18/10/2011
Fonte: site Migalhas
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
PROVIMENTO DO TJ/SP AUTORIZA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Fonte: site Migalhas
O provimento 1.920/11, publicado no DJ-e de hoje, 18, do TJ/SP, determina que a citação poderá realizar-se por e-mail, independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio.
Veja abaixo.
Veja abaixo.
Provimento CSM n° 1920/2011
Autoriza a citação por meio eletrônico.
Autoriza a citação por meio eletrônico.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais;
Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;
Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;
Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),
RESOLVE:
Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.
Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.
Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.
Art. 5°. – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
INFOJUS BRASIL: o blog de informações dos oficiais de Justiça do Brasil.
Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;
Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;
Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),
RESOLVE:
Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.
Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.
Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.
Art. 5°. – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
INFOJUS BRASIL: o blog de informações dos oficiais de Justiça do Brasil.
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