terça-feira, 7 de março de 2017

OFICIAL DE JUSTIÇA: Profissão de risco

A Fenassojaf e as Associações filiadas trabalham para que os Oficiais de Justiça tenham melhores condições de trabalho. Uma das frentes de atuação é garantir segurança a esses servidores que, diariamente, estão nas ruas de todo o país cumprindo as decisões judiciais.

Diante das tarefas diárias dos Oficiais de Justiça como o cumprimento de mandados, arrestos, penhoras, conduções coercitivas, dentre outras, o segmento fica exposto à própria sorte e, nem sempre, é recebido com o respeito que merece.

Outro ponto importante é que, diferente dos demais servidores do Judiciário Federal, os Oficiais de Justiça disponibilizam seus veículos particulares para que consigam exercer a função, adentrando em bairros que, em alguns casos, nem a Polícia Militar entra. 

Há um ano, no dia 5 de março de 2016, o Oficial de Justiça, Fábio Hiroshi Suzuki, teve a experiência de ser sequestrado e ameaçado de morte enquanto tentava cumprir um mandado no bairro Cidade Tiradentes, em São Paulo. Segundo a certidão negativa registrada, Fábio sofreu ameaças de morte, além de agressões físicas “e fui conduzido e privado da minha liberdade de locomoção dentro do meu próprio veículo”, conta.

Durante quatro horas, o Oficial de Justiça permaneceu refém dos criminosos, que levaram documentos, pertences pessoais e dinheiro.

Para a Fenassojaf, casos como o de Fábio Hiroshi e de tantos outros colegas que estiveram expostos a crimes e agressões no dia-a-dia da função, reafirmam a necessidade de debates e aprovações sobre o oficialato ser uma profissão de risco. “É necessário se buscar alternativas que garantam a segurança dos Oficiais de Justiça em todo o país”, afirma o presidente Marcelo Ortiz.

Neste sentido, a Federação feito um trabalho incansável pela aprovação do porte de arma, além da garantia de equipamentos de segurança, como coletes a prova de balas, por exemplo, no cumprimento de mandados em áreas de risco. “Nós também temos agido pela garantia da aposentadoria especial da classe”, enfatiza Ortiz.

Num momento em que se debate a Reforma da Previdência, é fundamental que as características da profissão de Oficial de Justiça também sejam discutidas para se garantir a aposentadoria diferenciada para esses servidores. “Temos que aproveitar esse momento de discussão sobre a Reforma da Previdência para intensificar a luta pela aprovação da aposentadoria especial”, finaliza o presidente da Fenassojaf.

SINDOJUS-DF: Com informações da Fenassojaf

Adicionais de Remuneração: insalubridade, periculosidade e penosidade

A Constituição Federal de 1988 foi um marco no que se refere à garantia de direitos sociais. A Carta Magna elencou uma série de direitos trabalhistas, estabelecidos nos incisos do artigo 7º. Dentre tais garantias estão o direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII). Destaque-se o preceito constitucional elucidado:
Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
A Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, na sua Subseção IV, que trata dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, define claramente em seu artigo 68, que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, sendo que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, devendo haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas nas legislações específicas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Previdência Social – Instituto Nacional da Seguridade Social.

Já a Lei 8.270, de 1991, que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura as tabelas de vencimentos, define em seu artigo 12 que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II- dez por cento, no caso da periculosidade.
Os percentuais fixados acima incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

A Lei 6.514, de 1977, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança Medicina do Trabalho, na sua Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas, artigo 189, define que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O artigo 193, da referida lei, define que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado e sendo facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Em relação às atividades penosas, prevê o artigo 71 da referida Lei 8.112, de 1990:
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Extrai-se do dispositivo as duas hipóteses que justificam o pagamento do adicional de penosidade, quais sejam, o exercício de atividade em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida são nocivas ao servidor público, e que deveriam ser complementadas por regulamentos administrativos.

No entanto, passados quase vinte e quatro anos do reforço desse direito, a administração pública federal não editou nenhum ato regulamentar para o devido pagamento do adicional por atividade penosa.

