quarta-feira, 4 de setembro de 2013

PARANÁ: Condutor foge do oficial de Justiça e PM apreende veículo

Polícia Militar recupera veículo com busca e apreensão em Carlópolis
Condutor fugiu do oficial de justiça

Durante ação policial nesta terça-feira (03), policiais militares do Destacamento de Salto do Itararé apreenderam um veículo, o qual ao ser abordado na cidade de Carlópolis, por um Oficial de Justiça, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, evadiu-se daquele município.

Os PMs ao serem solicitados pelo gerente do Banco Bradesco do município de Carlópolis, o qual informou que durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, referente ao veículo GM/Vectra, de cor preta, placas ATC-1228, o cidadão que detinha a posse do referido veículo, ao ser abordado pelo Oficial de Justiça, entrou no veículo e evadiu-se daquele município, e haviam denúncias de que o veículo em comento estaria no município de Salto do Itararé, em uma propriedade rural.

De posse destas informações a Polícia Militar realizou diligências no intuito de localizar o referido veículo, e após a coletar informações conseguiu localizar o veículo escondido em uma propriedade rural. O proprietário do sítio, onde foi localizado o veículo informou aos policiais militares que um indivíduo, o qual ele não conhece e não sabe dizer o nome, chegou à porteira de sua propriedade e disse que seu veículo estava estragado e perguntou se poderia deixá-lo guardado dentro da propriedade até que conseguisse um mecânico para realizar o conserto, o que foi permitido já que o proprietário do sítio desconhecia os fatos.

Assim sendo foi apresentado mandado de busca e apreensão do automóvel, auto nº 907-08.2013.8.16.0063, expedido pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Carlópolis, e foi utilizado um guincho para fazer a remoção do veículo, o qual foi encaminhado até a cidade de Carlópolis, onde foi feita a entrega ao Oficial de Justiça daquela Comarca, para a adoção das providências de estilo.

Fonte: Informe Policial (www.informepolicial.com)

Improbidade: advogados são condenados por pagar oficiais de Justiça para cumprir mandados

A notícia abaixo refere-se aos seguintes processos no STJ:
DECISÃO
O pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento preferencial de mandados é ato de improbidade e enseja a condenação tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou três processos referentes a essa prática.

O escritório condenado, do Rio Grande do Sul, mas com atuação nacional, mantinha até uma tabela uniforme de “gratificações” pagas aos oficiais que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e apreensão emitidos em favor de seus clientes.

Uma busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as diligências negativas, ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial. Conforme a ministra Eliana Calmon, a prática está sendo apreciada em diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes Advogados Associados S/C Ltda.”.

Penas

Nos três processos analisados, o escritório e seus sócios foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público por prazos entre três e dez anos.

Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados pela Turma: perda dos valores recebidos indevidamente, mais multa civil de três vezes esse valor. Os oficiais foram condenados por receber, cada um, em cada caso, R$ 300, R$ 330 e R$ 650.

“Ajuda de custo”

Para fundamentar os três casos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que os pagamentos não podiam configurar “reembolso” ou “ajuda de custo”, mas sim propina, por três motivos.

Primeiro, a discrepância entre os valores pagos e a tabela de custas estadual. Enquanto a lei estabelecia custas de R$ 23,60 para as despesas dos oficiais, o escritório depositava R$ 300.

Segundo, os pagamentos era feitos só depois de cumprida a diligência, enquanto as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado. Assim, não se tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as defesas.

Terceiro, não se tratava de reembolso de despesas de locomoção, porque os valores depositados em caso de busca e apreensão não exitosa eram até três vezes menores que em caso de sucesso.

“Diante desses elementos”, completou a relatora, “a instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”

Conforme a instância local, “trata-se de pagamento de quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade, mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais, pelas quais já percebe remuneração dos cofres deste Poder Judiciário".

Improbidade

Para a ministra Eliana Calmon, “a instância ordinária delimitou muito bem os contornos fáticos, descrevendo como funcionava o esquema ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça”.

“Correto, portanto, o entendimento da origem, pelo enquadramento das condutas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo genérico ou lato sensu, pois delimitou as condutas dos réus, que agiram com consciência da ilicitude”, esclareceu a relatora.

Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões. 
InfoJus BRASIL: com informações do STJ

MINAS: Em Divinópolis oficial de justiça é atropelada enquanto cumpria um mandado

Durante a reunião da Associação Comunitária para Assuntos de Segurança Pública (Acasp) duas oficiais de justiça, da comarca de Divinópolis, desabafaram os riscos no exercício de suas atribuições. Elas não querem ser identificadas, e se sentem ameaçadas quando na entrega de mandados.

Segundo as oficiais de justiça, elas se tornaram vítimas de uma tentativa de homicídio. Na tentativa de entregar um mandado de busca e apreensão o intimado teria jogado o veículo sobre a oficial. Elas pedem ajuda e segurança. Segundo o comandante do 23º Batalhão da Polícia Militar, Ten Cel Marcelo Carlos Silva, a polícia tem auxiliado dentro das possibilidades, mas adverte que fatos surpreendentes podem ocorrer.

A suposta tentativa de homicídio relatada pelas oficiais de justiça, foi registrada como atropelamento e evasão do local de acidente. O fato ocorrido no bairro Esplanada e o autor já identificado e a polícia faz rastreamento e buscas na captura dele.

