quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Delegado do Rio é exonerado por 'mau atendimento' no Réveillon

A chefe de Polícia Civil, do Rio, delegada Martha Rocha, exonerou o delegado José William de Medeiros do cargo de titular da delegacia de Copacabana, zona sul do Rio.

Ela considerou "inaceitável" fotos divulgadas pelo jornal "O Globo" que mostravam vítimas de roubo ou furto durante o Réveillon procurando por seus documentos em caixas de papelão espalhadas pelo chão da delegacia.

"O delegado não teve capacidade de gestão e gerenciamento, já que todos os recursos solicitados por ele foram atendidos, e ainda assim o atendimento ao público na virada do ano e no dia 1º de janeiro foi inaceitável", explicou a chefe de Polícia Civil em nota divulgada por sua assessoria.

A delegada Izabela Santoni, que estava na delegacia Fazendária, foi a escolhida para ocupar o lugar de Medeiros. Santoni foi a responsável por indiciar, no Natal de 2012, o médico Adão Orlando Crespo Gonçalves por falsidade ideológica e estelionato contra a administração pública.

Gonçalves faltou ao plantão no hospital Salgado Filho, no Méier, zona norte do Rio, quando a menina Adrielly dos Santos, 10, foi baleada e morreu na unidade por falta de atendimento.

O delegado José William de Medeiros está à disposição da coordenadoria das Delegacias de Acervo Cartorário aguardando uma nova lotação.

O setor é visto como uma espécie de "geladeira" na Polícia Civil do Rio. Nele estão concentradas todo o acervo como registros de ocorrência, em papel, produzido, anteriormente, à informatização de delegacias no estado no programa que é conhecido como Delegacia Legal. 
 
Fonte: Folha de S. Paulo

O que esperar da Justiça no Brasil?

Formalismo do Judiciário

Por José Renato Nalini

*Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S.Paulo desta quinta-feira (2/1)

O Judiciário é o grande protagonista da cena estatal neste início do século 21. Todas as questões humanas são agora livremente submetidas à sua apreciação. No cenário micro, as pessoas perderam o receio de ingressar no Fórum, descobriram o acesso à Justiça e a ela recorrem com desenvoltura. No mundo macro, todas as políticas públicas passam pelo Estado-juiz, graças a uma Constituição que subordina a administração pública a princípios judicialmente aferíveis. Qualquer atuação estatal resta jungida à avaliação de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Diante desse comando explícito, ficou superado o óbice à incursão judicial sobre o mérito administrativo. Antes, alguns assuntos residiam na esfera da discricionariedade do administrador. Agora, incumbe ao juiz examinar se o gestor da coisa pública observou estritamente a vontade constituinte. Constatado o desvio, o julgador se arroga na função governativa.

Resultado dessa redescoberta da Justiça foi o excessivo demandismo brasileiro. Tramitam atualmente 93 milhões de processos para 200 milhões de pessoas. Como se todos os habitantes desta Nação estivessem a litigar. A beligerância parece a regra para quem observa o Judiciário desta era. Administrar o crescente número de ações judiciais requer prudente análise do fenômeno. A resposta singela e tradicional é multiplicar as estruturas do Judiciário, com criação de mais unidades, ampliação do quadro de pessoal e urgência na obtenção de orçamento compatível com as necessidades atuais e vindouras.

Outra leitura implicará prover a Justiça de gestão competente para acelerar a outorga da prestação jurisdicional sem aumentar em demasia as atuais estruturas. Para isso a informatização deve ser otimizada, de maneira a propiciar maiores resultados, a par de capacitação e motivação do funcionalismo a oferecer o melhor de seus préstimos, sem a promessa de inflação do quadro de servidores. O funcionário estimulado se convenceria de que é mais eficaz investir numa carreira prestigiada, com perspectivas de ascensão funcional e de retribuição por desempenho, em lugar da proliferação infinita de cargos e funções mal remuneradas.

As especificidades da Justiça não a isentam de absorver a cultura dominante, em que o ritmo da sociedade não se compadece mais com a lentidão do processo judicial. O modelo de quatro graus de jurisdição impõe ao demandante e ao demandado um suplício que se não confunde com perder o pleito: aguardar durante longos anos que se profira o julgamento definitivo, após as idas e vindas de instâncias intermediárias. Sem falar nas dezenas de oportunidades de reapreciação do mesmo tema, ante o caótico esquema recursal.

A par disso, a Justiça tem de continuar a conviver em harmonia com as várias alternativas de solução de conflito que prescindem da intervenção judicial. Seu papel é sinalizar qual a leitura predominante do ordenamento para que a pacificação resulte de um desenvolvimento da autonomia cidadã. Incentivar a conciliação, a mediação, a negociação, a transação, a celebração de acordos após imersão das partes na realidade que bem conhecem é fundamental para que impere a efetiva justiça no Brasil.