Somente o Ministério Público da União, mediante a publicação da Portaria PGR/MPU 633, foi o único, até o momento, a regulamentar a matéria. Este regulamento tem servido de base para ações judiciais em que servidores de outros órgãos pedem a aplicação analógica desse normativo.

Por meio desta análise pudemos verificar que, em pese exista a previsão constitucional de um direito dos trabalhadores em geral ao adicional de remuneração pelo exercício de atividades penosas, apenas um pequeno universo faz jus, na prática, a este pagamento.

Por Aline Reichenbach

InfoJus BRASIL
Fonte: Blog Servidor Legal

sábado, 4 de março de 2017

BAHIA: Com oficiais de justiça e PMs, mais 15 ônibus são apreendidos em garagem de empresa de transporte coletivo

Mais 15 ônibus que circulavam no sistema de transporte coletivo de Feira de Santana foram recolhidos na garagem da empresa Rosa na madrugada deste sábado, 4.

Segundo funcionários da empresa, a retirada dos ônibus aconteceu por volta das 2h com a presença de um oficial de justiça e de policiais militares.

Acredita-se que o recolhimento dos veículos foi feito por força de medida judicial em favor do Banco Mercedez Bens, que financiou para a Rosa a aquisição dos veículos.

No inicio do mês de fevereiro, mais de 30 ônibus também foram levados da garagem por decisão judicial, tendo o mesmo motivo. Os veículos foram levados para um local não divulgado e substituídos por seminovos.

Folha do Estado

Belém sediará o IV Encontro Nacional dos Oficiais de Justiça (Enojus) nos dias 19 e 20 de outubro

A cidade de Belém (PA) sediará o IV Encontro Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil (IV ENOJUS) nos dias 19 e 20 de outubro de 2017.

O evento contará com a participação de várias autoridades na área jurídica e terá como tema "O oficial de Justiça e suas funções no século XXI". As inscrições poderão ser feitas a partir do dia 15 de março no site http://www.enojuspa.com.br/.

Veja o vídeo sobre o evento:


InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiça do Brasil

sexta-feira, 3 de março de 2017

Ação coletiva pede isenção de pedágio aos oficiais da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho em Goiás

Após solicitação da ASSOJAF-GO, o Sinjufego ingressou com ação coletiva na Justiça Federal para assegurar liberação de pagamento de pedágio aos oficiais da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho em serviço. O pedido de tutela provisória contra a União requer a isenção do pagamento pela categoria nos trechos goianos.

“Os oficiais de Justiça utilizam veículo próprio (particular) para suas atribuições, suportando uma série de despesas para economia do Poder Público, que não precisam arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros para uma estrutura que suporte a demanda judicial”, argumentam os representantes dos oficiais de Justiça na petição. Leia a íntegra aqui.

Hoje, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabelece a isenção do pedágio apenas para veículos do corpo diplomático e veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, as entidades que atuam em defesa dos oficiais de Justiça ressaltam a necessidade de se estender a isenção também aos oficiais de Justiça em razão de utilizarem-se de veículo próprio com destinação pública.

Ressarcimento

Em resposta ao pleito da associação, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que abrange o Estado de Goiás, já havia oficiado a ANTT e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para a isenção do pagamento, pedido que, no entanto, foi negado. Dessa forma, editou-se em Goiás uma portaria similar à do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para se proceder o ressarcimento do montante despendido com pedágio pelos oficiais de Justiça.

O ressarcimento ocorre desde 2015 e é válido com a apresentação dos comprovantes de pagamento dos pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano mediante requerimento ao presidente do Tribunal para não prejudicar a rentabilidade dos serviços que os integrantes da categoria executam em nome da atividade pública.

Atuação

Em setembro do ano passado, a ASSOJAF-GO propôs à Fenassojaf a elaboração de um estudo com abrangência nacional para apurar os Estados e rodovias brasileiras onde o oficialato possui isenção de pedágio quando em diligências. O objetivo é que as associações pudessem traçar estratégias para buscar a isenção dessas taxas junto ao Poder Judiciário.

Fonte: Assessoria de Comunicação da ASSOJAF-GO | Ampli Comunicação

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