sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Oficiais de Justiça com aptidão técnica serão cadastrados para o cumprimento de atos periciais no TJ do Pará

O Governador do Estado do Pará, Helder Barbalho (MDB), sancionou, na última quarta-feira (06/11), a Lei nº 8.907/2019 (confira a íntegra abaixo) que dispõe sobre o Regimento de Custas e promove a adequação dos valores de ressarcimento das despesas dos atos praticados pelo oficiais de Justiça.

Uma importante novidade é que a Lei Estadual do Pará prevê que "os Oficiais de Justiça Avaliadores detentores de aptidão técnica para a realização de atos periciais, terão seus nomes cadastrados em um banco de dados disponibilizado e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará" (art. 4º, §7º da Lei da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, parágrafo incluído pela Lei 8.907 de 06 de novembro de 2019.)

O anexo único da lei reajusta os valores da Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais no Pará, e no item 3.6.2, inciso II, prevê que "o valor a ser pago pela avaliação de bens é de 3,5% do valor do bem, até o limite correspondente ao maior valor previsto na Tabela de Custas para os atos das secretarias judiciais".

A nova legislação é uma reivindicarão antiga do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Pará (Sindojus-PA) que iniciou as negociações para a implementação da Resolução 153/2012 (CNJ) ainda no ano de 2012 na gestão da Desembargadora Raimunda Gomes Noronha.

O Sindojus-PA informou que a adequação promovida pela Lei n.º 8.907/2019 é uma segunda etapa da adequação necessária e que os novos valores entrarão em vigor a partir do ano que vem (2020) e no ano seguinte (2021) alcançará os patamares justos em relação ao ressarcimento dos oficiais de Justiça nos gastos para a compra de seus veículos e toda a manutenção necessária para manter o automóvel a serviço do Poder Judiciário (além da compra do automóvel tem outros gastos tais como: combustíveis, pneus, troca de óleo, lavagem, impostos, licenciamentos anuais, seguro obrigatório, seguro contra roubos, furtos e danos, estacionamento, guarda do veículo, manutenção mecânica, manutenção elétrica, entre outros).

O Sindicato dos Oficiais do Pará declarou que "a referida Lei, servirá como paradigma de um novo momento na carreira dos Oficiais de Justiça do Pará, assim como, servirá de exemplo para os demais Tribunais do País". Segundo a publicação do Sindojus-PA "a nova atribuição de perícia enobrece o cargo e valoriza a categoria.".

"Que venham novas atribuições. No Pará, o Oficial de Justiça não tem medo do novo", declararam os diretores do Sindojus-PA.

O Sindicato dos Oficiais de Justiça também informou que neste sábado (09/11) anunciará parceria com o Instituto Legis para que os Oficiais de Justiça realizem o curso de avaliação e perícias. Clique AQUI e confira o curso de capacitação em avaliação de bens oferecido pelo Instituto Legis.

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Confira a íntegra da Lei Estadual do Pará n.º 8.907/2019:

LEI N° 8.907, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam incluídos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 4º da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4o ......................................................................................
....................................................................................................
§ 3º As despesas previstas nos atos periciais de avaliação de bens com laudo pericial, realizados pelo Oficial de Justiça Avaliador, deverão ser pagas pela parte que requereu o ato mediante depósito judicial na subconta do juízo onde tramita o feito para posterior levantamento pelo Oficial de Justiça que realizou o ato.
§4º Nos casos em que o Oficial de Justiça Avaliador, que receber o mandado, não detiver conhecimento técnico para realização da perícia, deverá declinar do mandado, ocasião em que o Magistrado poderá redistribuir o mandado para outro oficial, mesmo em comarcas diversas sendo de responsabilidade da parte que requereu o ato, o pagamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça Avaliador.
§5º O Oficial de Justiça Avaliador poderá requisitar auxiliares técnicos, caso necessite, para subsidiar na formação do laudo pericial.
§6º As despesas com os auxiliares técnicos serão pagas pela parte solicitante, tendo como parâmetro a tabela prevista no Provimento Conjunto n° 010/2016-CJRMB/CJCI, nos termos da Resolução n° 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
§7º Os Oficiais de Justiça Avaliadores detentores de aptidão técnica para a realização de atos periciais, terão seus nomes cadastrados em um banco de dados disponibilizado e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
§ 8º É cabível nova avaliação dos bens penhorados, caso a primeira tenha sido feita por Oficial de Justiça, sem atribuição para realizar avaliação, a qual será realizada por Oficial de Justiça Avaliador.” 
Art. 2o Os Itens 3.4, 3.6 e as Notas 15 e 16 da Tabela I da Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais, integrantes da Lei n° 8.328, de 2015, passam a vigorar com as alterações e inclusões constantes na forma do Anexo Único, o qual é parte integrante desta Lei, permanecendo em vigor os demais dispositivos da Tabela em referência.
Parágrafo único. O Item 3.6 - Diligência do Oficial de Justiça, constante da Tabela I da Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais, a qual é parte integrante da Lei n° 8.328, de 2015, tem a vigência dos valores dos seus atos estabelecida para o exercício de 2020 e a partir do exercício de 2021.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado
InfoJus Brasil: O portal dos Oficiais de Justiça do Brasil

Atualizado em 08/11/2019 às 15:10 horas.

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