sábado, 24 de agosto de 2019

Comissão da Câmara aprova PL que considera ato de terrorismo atentado contra a vida de oficiais de Justiça

Substitutivo ao Projeto de Lei 443/2019 aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado classifica como ato de terrorismo atentados contra a vida de autoridades de Estado, incluindo oficiais de Justiça no exercício da função ou em razão dela, bem como seus familiares nas mesmas condições.

Santini ampliou a definição de terrorismo e tipificou outras condutas, como atentados a autoridades

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que redefine o crime de terrorismo (Lei 13.260/16). A intenção é incluir as ações de facções criminosas contra o Poder Público.

Poderão ser enquadrados como terrorismo atos ilegais que busquem intimidação do Poder Público, causem perturbação da paz ou calamidade, em atos premeditados para: prejudicar o funcionamento de instituições públicas; produzir pânico ou intimidação; destruir patrimônio.

A definição de terrorismo proposta pelo relator é mais ampla que a atual, porque retira a determinação de que os atos devem ser motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.

Para Santini, exigir a motivação dificulta o enquadramento de fatos reais ao crime de terrorismo. “Seria praticamente impossível provar que alguém feriu outrem, em ato isolado, por preconceito religioso a fim ‘de provocar terror social ou generalizado’, que é uma circunstância muito subjetiva”, avaliou.

Agentes públicos

A proposta aprovada também classifica como ato de terrorismo atentado contra a vida de pessoas ligadas à atividade penal ou seus parentes: agentes de segurança pública, guardas municipais, guardas civis, polícia comunitária, agentes penitenciários, peritos criminais, agentes do Detran, juízes, promotores, auditores fiscais, oficiais de justiça, advogados criminalistas e outros que possam estar em perseguição criminal. Esse era o ponto principal do texto original, do deputado Gurgel (PSL-RJ).

Atentar contra a vida do presidente da República e de chefes dos demais poderes, entre outras autoridades, também passa a ser terrorismo pelo texto aprovado.

Transporte público

A proposta também torna crime de terrorismo incendiar, depredar, saquear ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público e privado. Sabotar bancos de dados ou sistemas de informática governamentais também poderá ser considerado terrorismo.

O objetivo das mudanças é reagir à ação de facções criminosas que atuam nas cadeias ou no tráfico de drogas e atacam bens públicos quando confrontadas pelas autoridades de segurança, explicou o relator. “Atos como os ocorridos no estado do Ceará desafiam uma mudança legislativa”, disse. No início do ano, organizações criminosas tentaram explodir um viaduto em Caucaia, além de outros atos de violência na região.

Santini destacou que partidos políticos e movimentos sociais não poderão ser enquadrados na Lei Antiterrorismo por determinação legal.

Competência

Com a ampliação do rol de crimes de terrorismo, a proposta também permite que as condutas sejam julgadas pelos tribunais estaduais e investigadas pelas policias civis. Fica revogada a prerrogativa da Polícia Federal e da Justiça Federal para processar e julgar esses crimes.

“Como desdobramento da tipificação do terrorismo doméstico, indispensável se torna a necessidade de se conferir também à Justiça estadual comum a competência para julgamento ”, sustentou o relator.

O texto aprovado também considera terrorismo portar fuzil, granada e demais armas de emprego coletivo em atos criminosos ou que atentem contra a segurança pública ou que desafiem o Estado.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a voto em Plenário.


InfoJus Brasil: Com informações da Agência Câmara

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