terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Decreto facilita a aquisição de arma de fogo. Confira a íntegra do Decreto n.º 9.685.


Decreto n.º 9.685, foi assinado hoje pelo Presidente Jair Bolsonaro e publicado em edição extra nesta mesma data. Confira a íntegra:

DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I docaput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

.................................................................................................................................

§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII docaput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII docaput.

§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII docaputsujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003." (NR)

"Art. 15. .............................................................................................................

Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II docaputserão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência." (NR)

"Art. 16. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII docaputdo art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII docaputdo art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

................................................................................................................................

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência." (NR)

"Art. 30. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4 o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento." (NR)

"Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos." (NR)

Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso V docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.

Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Armas: Bolsonaro assina decreto e diz que está restaurando o que o povo quis em 2005

'Para lhes resguardar o direito à legítima defesa, vou agora, como presidente, usar esta arma', disse, segurando uma caneta

O presidente Jair Bolsonaro assinou hoje (15), durante cerimônia no Palácio do Planalto, o decreto que regulamenta o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo no país, uma das principais promessas de campanha do presidente da República.

“Como o povo soberanamente decidiu, para lhes resguardar o direito à legítima defesa, vou agora, como presidente, usar esta arma”, afirmou Bolsonaro, mostrando a caneta como se fosse sua arma.

“Estou restaurando o que o povo quis em 2005”, acrescentou Bolsonaro mencionando o referendo realizado há 14 anos.Jair Bolsonaro (Foto: Reprodução/NBR)

Esta foi a primeira medida do presidente em relação ao compromisso de campanha de armar a população, mas Bolsonaro ainda tentará futuramente flexibilizar o próprio porte de armas.

"Essa é uma medida para que o cidadão de bem possa ter sua paz dentro de casa", disse.

Entre as mudanças, foi ampliado o prazo de validade do registro de armas para 10 anos, tanto para civis como para militares, e houve a flexibilização no requisito legal de o interessado comprovar da "necessidade efetiva" para a obtenção da posse. Pelas novas regras, bastará argumentar que mora em cidade violenta, em área rural ou que é agente de segurança, para satisfazer o requisito, que era alvo de críticos do Estatuto do Desarmamento.

Na prática, cidadãos de todo o Brasil terão esse requisito preenchido, pois o critério que define se a cidade é violenta é se a taxa de homicídios no Estado de residência é maior do que 10 a cada 100 mil habitantes. Na fonte de referência escolhida pelo governo - o Atlas da Violência do ano de 2018, com dados referentes a 2016 - todos os Estados superam essa taxa. As taxas mais baixas são 10,9, em São Paulo, e 14,2, em Santa Catarina.

Para requerer o equipamento, atualmente é preciso submeter o pedido a uma superintendência da PF, que faz uma análise sobre a necessidade e os demais requisitos. O objetivo do governo era impedir subjetivismo, ou seja, que diante de um mesmo fato as avaliações de autoridades pudessem ser diferentes. Com a mudança, a autoridade policial poderá simplesmente aplicar as regras de maneira objetiva.

"O grande problema que tínhamos na lei é a comprovação da efetiva necessidade", disse Bolsonaro.

A validade de registro das armas será ampliada para dez anos tanto para os civis quanto para os militares. O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), administrado pelo Exército e que inclui a concessão de armas para caçadores e atiradores esportivos, previa o prazo de três anos. O Sistema Nacional de Controle de Armas (Sinarm), que é o sistema voltado para a população em geral e é administrado pela Polícia Federal, previa cinco.

As exigências legais para a obtenção da posse de arma permanecem O cidadão precisa ter mais de 25 anos, apresentar declaração de bons antecedentes, curso de tiro e teste psicotécnico.

Diferente do porte de armas, o direito à posse permite ao cidadão manter armamento em casa ou no local de trabalho, desde que seja o responsável legal pelo estabelecimento. As regras para obtenção do porte de armas, mais restritivas, continuam as mesmas. O porte permite ao cidadão carregar consigo a arma pelas ruas.

