sexta-feira, 28 de outubro de 2011

PARÁ: Índios liberam rodovia e canteiro de obras de Belo Monte, após chegada de oficiais de Justiça


28/10/2011 07h08 - Atualizado em 28/10/2011 07h15

PM acompanhou oficiais de Justiça que entregaram ordem de desocupação.


Manifestação começou na madrugada de quinta-feira (27) no Pará.

 

Do G1, em São Paulo

O canteiro de obras da usina de Usina Hidrelétrica de Belo Monte, em Altamira (PA), no sudoeste do estado, foi desocupado, no início da noite de quinta-feira (27). Os manifestantes também desbloquearam a Rodovia Transamazônica. O protesto começou no início da manhã quando manifestantes ocuparam parte da obra e interditaram a rodovia. A informação é da Polícia Rodoviária Federal.

Segundo a PRF, a pista e  o canteiro de obras foram liberados pelos índios por volta das 19h30, após a invasão que começou no início da madrugada. Não houve danos no local. Os policiais escoltaram os ônibus que levaram os índios para as cidades de procedência, inclusive Altamira.

O protesto foi encerrado depois que dois oficiais de Justiça, advogados da Norte Energia e o Grupo Tático da Polícia Militar chegaram no local do manifesto com a liminar de reintegração de posse expedida pela juíza Cristina Collyer Damásio, da 4ª Vara do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Ela determinou a proibição de "atos de turbação ou esbulho" que poderiam comprometer o andamento da obra e estipulou multa diária de R$ 500 em caso de desobediência.  Com a manifestação, cerca de 2 mil operários foram impedidos de trabalhar nas obras da usina por mais de 13 horas.

Entretanto, mesmo após a decisão, os índios, pescadores e ribeirinhos afirmaram que vão manter o movimento. “Belo Monte só vai sair se cruzarmos os braços. Não podemos ficar calados. Temos que berrar e é agora. Não vamos sair daqui. Somos guerreiros e vamos lutar. Não vamos pedir nada ao governo, mas exigir o que a Constituição nos garante. Nossos antepassados lutaram para que nós estivéssemos aqui. Já foram feitos vários documentos, várias reuniões e nada mudou. As máquinas continuam chegando", disse Juma Xipaia, liderança de uma das etnias afetadas pela obra.

Fonte: G1, com adaptações.

DIA DO SERVIDOR PÚBLICO

28 de outubro
(Decreto-Lei 5936/1943)

Autor 
PODER EXECUTIVO
Título 
DEL 5936  de 28/10/1943   - DECRETO  LEI 
Data 
28/10/1943 
Resumo 
CONSAGRA AO SERVIDOR PÚBLICO O DIA 28 DE OUTUBRO.
Editor 
Imprensa Nacional
Fonte 
Coleção de Leis do Brasil
Publicação 
CLBR PUB 31/12/1943  007 000133 1 Coleção de Leis do Brasil
Catálogo 
DIA NACIONAL.
Indexação 
DETERMINAÇÃO, DIA NACIONAL, FUNCIONARIO PUBLICO.
Idioma 
por
Formato 
text/xml
Código 
5.864
Relações 
LEI -000338 000 1936 CLBR 31/12/1936 001 001103 1 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

Justiça autoriza e Edmundo penhora salário e bens de Vanderlei Luxemburgo

UOL - BRUNO VOLOCH


Quando chegar de Santiago do Chile, onde está com a delegação do Flamengo, o técnico Vanderlei Luxemburgo terá uma péssima notícia.
A presidente da sétima Câmara Cível, Maria Henriqueta Lobo, intimou o clube e exige que o Flamengo informe o valor exato do salário atual de Luxemburgo.

A justiça quer saber ainda se existe contrato de imagem e quando normalmente é feito o pagamento do treinador. Comenta-se que o salário de Luxemburgo em torno de R$ 600 mil.

A ação foi movida pelo ex-jogador Edmundo que cobra uma dívida de quase R$ 2 milhões.

O problema entre os dois começou ainda na década de 90 quando Edmundo emprestou dois cheques ao treinador. Até hoje, Vanderlei não teria pago Edmundo.

O ex-jogador, através de seu advogado, Luiz Roberto Leven, já penhorou objetos de dentro da casa de Luxemburgo no valor de R$ 250 mil. Um oficial de justiça esteve há pouco tempo na residência do técnico na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro.

Edmundo já tinha conseguido penhorar R$ 18 mil da conta bancária de Luxemburgo e mais um automóvel. O Detran foi informado do bloqueio judicial de mais um carro e a busca e apreensão foi autorizada pela justiça.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF decide que juízes não podem participar de eleições no TJ-SP. Servidor, pode? Jamais!!!

Notícias STF
Quinta-feira, 27 de outubro de 2011
 
Declarada inconstitucional norma paulista sobre eleição de órgãos diretivos do TJ-SP

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (27), ser inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo - introduzido pela Emenda Constitucional 7/99 do referido estado -, que incluiu todos os juízes vitalícios no universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor geral do Tribunal de Justiça paulista. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2012), o qual considerou procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República, que sustentava a inconstitucionalidade da norma.

O artigo declarado inconstitucional prevê que “o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios” de São Paulo. Para Lewandowski, a norma, ao incluir todos os juízes entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ-SP, afronta o artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui privativamente aos tribunais esta função.

O relator acrescentou ainda que não há nenhuma previsão constitucional que autorize a referida inclusão e que os Tribunais de Alçada mencionados pelo dispositivo já não existem mais. “Julgo inconstitucional esse dispositivo, sem me comprometer com a tese de ampliar, eventualmente, o universo não só dos elegíveis, mas também dos eleitores, isso, evidentemente, em uma futura alteração da Lei Orgânica da Magistratura”, declarou Lewandowski.

Com a decisão desta quinta-feira (27), o Plenário confirmou uma liminar concedida pelo STF em 1999, que havia suspendido a eficácia do dispositivo da Constituição paulista até o julgamento final da ADI, conforme lembrou o ministro Luiz Fux.

Divergência

No julgamento, ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio Mello, que votou pela improcedência do pedido feito pela PGR na ADI. Conforme ressaltou, os órgãos diretivos dos tribunais, na vigência da Constituição Federal anterior, deveriam ter sua eleição disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O tema, no entanto, foi alterado pela Constituição de 1988, que não incluiu entre as diretrizes a serem observadas na edição da nova Loman a questão da organização dos Tribunais. “A Carta de 1988 homenageia, acima de tudo, a autonomia administrativa dos tribunais, deixando, portanto, a regência da matéria ao próprio Regimento Interno”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

MC/AD 

Fonte: www.stf.jus.br

STJ: Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário

27/10/2011 - 12h48
DECISÃO
Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.

O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: Superior Tribunal de Justiça

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