sexta-feira, 11 de julho de 2014

TJRS lança edital de concurso público com salários de até R$ 9.067,47

(Imagem meramente ilustrativa. Foto: Arquivo TJRS)

O Tribunal de Justiça do RS publicou nesta segunda-feira (7/7) o Edital de abertura do Concurso Público para preenchimentos de 13 vagas para diversos cargos no Tribunal de Justiça Estadual e no Tribunal de Justiça Militar. A disponibilização ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico e no site do TJRS (www.tjrs.jus.br)

As inscrições, que ocorrem entre os dias 8/7 e 22/7, poderão ser feitas pela Internet, por meio das páginas do TJRS e da FAURGS (www.faurgsconcursos.ufrgs.br).

A prova ocorrerá no dia 24/8/2014. A lotação de todas as vagas será em Porto Alegre

Confira abaixo o detalhamento de cargos, vagas e salários.

  • ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO PARA ENGENHARIA CIVIL - 02 vagas - Lotação TJ - vencimentos R$ 6.570,13 (Nível Superior)
  • ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO PARA ESTATÍSTICA - 01 vaga - Lotação TJ - vencimentos R$ 6.570,13 (Nível Superior)
  • ARQUIVISTA CLASSE "P" - 01 vaga - Lotação TJ - vencimentos R$ 6.176,20 (Nível Superior)
  • TÉCNICO EM INFORMÁTICA CLASSE "M" - 05 vagas - Lotação TJ - vencimentos R$ 4.210,85 (Nível Médio)
  • ANALISTA DE SISTEMAS CLASSE "R" - 01 vaga - Lotação TJM - vencimentos R$ 9.067,47 (Nível Superior)
  • PROGRAMADOR CLASSE "O" - 01 vaga - Lotação TJM - vencimentos R$ 5.039,31 (Nível Médio)
  • TÉCNICO EM ELETRÔNICA CLASSE "O" - 01 vaga - Lotação TJM - vencimentos R$ 5.039,31 (Nível Médio)
  • TÉCNICO EM INFORMÁTICA CLASSE "O" - 01 vaga - Lotação TJM - vencimentos R$ 5.039,31 (Nível Médio)

InfoJus BRASIL: com informações do TJRS

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Aposentadoria especial para oficiais de justiça

Na mesa, os representantes dos oficiais de justiça, Wander Ribeiro e Hebe-Del Kader, convencem os senadores sobre a necessidade da aposentadoria especial para a categoria.

Em audiência no Senado, FOJEBRA pede inclusão dos oficiais de justiça entre categorias beneficiárias

Veja na íntegra, abaixo, as falas do coordenador nacional da FOJEBRA, Wander da Costa Ribeiro, também presidente do SINDOJUS/MG, e do presidente da Fenassojaf, Hebe-Del Kader Bicalho, em vídeos disponíveis no site do Senado Federal. As imagens e áudio foram registrados durante audiência pública sobre “Súmula vinculante 33 (do STF) à luz dos direitos humanos”, realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, no último dia 3.

Antes de seu depoimento, Wander da Costa Ribeiro entregou ao senador Paulo Paim (PT/RS), que presidiu a audiência pública, ofício em nome da FOJEBRA e do SINDOJUS/MG com a seguinte reivindicação: “caso haja (ou venha a existir) algum projeto de lei em tramitação nessa Casa tratando da concessão do direito à Aposentadoria Especial para servidores públicos, que sejam incluídos os Oficiais de Justiça no rol de categorias a serem contempladas com o referido benefício”. Junto com o ofício, o sindicalista entregou a Paim cópias dos seguintes documentos: 01) Laudo pericial elaborado pelo TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que atesta a insalubridade e a periculosidade do exercício da atividade de Oficial de Justiça; 02) Estudo sobre os afastamentos médicos dos Oficiais de Justiça do Estado de Minas Gerais; 03) Dissertação de Mestrado da Dra. Patrícia Valéria Alkimin Pereira, Psicóloga do TJMG, sobre a saúde funcional do Oficial de Justiça, cujo tema é “Uma contribuição ao estudo das emoções no trabalho: o caso dos oficiais de justiça avaliadores do Judiciário mineiro. Ofícios com mesmo teor também foram entregues à senadora Ana Rita Esgario (PT/RS) e outros senadores.

Argentino Dias Reis, que é coordenador nacional da FOJEBRA e presidente do SINDIOFICIAIS/ES, também presente e afirmou que os oficiais de justiça são a categoria que mais adoece no país e, muitas vezes, mesmo doentes, ainda são obrigados a trabalhar 30 a 40 anos seguidos, para não sofrer perdas maiores em sua remuneração, recebendo o abono de permanência, que “nada mais é do que uma reposição do que ele contribuiu – ou seja, trabalha de graça”. “Será que essa Súmula já não poderia reconhecer esses anos que os oficiais de justiça estão compelidos a se sacrificar?”, questionou. O vídeo com sua fala, porém, não foi disponibilizado no site do Senado.