Investir na cultura do diálogo não interessa exclusivamente ao Judiciário, para mero alívio de sua insuportável carga de trabalho. A questão é muito mais séria e abrangente. Entregar todos os interesses ao Judiciário, agora, significa formatar uma cidadania inoperante, incapaz do diálogo, e tornar cada vez mais remota a potencialidade de implementação de uma democracia participativa. Como preparar o cidadão para contribuir na gestão da coisa pública, se seus problemas, até os de menor dimensão, precisam ser decididos no formalismo do Judiciário?

Não interessa à República brasileira inibir o protagonismo dos brasileiros, convertendo-os em membros de uma sociedade tutelada, a depender do Estado-juiz para a resolução de problemas que podem ser enfrentados na madura e saudável discussão dos próprios interessados. A solução negociada é muito mais ética que a decisão judicial. Esta é a mais forte, a mais poderosa, mas também a mais precária das respostas. A parte insatisfeita sempre poderá fazer ressurgir o conflito mal resolvido, pois a decisão nem sempre atinge o mérito e se resume a um aspecto processual, além do sabor frustrante de um julgamento epidérmico. Aquele que não enfrentou o cerne da controvérsia, manteve-se nos aspectos rituais e manteve incólume — ou até agravada — a desinteligência deflagradora da ação judicial.

Embora a teoria chame de "sujeito processual" a parte em litígio, na verdade o interessado representa um "objeto da vontade do Estado-juiz". Este é que tarifará a dor, o prejuízo, a angústia, a liberdade ou o patrimônio de quem recorre ao Judiciário. Iniciada a ação, o interessado não tem vez nem voz direta no processo. Resta-lhe aguardar, pacientemente, o advento da coisa julgada, após labiríntico percurso nos meandros das instâncias.

Promover a paz, evitar os conflitos, é dever de todos. Mas é obrigação precípua da comunidade jurídica. Todos devem contribuir para evitar lides temerárias, para promover a conciliação, para tornar o convívio algo respeitoso, se possível amistoso e saudável.

Postas as alternativas — manter o crescimento e a atual concepção do que deva ser o Judiciário ou proceder a um inadiável aggiornamento —, cabe indagar: o que se deve aguardar da Justiça brasileira?

O Judiciário é um Poder da República e se exterioriza em serviço público posto à disposição da população. O erário, que sustenta a máquina, é fruto da arrecadação tributária a todos imposta. Por isso a população titulariza o direito e, mais que isso, o dever de participar das discussões que redesenhem a Justiça. Ou se continua no curso de dilatação dimensional para fazer do Brasil um imenso tribunal, com um juiz em cada esquina, ou se ajusta o passo do Judiciário com a contemporaneidade.

Você, brasileiro, é que decide.
 
José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Dilma sanciona leis que criam quase 2 mil cargos públicos para o MPF e Justiça do Trabalho

Oportunidades 
 
A presidenta Dilma Rousseff sancionou na última sexta-feira, 27, nove leis que dispõem sobre a criação de quase 2 mil cargos públicos; 1.437 para o MPF e a 413 para a JT. As vagas, para servidores públicos efetivos e cargos comissionados, devem ser preenchidas de forma escalonada até 2020.

Somente com a sanção da lei 12.931/13, devem ser criados 1.437 vagas para o MPF. Dentre eles 687 cargos efetivos de procuradores da República, procuradores regionais e subprocuradores regionais. Os demais 750 cargos são funções comissionadas no âmbito do MPF.

Durante a tramitação do PLC 102/13 (originário do PL 2.202/11) no Congresso, a estimativa do impacto da criação das novas vagas destinadas ao MP foi de cerca de R$ 22 milhões até 2015.

Confira as nove leis sancionadas:
  • Lei 12.931/13 - Dispõe sobre a criação de cargos de membro e cargos em comissão, no âmbito do MPF.
  • Lei 12.929/13 - Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da secretaria do TRT da 8ª região.
  • Lei 12.928/13 - Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no quadro de pessoal da secretaria do TRT da 5ª região.
  • Lei 12.927/13 - Dispõe sobre a criação de cargos no quadro de pessoal da secretaria do TRT da 9ª região.
  • Lei 12.926/13 - Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da secretaria do TRT da 4ª região.
  • Lei 12.925/13 - Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da secretaria do TRT da 22ª região.
  • Lei 12.924/13 - Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da secretaria do TRT da 15ª região.
  • Lei 12.923/13 - Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da secretaria do TST.
  • Lei 12.922/13 - Dispõe sobre a transformação de funções comissionadas em cargos em comissão, no quadro de pessoal da secretaria do TRT da 3ª região.
 
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Justiça condena advogado a indenizar cliente por não informar sobre processo

Prestação de serviço

Considerando que o advogado deve esclarecer seu cliente sobre os limites de sua atuação, faltar com esse dever caracteriza ato ilícito, passível de indenização.

Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou um advogado a indenizar sua ex-cliente em R$ 4,4 mil por danos morais e materiais. O acórdão foi julgado no dia 4 de dezembro.

No caso, a autora da ação contratou os serviços do advogado em janeiro de 2008 para atuar nos autos de uma reclamação trabalhista na 61ª Vara do Trabalho da comarca de São Paulo. Na troca de e-mails, seus pedidos de informações sobre o processo eram respondidos de forma lacônica pelo advogado, que apenas dizia estar cuidando do caso.

Passados dois anos do acordo e após ter desembolsado R$ 400 a título de honorários, a cliente descobriu que o advogado sequer juntara aos autos a procuração que lhe foi confiada. Revel no processo, tendo sofrido reiteradas penhoras online nas contas correntes em que recebe seus proventos, ela viu sua dívida trabalhista ser majorada ao longo desse período.

Diante disso, a cliente revogou a procuração e ajuizou ação requerendo a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos materiais pelos honorários pagos e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Em sua contestação, o advogado afirma ter sido procurado pela autora para que descobrisse o motivo de um bloqueio de seu salário. Assim que foi informada, ela teria pedido a ele um “suporte jurídico” ao processo, que consistia em informações sobre o andamento processual e análise do andamento. Segundo ele, o trabalho contratado corresponderia somente às informações jurídicas, sem a “efetiva atuação nos autos”. Por essa razão, o valor total acertado, de R$ 800, é inferior ao estipulado na tabela da OAB correspondente a uma consulta ou parecer já em litígio. Além disso, ele não teria sido contratado para atuar diretamente na vara de São Paulo.

Ainda por conta desse caso, o advogado chegou a ser alvo de processo administrativo disciplinar instaurado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. Segundo o parecer preliminar, o profissional não cumpriu com sua “responsabilidade” ao deixar de esclarecer a sua ex-cliente “de forma clara e objetiva qual era o objeto de seu trabalho”. O processo foi arquivado.

Para o desembargador Marco Antonio Ibrahim, que relatou o acórdão, o advogado faltou com o “dever de informação”. No seu entendimento, esse dever não se resume “aos riscos da pretensão e das consequências que poderão advir da demanda”, mas está inserido também nos limites do contrato, baseado na ética e boa-fé que devem permear as relações entre os indivíduos, a exemplo do que dispõe o artigo 422 do Código Civil.

“Não cabia à parte autora saber a diferença entre as atividades privativas da advocacia, previstas no artigo 1º da Lei 8.906/1994, ou que havia contratado um advogado apenas para lhe dar suporte jurídico ou prestar serviço de análise de questão jurídica existente. Tampouco se a atuação do advogado dependia de procuração em via original ou se mera cópia fax era suficiente. Todavia, cabia ao apelante, advogado, profissional habilitado e com conhecimento técnico, orientar sua cliente sobre os limites da sua atuação, o que não fez”, afirmou o relator.

Já o juiz Ricardo Rocha, da 2ª Vara Cível de Petrópolis, havia concluído em primeiro grau que a extensão dos serviços contratados era ampla, cabendo ao advogado promover a defesa de sua cliente em todos os atos do processo, ainda que já se encontrasse na fase de penhora de créditos.

O magistrado assinalou que a troca de mensagem entre as partes reforça a impressão de que a atuação contratada era, de fato, de caráter processual, concreta, voltada para resultados práticos que favorecessem a autora, e não apenas de uma mera assessoria informativa. “Tanto assim que, na mensagem de fl.39, o próprio réu assinala que iria enviar 'petição' para a vara em SP, sendo que, mais adiante, na mensagem de fl.42, diz que teria feito um 'despacho' (?), aguardando a posição da vara”, descreve.

Segundo Ricardo Rocha, a hipótese diversa implicaria o lançamento de cláusula restritiva, algo simples de ser elaborado para um advogado, bastando a referência de que o trabalho seria apenas de assessoria.

O juiz ressalta, ainda, o fato de que, nas mensagens eletrônicas, é sempre da autora a iniciativa de solicitar informações, e não o contrário, o que, segundo ele, “denota a inércia do advogado, que em geral respondia até laconicamente”.

Para Rocha, não restam dúvidas sobre a “conduta culposa” do advogado. “Ora, o fato de a parte autora, por mais de dois anos, não ter recebido a correta prestação de serviços do réu, relativo a processo judicial em que pendia penhora de sua conta bancária, em que até recebia proventos de natureza alimentar, tendo solicitado, por diversas vezes, informações e explicações, sem merecer a resposta devida, e nem o resultado processual pretendido, certamente gera o nascimento deste fenômeno jurídico, sendo merecida, portanto, uma reparação, como requerida na petição inicial, já que induvidosa a série de aborrecimentos sofridos em virtude desta circunstância”, conclui.

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Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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