTA 
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃOPARA O PORTE DE ARMA DE FOGO A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE. 
I - A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 
II - O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante a qualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança a fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo. 
III - Apelação dos Impetrantes a que se dá parcial provimento e concedida, em parte, a segurança. Determinado à autoridade coatora que supere o requisito legal atinente à atividade profissional de risco e observe os demais requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo. 
ACÓRDÃO 
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 25.08.2014. 
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN 
Relator 



Jurisprudências já formatadas:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOTO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF. 1. Hipótese em que demonstrado o cumprimento dos requisitos administrativos para a renovação de licença de porte de arma de fogo, porquanto servidor público que executa ordens judiciais, enquadrando-se, assim, em atividade profissional de risco, nos termos da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, a qual estabelece os procedimentos visando o cumprimento da Lei n. 10.826/2003, pertinentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001191-48.2012.404.7203, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013) 
 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/2003. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS QUE PERMITEM O PORTE DE ARMA DE FOGO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA - OFICIAL DE JUSTIÇA QUE EXECUTA MANDADOS DE PRISÃO. Parcial provimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001166-13.2013.404.7005, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOTO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF. In casu, restou demonstrado que impetrante, porquanto servidor público que executa ordens judiciais (oficial de justiça estadual), exerce atividade profissional de risco, nos termos da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, a qual estabelece os procedimentos visando o cumprimento da Lei n. 10.826/2003, pertinentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM. (TRF, APELAÇÃO CÍVEL N.º APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009922-08.2013.404.7200/SC, 4ª TURMA, Desa. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE. JULGAMENTO 17/12/2013

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PORTE DE ARMA A SER REQUERIDO JUNTO AO DPF:

 

Informações: www.dpf.gov.br

 

Porte de Arma de Fogo

 

É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:

(a) ter idade mínima de 25 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência;
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.


DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE:

 

Faça uma declaração fundamentada, inclusive com os fundamentos jurídicos abaixo (sugestão). A declaração, inclusive quando pedir autorização de aquisição deve sera feita fundamentada, sob pena de indeferimento. Junte na declaração cópias de mandados, especialmente mandados de busca e apreensão, condução coercitiva, reintegração de posse, prisão, etc. Se tiver ocorrência policial em que foi vítima de agressão ou ameaça também deverá juntá-la na declaração de efetiva necessidade.

 

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PORTE DE ARMA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA: Lei n.º 10.826/2003 e fundamentos jurídicos

 

Lei n.º 10.826/2003 e fundamentos jurídicos para Declaração de Efetiva Necessidade e Mandado de Segurança contra indeferimento do porte de arma de fogo para Oficial de Justiça

O porte de arma de fogo por particular, a ser solicitado junto ao Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br), especialmente para quem exerce atividade de risco ou de ameaça a integridade física é previsto no art. 10, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos:

“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.”

Para regulamentar a norma acima foi editada a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005, que diz:

“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento n.º 0025657-56.2012.4.01.0000/DF que teve como relator convocado o Juiz Federal Doutor Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, manteve liminar que concedeu porte de arma a um oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e em parte de sua fundamentação declarou:

Ora, é a própria instrução normativa que elenca, entre atividades potencialmente de risco a justificarem o porte de arma de fogo a execução de ordens judiciais. Se disso não cuida o oficial de justiça, quem cuidará!?TRF da 1ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0025657-56.2012.4.01.0000/DF.(E-DJF1- ANO 4, N.º 107 -  Brasília-DF - Disponibilização: sexta-feira, 1 de junho de 2012 - Publicação: segunda-feira, 4 de junho de 2012 – 1ª Região/TRF)

Clique AQUI e veja a Instrução Normativa n.º 023/2005-DPF completa.


Como se vê, a Polícia Federal reconheceu a atividade de execução de ordens judiciais (Oficial de Justiça), como atividade de risco, logo, os pedidos de aquisição e porte de arma indeferidos a Oficial de Justiça é ato abusivo e ilegal passível de ser combatido através de mandado de segurança.  Lembre-se, o mandado de segurança deve ser ajuizado no prazo máximo de 120 dias após a decisão que indeferir o pedido de aquisição ou porte de arma federal.

Fundamento para Mandado de Segurança: Lei 10.826/2003, art. 10; Instrução Normativa n.º 23/2005-DG/DPF, de 01/09/2005 e jurisprudência que reconhecem a atividade do oficial de Justiça como atividade de risco.

Segue abaixo jurisprudência sobre porte de arma:

Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO. A Administração deverá conceder autorização para portar arma de fogo quando restar demonstrada a necessidade do requerente em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/03 e apresentada documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.4º10.826

(6135 PR 2005.70.00.006135-9, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/10/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/11/2007)

Nesse sentido, cito o julgado do TRF 2ª Região a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. LEI Nº 10.826/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NÃO PROVIDA. - Deve ser expedido o porte de arma requerido, uma vez que o impetrante preenche as exigências legais dos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/03, constatando-se que a sua arma está registrada no SINARM; não ter antecedentes criminais; possuir atividade lícita, sendo representante comercial e ter residência certa; apresentar capacidade técnica para o manuseio de armas e obter avaliação psicológica positiva para o porte de arma de fogo. - Remessa não provida.10.8264º1010.826

(66155 ES 2004.50.01.011021-6, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 03/03/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::27/03/2008 - Página::408)


Fundamentos fáticos e jurídicos que confirmam que a atividade do Oficial de Justiça é de risco:

O egrégio Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o Processo nº 8.661/85-RS, na Sessão de 10 de setembro de 1985, decidiu, por unanimidade, que os Oficiais de Justiça exercem atividade de risco, quando em exercício de suas atribuições, in verbis :

“O Conselho, por unanimidade de votos, aprovou o parecer do Diretor-Geral da Secretaria, deliberando que se procedam estudos para elaboração de um anteprojeto de lei, a ser examinado e proposto pelo Conselho, regulando a concessão de uma gratificação pelo risco de vida (CJF – Processo nº 8.661/85-RS - Rel. Ministro Sebastião Reis – v.u. – DJ: 10/09/1985)”.

Nesse sentido, convém transcrever excerto da decisão da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 914, a saber:

A circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciar-se de situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia (STF – Mandado de Injunção nº 914 – Min. Cármen Lúcia - Decisão de 17/04/2009 - DJE nº 77, divulgado em 27/04/2009).”

A Lei nº 10.826/2003, em seu artigo 10, §1º, inciso I “prevê a utilização de arma de fogo para aqueles que exerçam atividade profissional de risco” e, a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005.

“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.

Da Justificação do Projeto de Lei n° 5.845/2005, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que originou a Lei 11.416, de 2006, o risco envolvido nas atividades dos Oficiais de Justiça (executantes de ordens judiciais) é destacado, referindo-se aos artigos 17 e 18, depois vigentes sob os números 16 e 17:

“Em virtude dos mais diversos riscos inerentes ao exercício de atividades externas, foram instituídas pelos artigos 17 e 18 as gratificações de Atividade Externa – GAE e de Atividade de Segurança – GAS. A primeira é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais. A segunda, exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança.”

Lembre-se: usar arma de fogo pode ser perigoso quando a pessoa não está bem preparada. Se você comprar uma arma procure uma academia que ofereça curso de uso e manuseio de arma de fogo. Além do teste de tiro obrigatório é recomendável fazer um curso mais completo.

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