Iniciada no Ministério da Justiça, a construção do texto do decreto passou por várias modificações depois de chegar à Casa Civil. Alguns pontos previstos na minuta do decreto do Ministério da Justiça foram considerados restritivos por setores defensores do armamento da população, como a limitação de duas armas para cada pessoa. O número, então, foi ampliado para quatro armas.

Na legislação anterior, se podia comprar seis armas mas na prática não se podia nenhuma. Com a legislação atual se poderá comprar até quatro. Com a possibilidade se tiver de comprar mais armas tendo em vista o uso em propriedade rurais.

Outro ponto que sofreu resistência e deixou o texto exigia a existência de cofre em residências com crianças, adolescentes ou pessoa com deficiência mental, para "armazenamento apropriado" em caso de armas de cano curto. Em casa com armas de cano longo, precisaria ser comprovada a existência de um "local seguro para armazenamento". Mas, nesse caso, essa previsão foi mantida.

"O cidadão vai ter que, em uma declaração, dizer que na sua casa ele tem um cofre ou local seguro para guardar sua arma", disse o presidente.

Por outro lado, ficou de fora um ponto que era defendido pelos setores armamentistas e pela bancada da bala na Câmara dos Deputados: a anistia para quem perdeu o prazo para recadastramento, que acabou em 2009. Embora o próprio Jair Bolsonaro seja a favor dessa modificação, a conclusão da equipe jurídica é que essa medida demanda alteração legislativa - o que só poderia ser feito por meio de medida provisória ou de projeto de lei, portanto, em etapa posterior.

"Questão do recadastramento (anistia) poderá ser tratada e um outro momento provavelmente por medida provisória", disse Bolsonaro.

O decreto presidencial é visto no governo como o primeiro - e mais importante - passo no compromisso de campanha de permitir que o cidadão exerça o direito de defesa. Em futuras etapas, Bolsonaro tentará flexibilizar o porte e facilitar as condições de compra de armamento.

Em 2018, o número de licenças destinadas a atiradores esportivos chegou à quantidade recorde de 45 mil - cinco por hora - e um crescimento de dez vezes nos últimos cinco anos. Já a PF concedeu 27 mil autorizações em 2018.

Fonte: Jornal do Brasil

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Oficial de Justiça Aníbal Lins é vítima de declarações ofensivas durante sessão plenária do TJMA

A diretoria do Sindjus-MA divulgou nesta segunda (14/01) nota de solidariedade ao Oficial de Justiça Aníbal Lins que foi vítima de declarações ofensivas durante sessão plenária do TJMA, ocorrida no dia 28 de novembro. Segundo a nota as ofensas foram proferidas pelos desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. 

O Sindjus-MA divulgou uma certidão expedida pelo próprio TJMA em que atesta boa conduta do servidor Aníbal Lins durante todo o período em que exerce o cargo junto ao tribunal.

Junto a nota também foi divulgado requerimento de direito de resposta assegurado na Lei Federal nº 13.188/2015 em razão das declarações ofensivas terem sido transmitidas pela Radio WEB, veículo de Comunicação Social do TJMA, transmitido mundialmente pelo endereço http://site.tjma.jus.br/asscom, requerendo ainda retratação a ser divulgada na próxima Sessão Plenária do dia 23 de Janeiro de 2019, no mesmo horário e com o uso do mesmo veículo de comunicação institucional do TJMA.


