ENTENDA
AS DIFERENÇAS ENTRE PLC 03/2010 X PLC 30/2007 E OUÇA ENTREVISTA DO DR RUDI
CASSEL
PORTE DE ARMA – Ante aos inúmeros casos de
ameaças ou mesmo de agressões concretizadas contra os Oficiais de Justiça,
tem-se tornado necessário cada vez mais o porte de arma pessoal para esta
categoria profissional de servidores públicos. Antes da Lei 10.826/2003,
conhecida como o “estatuto do desarmamento”, a obtenção do porte para os
oficiais não apresentada grandes dificuldades. Em alguns estados, apenas o
registro da arma e a carteira funcional já autorizavam o Oficial de Justiça a
se defende com arma própria em caso de necessidade do serviço. O advogado e
procurador Jurídico da FENASSOJAF, Dr. Rudi Cassel proferiu entrevista à Rádio
Justiça sobre o tema, com importantes esclarecimentos. OUÇA
CLICANDO AQUI
Entretanto, por descuido dos legisladores, e por
conta da pressão popular pelo elevado número de episódios de violência
envolvendo armas de fogo no Brasil, A lei 10.826/2003 foi aprovada sem o devido
aprofundamento dos debates. Assim, muitas categorias de profissionais que antes
podiam portar arma normalmente, agora se viram impedidas de se defender. Este
foi o caso dos Oficiais de Justiça.
A partir daí as entidades representativas dos
Oficiais de Justiça, tais como Associações de Oficiais de Justiça ou mesmo
Sindicatos de Oficiais de Justiça Estaduais, FOJEBRA (Federação das Entidades
de Oficiais de Justiça Estaduais), Assojafs, (Associações de Oficiais de
Justiça Avaliadores Federais) e FENASSOJAF passaram a tentar emendar o
“estatuto do desarmamento” no sentido de resgatar o porte de arma para os
Oficiais de Justiça.
Dentre outros, dois Projetos de Lei tramitam com
a possível inclusão do porte de arma para os Oficiais de Justiça: o PLC
03/2010 e o PLC 30/2006:
O PLC 03/2010, Dispõe sobre o
processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes
praticados por organizações criminosas; altera os Decretos-Leis nºs
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro
de 1997, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; iniciou sua tramitação na Câmara
dos Deputados pela Comissão de Legislação Participativa, como uma sugestão
apresentada pela Associação dos Juízes Federias – AJUFE.
A matéria apresentada trata de vários temas com o
objetivo de melhorar a segurança dos magistrados, aprovando o porte de armas
para os Agentes de Segurança. O “espírito” deste projeto de lei, portanto, é a
proteção dos Magistrados.
Esta proteção está estruturada através do porte
de arma INSTITUCIONAL para os Agentes de segurança, isto é: A arma pertence ao
Tribunal, nele ficando custodiada. O agente de segurança entra no serviço e
assina a retirada da arma. Ao final do expediente ele a devolve, fazendo
entrega para o serviço de “custódia” de armas do Tribunal. Assim, segundo o PLC
03/2010, o Agente de Segurança não pode comprar uma arma para si, e muito menos
portá-la para o seu uso pessoal.
A PLC 03/2010, no seu texto original requeria a
alteração da Lei 10.826/2003, conforme transcrito abaixo:
Art. 11. O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso XI, em seu caput, e do §
7º com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
XI – integrantes dos quadros de servidores da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, do Conselho da Justiça Federal, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que efetivamente
estejam no exercício de função de agente de segurança de autoridade judiciária
federal ou de dependências do Poder Judiciário Federal, quando em serviço:
(...)
§ 7º A autorização para o porte de arma de
fogo das pessoas mencionadas no inciso XI independe do pagamento de taxas e
está condicionada:
a) à requisição de autoridade judiciária
federal; e
b) à formação funcional em estabelecimentos
de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e
de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, no
que couber.”
Art. 12. O § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A autorização para o porte de arma de
fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e
XI está condicionada à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do art. 40, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei. (NR).”
Art. 13. Compete a Polícia Federal a proteção
de autoridades judiciárias federais e de seus familiares em situação de risco
decorrente do exercício da função.
