Veja o que diz a lei sobre a negativa do cidadão a se identificar, inclusive apresentado documento para comprovar a identidade:
Decreto-Lei n.º 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais):
"Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.".
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.".
Em um pobre em educação e com politocos corruptos e incompetentes as leis lvem seculos para serem mudadas.
ResponderExcluire Nossos tribunais superiores independente da divisão de poderes deveriam agir a respeito.