sábado, 15 de dezembro de 2012

Constitucionalidade de citação por hora certa é questionada

 
REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio de votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade ou não da citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal. Assim, a questão será levada ao Plenário do STF para julgamento. A decisão tomada será aplicada a todos os demais processos sobre a matéria em trâmite nos tribunais brasileiros.

O recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362 do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O recorrente sustenta “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.

O recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP. A Turma entendeu que a citação por hora certa, em processo penal, “não configura violação dos princípios do contraditório e ampla defesa” e destacou que “apesar de ser considerado modalidade de citação ficta, tal procedimento possibilitou que o réu tivesse ciência da acusação, ‘tanto que apresentou defesa prévia, memoriais e, inclusive, recorreu da sentença condenatória’.”

O ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, considerou que o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. "A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.

Assim, o ministro manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no Plenário Virtual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 635145

Fonte: CONJUR

7 comentários:


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