Parágrafo único. Os serviços de proteção
serão requisitados diretamente pela autoridade judiciária devendo ser
comunicada a requisição ao Conselho da Justiça Federal.
O referido projeto tramitou nas Comissões
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC). Na CSPCCO, o então Relator Deputado Laerte
Bessa – PSC/DF, em seu parecer escreve:
“A segunda alteração que entendemos
necessária é com relação à terceirização da segurança dos tribunais, questão
relevante, diante do fato de que indivíduos contratados por empresas terceirizadas
são ordinariamente substituídos e a cautela com a seleção dessas pessoas é
sempre precária. Dessa sorte, vislumbramos real necessidade em se exigir que a
segurança, no caso em comento, seja realizada por servidores de carreira
específica do Poder Judiciário.”
Por último, diante do fato de que os agentes
de segurança terão o dever de exercerem, efetivamente, a segurança dos prédios
e membros do Poder Judiciário, temos que também se fazem necessárias certas
adequações às redações propostas para o inciso XI e para a alínea “a”, do § 7º,
ambas do art. 6º, da Lei nº 10.826/2003, bem como é devido novo regramento ao §
2º, do art. 11, da mesma lei, de forma melhorar a redação dos dispositivos que
lhes permite o porte de arma de fogo.
Na CCJC o Relator Deputado Flavio Dino – PCdoB/MA
apresentou parecer pela aprovação com substitutivo, que traz alteração no texto
aprovado na CSPCCO, limitando o porte de armas as Agentes, confira:
Quanto ao artigo 11 – que tem por objeto a
concessão de porte de arma aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário que exercem função de agente ou inspetor de segurança judiciária –,
proponho alteração para que a permissão para porte de arma de fogo desses
servidores seja condicionada não só à autorização do presidente do respectivo
Tribunal e do chefe do Ministério Público, mas também à edição, pelo CNJ e pelo
CNMP, de regulamento a respeito, sendo tal concessão limitada a 50% do efetivo
dos servidores do Judiciário que exercem função de agente ou inspetor de
segurança judiciária. Com efeito, não há a necessidade de armar todos os
funcionários do Judiciário que exerçam função de segurança, sendo tal medida
inclusive incompatível com o espírito da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),
que é o de promover o mais amplo possível desarmamento da população brasileira.
Por esse motivo, optei também por suprimir o §8º do mencionado dispositivo.
O artigo 11 (renumerado para 8º no
substitutivo em anexo), enfim, passa a ter, ainda, um §9º estabelecendo que o
porte de arma de fogo dos servidores aqui tratados deverá constar da carteira
funcional expedida pelo órgão a que estiverem subordinados. Trata-se de medida
com a finalidade de tornar mais fácil o controle e a fiscalização das
armas utilizadas pelos funcionários mencionados.
Assim a matéria foi aprovado na Câmara dos
Deputados e enviado ao Senado Federal, tendo recebido nova numeração PLC
03/2010, onde tramitou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e no
Plenário, tendo como Relator o Ex-Senador Aluisio Mercadante – PT/SP, que
acatou a limitação de 50% aprovada na Câmara e deixou o projeto ainda mais
rígido, no tocante ao porte de armas para os Agentes de Segurança, autorizando
o porte institucional em serviço, veja o que diz o Relator.
Modificação dos arts. 8º, 9º e 10. A proposta, que pretende
estender o porte de arma de fogo aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de
função de agente ou inspetor de segurança, vai de encontro à finalidade
precípua do Estatuto do Desarmamento, que é a diminuição da oferta de armas de
fogo em circulação no país. Ademais, ao pretender que a proteção de autoridades
judiciárias e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício
da função poderá ser efetuada pelos órgãos de segurança institucional do Poder
Judiciário, o projeto usurpa expressamente as atribuições dos órgãos de
segurança pública. Optamos por conceder o porte de armas (para a proteção dos
Tribunais, do Ministério Público, e de seus órgãos internos) às próprias
instituições, e não diretamente aos seus servidores. Com essa sistemática, os
Tribunais passarão a seguir um regime semelhante ao utilizado pelas empresas de
segurança privada. Ou seja, o registro das armas é feito pela Polícia Federal
em nome da instituição que, através de sua presidência ou chefia, irá designar
os servidores que as poderão portar em serviço. Com essas modificações, ficam
aprimoradas as condições de segurança nos órgãos do Poder Judiciários e nos
Ministérios Públicos, e atenua-se o risco de haver pessoas portando armas nas
ruas fora do serviço, sem qualquer correlação com o expediente público.