OUTRAS CIDADES

Em Juiz de Fora uma Oficial de Justiça foi jogada no chão, chutada e agredida na cabeça, quando tentava entregar uma intimação a uma comerciante.
 
InfoJus BRASIL: com informações do sistema MPA

terça-feira, 3 de setembro de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL: nota técnica faz paralelo entre atividade policial e do oficial de justiça

O escritório Cassel & Ruzzarin, que presta serviços jurídicos para a Fenassojaf, elaborou Nota Técnica sobre a concessão da Aposentadoria Especial para os Oficiais de Justiça. De acordo com o advogado Rudi Cassel, apesar da invocação original que pautou os Mandados de Injunção pela Lei Complementar 51/85, que poderá ser resgatada no MI 833 caso não vingue a posição prejudicial do MI 4842, a nota se dirige aos casos de MI com possibilidade de execução imediata e apresenta um quadro contemporâneo sobre a matéria.

Segundo o advogado, no tópico sobre a atividade de risco, acrescentaram-se artigos do CPC e CPP que interessam ao relator, deputado Policarpo (PT/DF), na lógica de instruir o PLP com demonstração da semelhança entre as atribuições dos oficiais e da autoridade policial. A ementa resultou assim:

Ementa: Oficiais de Justiça do Poder Judiciário. Mandado de injunção por atividade de risco com decisão favorável. Enquadramento do tema e requisitos. Conclusões. (1) Os mandados de injunção que reconheceram a atividade de execução de ordens judiciais como de risco obedecem ao conceito das atribuições (em paralelo às atribuições policiais) evidenciadas no Código de Processo Civil (143, 660, 661, 839, 842 e 888), Código de Processo Penal (218 e 763) e IN 23/2005 – DG/DPF (18); (2) Ao determinar a análise dos requerimentos sob a luz do artigo 57 da Lei 8.213/91 (em vez de adotar a LC 51/85, originariamente invocada), o STF afirma que a autoridade administrativa deve verificar se os requisitos estão presentes pela analogia determinada (carência + atribuição), que no caso do oficial de justiça abrange a comprovação de que, por 25 anos, exerceu efetiva execução de ordens judiciais, para concessão direta da aposentadoria especial; (3) Comprovado o exercício da atividade em questão pela carência exigida, o ato da autoridade está amparado por lei provisoriamente aplicada ao caso com o complemento conceitual oferecido pelo STF, portanto é ato vinculado o deferimento do requerimento administrativo vinculado ao direito à aposentadoria especial; (4) Como se trata de modalidade voluntária de aposentadoria, o servidor que solicitar o abono de permanência deve ter seu requerimento deferido, conforme autorizou o Tribunal de Contas da União em hipóteses semelhantes; (5)   No caso de atividade de risco, é o exercício das atribuições assim definidas (no caso, execução de ordens judiciais) certificadas pelo órgão público que geram o direito à aposentadoria especial, portanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário é dispensável ou deve se pautar na certidão fornecida, já que a perícia é incompatível com a atividade em questão; (6) A paridade e a integralidade sem média remuneratória são consequência constitucional das garantias de que são destinatários os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, portanto não podem ser subtraídas daqueles com direito à aposentadoria especial e pactuam da ressalva existente no § 4º do artigo 40 da Constituição da República.

CLIQUE AQUI para ler a Nota Técnica

FENASSOJAF: ATUANTE EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
 
Fonte: Fenassojaf

Aposentadoria Especial: Oficiais de Justiça se reúnem com CONAPREV

Uma comitiva representando Oficiais de Justiça do Brasil, formada pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil - FOJEBRA (com seu Presidente Paulo Sérgio Costa da Costa), Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul – ABOJERIS (com sua Vice Presidente Ada Rufino) e Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Rio Grande do Sul – ASSOJAF (com Presidente Adriano Martins da Silva) reuniu-se, quinta-feira dia 29.08.2013, com o Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – Conaprev nas dependências do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul – IPE-RS.

O objetivo do encontro era tratar da inclusão dos Oficiais de Justiça – OJs, na aposentadoria especial. Segundo Paulo Sérgio há inúmeras razões para que isso se realize. As atribuições dos OJs são equivalentes aos Policiais Federais e sem entrar no mérito de categorias, mas expondo os riscos cotidianos que nós enfrentamos, temos argumentos para defender nossa posição, comentou. Já para o representando do CONPREVI no Rio Grande do Sul é preciso que a atividade de risco seja continuada.

Adriano (ASSOJAF) lembrou que a comprovação da atividade de risco já se dá atualmente pelas gratificações e adicionais remuneratórios dos OJs Estaduais e Federais, semelhante à Polícia Federal. Somado a esse fato ainda é relevante lembra que Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal – AOJUS efetivou mandado de injunção que comprova atividade de risco desenvolvida pelos OJs. E, também, o fato do Conselho da justiça Federal concluir que OJ exerce atividade de risco (administrativo nº 8.661/85/RS).

O CONAPREVI terá uma nova reunião – interna – no próximo dia 29 de setembro.

A comitiva também foi convidada a participar do CONPREVI Gramado que será realizado nos dias 3 e 4 de outubro próximo.

Assista aos vídeos: 



parte 1) http://youtu.be/JOZhqPKLwM0
parte 2) http://youtu.be/YILyjCriKZs

Fonte: ABOJERIS

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