sexta-feira, 2 de julho de 2021

Ministro decide julgar mérito da ação que questiona aposentadoria especial dos oficiais de Justiça e militares de Mato Grosso

Com o “rito abreviado” o ministro submete a ADI diretamente ao Plenário, ou seja, não há análise de liminar, pois é julgado diretamente o mérito da ação

Rojane Marta/VGN

Reprodução

Alexandre de Moraes solicitou informações da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, no prazo de dez dias

O ministro do Supremo Tribunal federal, Alexandre de Moraes, adotou o rito abreviado para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governo de Mato Grosso contra aposentadoria especial concedida aos oficiais de Justiça e policiais militares do Estado, concedida por meio da Emenda Constitucional Estadual 92/2020 - que institui novas regras para aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais.

Na ADI, o Governo de Mato Grosso requer medida liminar, para suspender a vigência do artigo 140-A, paragrafo 2º, inciso IV, que prevê a concessão à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadorias de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar, bem como a suspensão do artigo 8º da EC, que cita que os ocupantes dos cargos estaduais das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica que tenham ingressado na respectiva carreira até a data em vigor da Emenda poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função, quando forem preenchidos, cumulativamente.

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Contudo, com o “rito abreviado” o ministro submete a ADI diretamente ao Plenário, ou seja, não há análise de liminar, pois é julgado diretamente o mérito da ação. Diante disso, Alexandre de Moraes solicitou informações da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, no prazo de dez dias. “Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino: solicitem-se informações, a serem prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, no prazo de dez dias; em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para a devida manifestação” diz decisão do ministro.


Amigo da Corte

O Sindicato dos Oficiais de Justiça de Mato Grosso ingressou com pedido de “Amicus Curiae”, para colaborar na ação. O Sindicato informa que é o representante legal de todos oficiais de Justiça de Mato Grosso, e nesta qualidade tem a adesão de 90% da categoria como filiados, e como recebe todos os dias cobranças e indagações sobre a aposentadoria especial de seus associados, detém interesse em acompanhar a causa ante a relevância da matéria e de sua repercussão social, tendo em vista o impacto que dela poderá advir a todos oficiais de Justiça do Estado.

Segundo o Sindicato, a “norma concedeu aos oficiais de Justiça avaliadores do Estado de Mato Grosso a tão sonhada aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco”, e que a Emenda Constitucional 92/2020 foi devidamente analisada e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, portanto não houve nenhum vicio capaz de tornar tal norma inconstitucional.

Ainda, o Sindojus/MT argumenta que oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, conseguiram através de processo legislativo sem nenhum vício, a aposentadoria especial, por ter sido considerado que a categoria exerce atividade de risco equiparada ao de Policial e assim restou cumprido a decisão do STF nas Ações impetradas pelos Sindicatos Representantes das Categorias de Oficiais de Justiça.

“Todos sabem que as atividades dos Oficiais de Justiça são de risco, basta dizer Excelência contextualizando a atual conjuntura que os Oficiais de Justiça foram os únicos servidores que foram obrigados a enfrentar a Pandemia para cumprir mandados, seja urgentes ou não tão urgentes, os Oficiais de Justiça encararam todas as dificuldades inerentes à doença, porém se mantiveram na ativa para cumprir as decisões judiciais, veja Excelência que mesmo na Pandemia as questões de saúde, por exemplo, se agravaram e, quem tinha a missão de levar as decisões judiciais aos demandados? Claro os Oficiais de Justiça. Neste Supremo Tribunal Federal, também houve decisões liminares onde restou determinado o cumprimento de ordem do Supremo pessoalmente e neste caso podemos citar a decisão de Vossa Excelência na prisão do Deputado Daniel Silveira em que os mandados foram cumpridos por Oficial de Justiça que muito embora o cumprisse por e-mail, os mandados de prisão, afastamento do lar, reintegração de posse somente podem ser efetuadas pessoalmente, portanto está caracterizado o risco da atividade do Oficial de Justiça” argumenta.

Para o Sindojus/MT, a liminar requerida pelo Governo do Estado, para suspensão da norma, poderá causar prejuízos caso seja aplicada.

“Não foi demonstrados os riscos efetivos, eis que a norma somente pode ser aplicada após a edição de Lei Complementar o que data máxima vênia ainda não foi editada, portanto resta afastado o perigo de demora, quanto ao requisito da fumaça do bom direito, não há que se cogitar de inconstitucionalidade da norma constitucional estadual já que a norma foi editada de forma legal de transparência cristalina e aprovada na casa de Leis conforme determina seu Regimento Interno para aprovação de Emenda Constitucional, portanto não há que se falar em inconstitucionalidade da norma Constitucional. Ora os Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, aprovaram diretamente o direito por Emenda Constitucional, até para que o quórum fosse qualificado não restando nenhuma dúvida sobre o processo legislativo que levou a aprovação da emenda constitucional que aprovou a aposentadoria especial para os Oficiais de Justiça que exercem sem duvida nenhuma a atividade de risco. Ante ao exposto, esperando ter contribuído com esta corte para o melhor desenlace do tema, desde já requer seja negada a liminar requerida e no mérito seja julgado totalmente improcedente a ADI proposta, requerendo desde já a inclusão do Sindojus como amicus curiae” pede.

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