Aprovada na CCJC, a matéria segue ao plenário.
Mas como foi aprovado um substitutivo a proposta terá de ser analisada em turno
suplementar, onde foram apresentadas emendas, algumas retirando a autorização
para o porte para os Agentes de Segurança. Um dos exemplos é a de autoria
do Senador Romero Jucá – PMDB/RO, e duas emendas que estendiam o porte aos
Oficiais de Justiça, da lavra do Senador Álvaro Dias – PSDB/PR, alterando a
redação dos arts. 7º e 8º do Substitutivo para acrescentar a autorização de
porte de arma de fogo aos servidores encarregados do cumprimento de ordens judiciais.
Como foram apresentadas as emendas o PLC 03/2010,
retornou a CCJC para deliberar sobre as emendas apresentadas em plenário. Em 11
de abril de 2012, quarta-feira, foi aprovado naquela comissão.
No tocante a emendas acima citadas que dariam
porte aos Oficiais de Justiça, cabe salientar que esta modalidade de
autorização de uso de arma de fogo é restrita do uso em serviço e as armas de
propriedade dos Órgãos, e no nosso ponto de vista, não atende a demanda dos
Oficias. O fato de o porte para o Agente de Segurança autorizar apenas o porte
de uma arma pertencente ao Tribunal, além do limitador de apenas 50% do
efetivo ter o direito ao porte, por si já inviabilizam o PL para atender a
revindicação dos Oficiais de Justiça.
O porte de arma para os Agentes da forma que foi
aprovada também não atende a categoria dos Agentes de Segurança, mas foi que
pôde ser negociado com os Parlamentares e com o Executivo. Este porte de armas
proposto é para segurança de terceiros (magistrados). O porte para os Oficiais
de Justiça tem outra natureza: o porte requerido pelos Oficiais
destina-se para segurança própria e pessoal. Para isto o Oficial deve, caso
julgue necessário, ter o direito de portar arma armado dentro e fora do
serviço, o que o texto do PLC 03/2010 não traz.
Como o PLC 03/2010 trata de segurança de
Magistrado e a sugestão é da AJUFE, o Governo se manifestou intransigente e
contrario à concessão de porte de arma aos Oficiais de Justiça. A emenda do
Senador Álvaro Dias foi rejeitada com o seguinte justificativa.
No que tange às Emendas n os 3, 5, 6 e
7-PLEN, também não vislumbramos vícios de ordem regimental, constitucional ou
de juridicidade.
Entretanto, não estamos de acordo com o
alargamento das hipóteses de autorização de porte de arma de fogo do modo como
proposto nas Emendas nº 6-PLEN e 7-PLEN. A função dos oficiais de justiça,
alcançados pelas emendas, sempre que ocorrer em local que demonstre risco à
integridade dos mesmos deve ser apoiado pela polícia judiciária, a qual possui
treinamento específico para enfrentar tais situações. Não é coerente mandar o
oficial de justiça cumprir uma ordem judicial com o risco da própria vida
somente porque este tem autorização para portar uma arma de fogo.
Conseqüentemente, somos pela rejeição das Emendas nº 3-PLEN, 5-PLEN, 6-PLEN e
7-PLEN
Note que nesta justificativa já antevemos as
dificuldades que teremos nos outros Projetos que prevêm o porte de Arma para os
Oficiais de Justiça: Os parlamentares acham que basta “ligar para o 190” ou apresentar na
guarnição da PM um ofício assinado pelo Juiz que “na hora” estarão
disponibilizados policiais à disposição do Oficial em apuros. Nada mais
enganoso: Os Oficiais de Justiça que precisam de reforço policial na sua
diligência vivem enfrentando problemas de falta de pessoal, falta de viaturas,
incompatibilidade de horários, ou mesmo o pior: O fator surpresa: A violência
contra o Oficial de Justiça geralmente é súbita e não pré-avisada.