Cópias dos ofícios



Cópias de documentos anexos:





Os vídeos:

- Fala de Wander (presidente do SINDOJUS/MG e Coordenador da FOJEBRA)

- Fala do Hebe-Del (presidente da FENASSOJAF)

Áudio das conclusões e encerramento dos trabalhos: 


Fonte: SINDOJUS/MG

quarta-feira, 9 de julho de 2014

JUDICIÁRIO FEDERAL: Fenajufe indica greve a partir de 14 de agosto

Em reunião ampliada da Fenajufe, realizada neste domingo (06/07), 70 delegados, representando 16 sindicatos, fizeram um grande debate sobre a campanha salarial 2014 e aprovaram um calendário de mobilização e atividades, com indicativo de greve nacional para o dia 14 de agosto. O objetivo maior da indicação desta data é para forçar o Executivo a respeitar a autonomia do Judiciário e, assim, não retirar da proposta orçamentária o montante relativo ao pagamento do reajuste dos servidores.

Calendário aprovado

16/07 – Ato nacional no STF
07/08 – Dia nacional de luta nos estados, com ato no STF
09/08 – reunião ampliada da Fenajufe
17/07 a 08/08 – rodada de assembleias nos estados e DF para prepara a greve
14/08 – indicativo de greve nacional por tempo indeterminado, a ser submetido às assembleias de base
13 e 14/09 – Encontro de Saúde e PJe

Fonte: Fenajufe

Sindicato não precisa de procuração para atuar como substituto de trabalhadores


Substituição processual garante legitimidade para o sindicato propor a ação coletiva em favor dos trabalhadores e representá-los até a fase de execução.

A 3ª turma do TST decidiu que o Sinthoresp - Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de SP e Região não precisa de procuração para atuar como substituto processual de trabalhadores do Quarteto Produtos Alimentícios Ltda. Para os ministros, a substituição processual garante legitimidade para o sindicato propor a ação coletiva em favor dos trabalhadores e representá-los até a fase de execução, sem a necessidade de individualização dos substituídos.

O colegiado acatou agravo de instrumento impetrado pelo sindicato após decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista interposto contra a exigência de procuração de todos os substituídos para a execução da ação coletiva em favor dos trabalhadores do Quarteto.

De acordo com o Sinthoresp, tal exigência "implica afronta direta e literal aos artigos 5º, II, XXI, XXXV e LV, 8º, III, e 93, IX, da CF; 513 da CLT e 5º, V, 'a' e 'b', da Lei 7.347/1985". As normas garantem ao sindicato legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a outorga de procuração de cada um dos substituídos, o que inclusive feriria o princípio da celeridade processual.

Ao confirmar o argumento do sindicato, os ministro destacaram que “é pacífico o entendimento de que é desnecessária a individualização dos substituídos no início da demanda, tendo em vista a amplitude da representação sindical”.

Além disso, o colegiado destacou que a exigência de procuração de cada um dos substituídos, sob pena de arquivamento do feito na fase de execução, “restringe de forma desarrazoada o âmbito de aplicação de norma constitucional, configurando ofensa direta e literal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal”.
Nesse sentido, a 3ª turma determinou o retorno do processo à vara de origem para que seja dado o prosseguimento à execução da ação.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 8 de julho de 2014

Nota Técnica n.º 18/2014 - CNJ: Confira o inteiro teor da nota técnica do CNJ contra a PEC 59/2013

NOTA TÉCNICA Nº 18/2014

Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013.
(Disponibilizada no DJ-e nº 111/2014, em 27/06/2014, pág. 3-4)


NOTA TÉCNICA Nº 18/2014

Assunto: Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão plenária no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n. 0003471-63.2014.2.00.0000, na 191ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2014;

RESOLVE:

Dirigir-se ao Congresso Nacional para manifestar-se pela não aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013, em tramitação no Senado Federal, nos seguintes termos:

I – A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

A Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013, já aprovada pela Câmara dos Deputados, onde tramitou sob o n. 190, de 2007, tendo como primeiros signatários a Deputada Alice Portugal e o Deputado Flávio Dino, tem por objetivo acrescentar o art. 93-A à Constituição, dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, com a seguinte redação:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 93-A:

Art. 93-A. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, observado o disposto no inciso XIII do art. 37 e na alínea b do inciso II do art. 96, ambos desta Constituição Federal.

Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.

