sexta-feira, 25 de abril de 2014

Homem que se passava por juiz é preso em Jaboatão dos Guararapes (PE)

De acordo com o Jornal do Commercio, ele confessou ter encomendado a carteira, mas alegou nunca ter usado o documento falso.


Um homem que utilizava uma carteira falsa de membro do TJ Arbitral do Mercosul e se intitulava juiz foi preso em Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana do Recife/PE. A procura por ele começou após denúncias anônimas feitas ao MP da região.

De acordo com o Jornal do Commercio, o falsário foi abordado quando saía de seu estabelecimento comercial e chegou a dar "carteirada" nos policiais, apresentando a carteira falsificada.

O suspeito foi levado à delegacia, onde foi confirmada a falsidade do documento. Segundo o periódico, o homem que se passava por juiz confessou ter encomendado a carteira, mas alegou nunca ter usado o documento falso.

Autuado em flagrante por uso de documento falso, o falso juiz foi encaminhado ao Cotel - Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna , em Abreu e Lima.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 23 de abril de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL: A súmula vinculante n.º 33 não contempla os oficiais de Justiça

 Por Nelcyvan Jardim - Oficial de Justiça da Comarca de Gurupi - Tocantins.

SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."

A partir das questões e dos pontos apresentados na Súmula Vinculante 33, para o fim de informação uso este espaço para veicular que esta Súmula não se aplica aos Oficiais de Justiça. Pois o verbete publicado pelo Supremo Tribunal Federal abrange somente o do Art. 40 §4º inciso III da CF e não abarca o inciso II que se trata dos servidores que exerçam atividade de risco.
Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei n.° 8.213/91. Veja o que diz a referida Lei:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Art. 40 da Constituição Federal:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos.

Nestes aspectos, esta súmula não acampa a classe dos Oficiais de Justiça em se tratando de aposentadoria por tempo especial, para ter este direito terão ingressaram com Mandado de Injunção na Suprema Corte ou esperar o julgamento do:

MI-833 da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiça Federais no Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ. Acesso ao Processo:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2623647

MI-844 da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF. Acesso ao Processo:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2625658

Portanto, aos Oficiais de Justiça que já achavam que o tema já estava pacificado, terão que esperar o julgamento dos dois Mandados de Injunção supra ou ingressar uma ação através do Sindicato na Suprema Corte.

Para dirimir qualquer sombra de dúvida, assista o julgamento para consolidação da Súmula 33:
http://www.youtube.com/watch?v=dwxKN07o_y4&list=UUsW4QSB1USsu9ouuFUWe4Iw

Postado por Nelcyvan Jardim - Oficial de Justiça da Comarca de Gurupi.
 
Fonte: SOJUSTO - Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins

Oficial de Justiça de São Paulo lança site Jurídico e com informações úteis ao oficialato

O oficial de Justiça Valdeck Rodrigues lança site com conteúdo jurídico e com muitas informações úteis aos oficiais de Justiça de São Paulo e do Brasil.

O site tem um visual surpreendente e facilidade de navegação, com notícias, vídeos de apoio aos oficiais, informações sobre concursos públicos na área jurídica e temas jurídicos em evidência.

Vale a pena conferir, clique AQUI e acesse o site.

Endereço do site: (http://www.oficialwaldeck.com/)

SINDOJUS/PA ingressa com ação judicial e consegue direito ao porte de arma para oficiais de Justiça

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Pará – SINDOJUS-PA garante mais uma vitória, para integrantes da categoria. Nos últimos meses, diversos Oficiais de Justiça efetuaram o curso necessário para aquisição e porte de arma de fogo, contudo, a Polícia Federal, de forma graciosa, indeferiu inúmeros pedidos, relativos à concessão do Porte de arma, mesmo estando preenchidos todos os requisitos que a Lei prevê. Diante disso o SINDOJUS-PA recorreu à Justiça, como substituto processual e conseguiu garantir o direito ao Porte de arma de fogo aos Oficiais que pleitearam, via Sindicato.

Em breve o Sindicato abrirá treinamento e curso para formação de mais uma turma de Oficiais que tenha interesse em adquirir arma de fogo.

 Fonte: SINDOJUS/PA

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