PLC 30/2007 - Outro Projeto de
Lei que prevê a alteração do “estatuto do desarmamento” para excepcionar o
porte de arma para os Oficiais de Justiça é o PLC 30/2007. Ele tramita no
Senado Federal, onde o Senador Tasso Jereissati relator na CCJC, justifica a
necessidade de aprovar a proposição. Veja trecho de seu parecer:
No que se refere aos Oficiais de Justiça,
para mostrar a vulnerabilidade desses profissionais, vale citar o recente
assassinato de Sandra Regina Ferreira, do Estado de São Paulo, morta no
cumprimento do dever, quando foi entregar um mandado de busca e apreensão. O
assassino disparou contra ela, recarregou a arma e disparou de novo. E não há
condições de os Oficiais de Justiça sempre demandarem escolta policial, em
razão da grande defasagem no número de policiais militares em todo o Brasil.
Cumpre salientar que as alíneas (c) Oficiais
de Justiça e (d) Avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados, na
realidade se confundem, porque no mais das vezes, a atividade de avaliação
ordinária é feita por oficiais de justiça, variando apenas em função da
nomenclatura que se dê nos diversos Estados.
Pelos motivos acima expostos, defendemos
que a FENASSOJAF e demais entidades de Oficiais de Justiça abstenham-se
de emendar o PLC 03/2010, e concentrem forças para derrubar e resistência do
Poder Executivo ao PLC 30/2007. É preciso que os Oficiais saibam que o atual
Governo (Dilma e Ministro da Justiça) são contrários ao porte de arma e que
apesar do PLC 30/2007 ser mais adequado para, caso tenha sucesso, atender os
Oficiais de Justiça, ainda falta muito para que o Governo entenda que ele
precisa ser aprovado e sancionado contemplando a categoria do Oficialato.
COMISSÃO – Ante ao extenso trabalho a ser
realizado com os Parlamentares e com o Governo, o Presidente da FENASSOJAF
Joaquim Castrillon é da opinião que a Federação deve o quanto antes criar uma
“Comissão Especial da FENASSOJAF para o Porte de Arma”. A Comissão seria criada
nos mesmos moldes em que trabalhou com sucesso a “Comissão Especial da
FENASSOAJF pelo Cargo e pela GAE”. Nos próximos dias teremos reunião de
Diretoria e do Conselho de Representantes, o que propiciará o necessário debate
para que a medida se concretize e os trabalhos sejam intensificados.
COMO ESTÁ – Atualmente o PLC 30/2007 se encontra
na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, atribuído para a relatora
Senadora Lídice da Mata (PSB/BA) elaborar parecer. A FENASSOJAF está contatando
os colegas da Assojaf/BA para auxiliar nos contatos para a realização de uma
reunião com a Senadora, a ser realizado em Salvador, ainda este mês. No
encontro será entregue o dossiê com atos de violência praticados contra os
Oficiais de Justiça de todo o Brasil, que vai ajudar no convencimento da
Senadora quanto a necessidade dos Oficiais de Justiça aprovarem o porte de
arma.
FACULTATIVO – É forçoso esclarecer também que o
porte buscado pela FENASSOJAF e demais entidades para os Oficiais de Justiça é
facultativo, isto é, os Oficiais de Justiça TERÃO DIREITO de portar arma, mas
não serão obrigados a portar. A aquisição e o porte devem ser decididos pelo
próprio Oficial de Justiça, levando em consideração as peculiaridades do seu
trabalho.
Clique AQUI e leia a íntegra do PLC
30/2007
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e ouça a entrevista do Dr. Rudi Cassel à Rádio Justiça sobre o tema
“Porte de Arma para os Oficiais de Justiça”
Leia, compare, tire as suas conclusões e comente.
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FENASSOJAF- OFICIAL DE JUSTIÇA: O DIREITO DE
DEFENDER A PRÓPRIA VIDA É ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO
Fonte: Fenassojaf
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