Art. 2º O Supremo Tribunal Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Emenda Constitucional, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

II – ANÁLISE DA PROPOSTA

Inicialmente, cumpre registrar que o Plenário deste Conselho Nacional aprovou em sua 86ª Sessão Ordinária, por maioria, a Nota Técnica n. 9, de 2009, favorável à PEC n. 190, de 2007, que então tramitava na Câmara dos Deputados. O texto aprovado pelo CNJ ressaltava "a enorme heterogeneidade de regimes e de condições de trabalho dos serventuários da Justiça dos Estados, como decorrência do modelo federativo, onde cada Assembleia Legislativa estabelece as normas regentes da matéria".

Atentava, particularmente, para "o paralelismo da proposta com a concepção de um estatuto nacional para a magistratura (CF, art. 93)", projetando "um cenário homogêneo positivo para os serventuários, que poderão ter um quadro comum de níveis e espécies de cargos e funções, vantagens e deveres funcionais, além de parâmetros de valorização dos servidores efetivos na distribuição de gratificações, em especial naquelas atividades de chefia, direção e assessoramento".

Há de se considerar que, desde o início, a proposta já motivava sérias controvérsias no âmbito do CNJ. Tanto que é a Nota Técnica n. 9, de 2009, aprovada em cenário bastante distinto do atual, contou com o voto contrário de 4 (quatro) Conselheiros.

Cremos que, passados quase 5 (cinco) anos, alguns aspectos devem ser levados em maior consideração, de modo que o momento requer uma prudente cautela na análise da PEC n. 59, de 2013.

A despeito dos fundamentos e legítimas pretensões que constam da justificação da referida matéria, a proposta encampa potencial violação da autonomia dos Estados, ao mesmo tempo em que ressalta a existência de controvérsias de fundo salarial entre os milhares de servidores da Justiça.

Nos termos em que foi formulada, a PEC fere a autonomia dos Estados para dispor sobre o regime jurídico aplicável aos seus servidores (art. 39 da Constituição), importando em violação à cláusula pétrea da forma federativa de Estado (art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal). Vale ressaltar que o art. 96, inc. II, alínea "b", da Constituição atribui aos Tribunais de Justiça competência para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a remuneração de seus serviços auxiliares dos juízos vinculados.

Segundo a edição de 2013 do Relatório Justiça em Números, publicado pelo CNJ, o Poder Judiciário possui quase quatrocentos mil servidores ativos, distribuídos entre 91 tribunais. A criação de um regramento único para toda a categoria desconsideraria especificidades e peculiaridades locais. Mesmo que o regulamento nacional se desse em bases gerais, haveria o risco de os Estados se verem impedidos de legislar sobre questões relevantes de interesse local.

Além disso, é certo que um estatuto jurídico único para os servidores importaria em acréscimo de despesas a serem suportadas pelos Estados em um futuro próximo. Ainda que a proposta não trate especificamente da remuneração dos servidores, a tendência é que um regulamento nacional, nos moldes propostos, produza consideráveis pressões por elevação salarial, tendo em vista as discrepâncias hoje existentes entre as carreiras do Poder Judiciário da União e as carreiras de grande parte dos Estados.

Do ponto de vista orçamentário, não se pode ignorar o fato de que grande parte dos Tribunais de Justiça encontra dificuldades críticas para atender ao limite de despesas com pessoal a que se refere o art. 20, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Dados do CNJ indicam que pelo menos onze Tribunais estariam próximos do limite prudencial previsto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ultrapassada essa barreira legal, a legislação impõe severas restrições à Administração do Poder Judiciário.

Portanto, requer-se prudência na avaliação dos impactos econômicos que a proposta inevitavelmente produzirá.

Evidentemente, o CNJ não é indiferente às distorções no âmbito do funcionalismo do Judiciário. A questão é saber se o estatuto jurídico único é, no momento, factível.

A esse respeito, o CNJ tem atuado firmemente para aprimorar a gestão do Poder Judiciário em todas as instâncias e Tribunais, especialmente para valorizar a alocação de recursos materiais e humanos. Merece registro a edição recente de diversas resoluções voltadas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, particularmente da política de recursos humanos. Cite-se, especialmente, a Resolução n. 194, de 26 de maio de 2014, que "institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição", a Resolução n. 192, de 8 de maio de 2014, que "dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário", e a Resolução n. 184, de 6 de dezembro de 2013, que "dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário".

O CNJ considera que as referidas iniciativas contribuirão para reduzir as discrepâncias existentes entre os tribunais brasileiros e, por extensão, para o aperfeiçoamento de todo o Poder Judiciário, sem a necessidade de criação de um regime jurídico único para os seus servidores, considerando o vício de inconstitucionalidade que a PEC n. 59, de 2013, contém, e a sua previsível repercussão orçamentária sobre o conjunto dos tribunais.

III – CONCLUSÃO

Em conclusão, o Conselho Nacional de Justiça manifesta-se pela não aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013, em tramitação no Senado Federal.

A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça, conforme certidão anexa, para ser encaminhada ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Brasília, 24 de junho de 2014.


Ministro Joaquim Barbosa

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