Nota de solidariedade ao presidente do Sindjus-MA
O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA) vem a público se solidarizar com o servidor sindicalizado, Aníbal da Silva Lins, ocupante do cargo de oficial de justiça, licenciado para mandato classista, ora exercendo função de presidente desta entidade, que foi alvo de declarações ofensivas, durante sessão plenária do Tribunal de Justiça do Maranhão, no dia 28 de novembro de 2018, por parte dos desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. O servidor exerceu seu direito de pedir a devida retratação com apoio do setor jurídico do Sindicato e com respaldo na legislação em vigor.
O Sindjus-MA reafirma sua disposição coletiva em cooperar e dialogar permanentemente com a Administração do Tribunal. Todavia, não pode jamais transigir com a violação de diretos fundamentais de qualquer um dos seus filiados, estando no dever de se solidarizar, proteger e defender esses direitos.
A Diretoria.
Saiba mais nos documentos anexos:
Certidão de Boa Conduta
Certidão de Cargos de Oficiais de Justiça
Requerimento de Retração

InfoJus BRASIL: Com informações do Sindjus-MA

Oficiais de Justiça buscam reconhecimento de risco da atividade e direito a porte de arma

Por Cândido Nóbrega

A Federação dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra) está propondo ao presidente da República, Jair Bolsonaro a edição de um decreto e o envio de uma Medida Provisória (MP) ao Congresso determinando que a profissão seja classificada como atividade de risco, de forma que os profissionais possam ser contemplados com o porte de arma. A ideia é proporcionar a defesa pessoal aos profissionais e evitar que continuem sendo vítimas de violência e até de assassinatos.

A proposta foi subscrita pelo presidente da Fojebra, Edvaldo Lima e pelos diretores legislativo e jurídico-adjunto da entidade, os paraibanos Joselito Bandeira e Alfredo Miranda, respectivamente vice-presidente e diretor jurídico do Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba (Sindojus-PB). A entidade encaminhou na última quinta-feira as propostas ao deputado federal Eduardo Bolsonaro, filho do presidente, para que ele faça os encaminhamentos legais na Câmara dos deputados e no Palácio do Planalto.

O decreto sugerido propõe que a profissão do oficial de Justiça seja considerada uma atividade de risco, nos termos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento. A MP altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2006, e dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências, para dispor sobre o porte de arma de fogo pelos Oficiais de Justiça.

Justificativa

Na justificativa das proposituras, as lideranças classistas destacaram ser o Oficial de Justiça o servidor público do Poder Judiciário que dá efetividade às decisões judiciais ao cumprir os mandados, levando essas decisões às mais variadas pessoas e nos mais diversos tipos de ambientes urbanos e rurais, inclusive em ambientes de autos índices de criminalidade, sendo estes profissionais o elo entre o sistema de justiça criminal e a sociedade, extra muros do ambiente forense. “Apesar da violência urbana ser uma realidade, esse trabalho os expõe a um grau diferenciado de risco, por terem de realizar uma missão estatal diretamente vinculada à segurança pública, sem poder portar arma para defesa pessoal e sozinhos”, alertaram.

InfoJus Brasil: Com informações do Portal Juristas

TRT-2 determina que intimações de entes públicos sejam feitas por malote digital

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que, desde a última terça-feira (08), as intimações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios sejam feitas preferencialmente por meio do Sistema Malote Digital. A exceção são os processos em tramitação no PJe. 

A decisão afeta também as partes representadas pela Defensoria Pública em sede de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor. A nova norma do TRT-2 foi publicada na edição de terça do Diário da Justiça. 

O Malote Digital é um sistema desenvolvido para possibilitar comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente. O sistema (originalmente chamado Hermes) foi desenvolvido pelo TJ-RN para uso interno. Posteriormente, foi cedido por meio de convênio ao CNJ, onde sofreu adaptações para permitir a troca eletrônica de correspondências entre diversos órgãos do Poder Judiciário, passando a ser conhecido como Malote Digital. Atualmente, o sistema é utilizado por todo o Poder Judiciário em substituição à remessa física de comunicações nos termos da resolução 100/2009/CNJ. 

As comunicações entre as Varas do Trabalho e a Secretaria de Precatórios também ocorrerão, preferencialmente, por meio do Sistema de Malote Digital.

Fonte: Conjur

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