quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Nota da Diretoria da Fenassojaf sobre o decreto de posse de arma do governo Bolsonaro

Em primeiro lugar, é importante informar que estamos em sintonia com algumas iniciativas da Fojebra no que diz respeito ao porte de arma e à aposentadoria especial. Como se trata de temas de interesse de todos os Oficiais, federais ou estaduais, temos dialogado institucionalmente a respeito.

Recentemente, alguns dirigentes da Fojebra tomaram a iniciativa de buscar um canal com o deputado Eduardo Bolsonaro. Houve uma reunião e um pedido de mais informações sobre afastamentos dos Oficiais por motivos relacionados à segurança. 

A Fenassojaf entende que é difícil relacionar afastamentos de licença saúde à segurança. No TRT de São Paulo, por exemplo, os afastamentos estão muito mais relacionados ao stress provocado pelo Ato 5 e pelo aumento do volume de trabalho na Central do que a outra coisa.

Em relação ao decreto recentemente publicado, mesmo esclarecido que se trata de posse de arma, nos causou certo espanto que os Oficiais não tenham sido incluídos.
Vejamos o rol previsto no § 7º do Art. 12:

§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

Em contato com a Fenassojaf, o presidente da Fojebra Edvaldo Lima informou que o objetivo é fazer com que haja o reconhecimento do Oficial de Justiça como atividade de risco. “Sobre a questão do porte de arma, os Oficiais de Justiça não foram inseridos no decreto porque nós trabalhamos o porte e não a posse da arma de fogo”, afirma.

Quanto à questão do risco envolvido na nossa atividade se tornar mais elevado em razão dessa permissão de posse de arma, trata-se de mais um argumento a ser levado em consideração para a nossa qualificação como "atividade de risco", com vistas à aposentadoria especial, temas que também devem ser encaminhados conjuntamente pelas três federações nacionais de Oficiais de Justiça (a Fenassojaf, a Fojebra e a Fesojus).

Diretoria da Fenassojaf

Fonte: Fenassojaf

TJRS abrirá concurso para Oficial de Justiça

Remuneração do oficial de Justiça é de R$ 9.305,55 e o TJRS é um dos poucos tribunais que exige apenas nível médio de escolaridade para o cargo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) vai lançar novo certame ainda no primeiro semestre de 2019. O concurso já está em fase de contratação da empresa organizadora. Os cargos abertos devem ser voltados para oficial de Justiça classe O.

Um oficial de Justiça tem por atribuições cumprir mandados judiciais, tais como intimações, citações, busca e apreensões, reintegrações de posse, despejos, auxiliar na manutenção da ordem e efetuar prisões, quando determinado.

O salário desse profissional no estado do Rio Grande do Sul gira em torno de R$ 9.305,55.

Oficiais de Justiça de Mato Grosso fazem reivindicações a corregedor-geral do TJMT

Dentre os assuntos tratados, estiveram a Verba Indenizatória por Atividade Externa; uniformização dos valores de diligências nas comarcas.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira, se reuniu com representantes do Sindicato dos Oficiais de Justiça de Mato Grosso (Sindojus) na tarde desta terça-feira (15). O objetivo da reunião foi apresentar as principais reivindicações da categoria e estabelecer um canal de diálogo direto entre o sindicato e a Corregedoria.

Dentre os assuntos tratados, estiveram a Verba Indenizatória por Atividade Externa; uniformização dos valores de diligências nas comarcas; cumprimento de ofícios por parte dos oficiais de Justiça, dentre outros.

Cada um dos pontos elencados pelo Sindojus foi registrado, respondido e esclarecido pelo corregedor, juntamente com o juiz auxiliar José Arimatéa e o juiz auxiliar da Presidência Tulio Duailibi, representando o presidente Carlos Alberto Alves da Rocha.

“Temos o propósito de manter com os oficiais de Justiça todas as conversações de forma muito aberta e, acima de tudo, procurando fazer com que todos os pedidos deles sejam examinados rapidamente, deferindo aquilo que possa ser deferido. Vamos procurar trazer um sistema de gestão em que o servidor coloque todos os assuntos sob a mesa e vamos procurar um denominador comum”, pontuou o desembargador-corregedor.

Para o presidente do Sindojus, Jaime Osmar Rodrigues, o primeiro encontro com o desembargador Luiz Ferreira foi muito satisfatório. “Essa reunião foi ótima. O diálogo junto à Administração é muito proveitoso. Se trabalharmos em parceria, teremos melhorias na nossa forma de trabalho, na nossa carreira e no trabalho em conjunto”, observou.

O corregedor enfatizou ainda que estará sempre de portas abertas para ouvir as demandas do Sindojus e, na medida do possível, atendê-las, de forma que todos os assuntos sejam resolvidos por meio do diálogo e encaminhados a outros setores, quando necessário, em busca de soluções.

Fonte: Portal Circuito Mato Grosso

Associações de Oficiais de Justiça participam da organização de atos em defesa da Justiça do Trabalho

Associações de Oficiais de Justiça filiadas à Fenassojaf participam da organização de Atos estaduais, convocados para a próxima segunda-feira (21), em defesa da Justiça do Trabalho. 

Uma delas é a Assojaf/PE que, nesta terça-feira (15), participou de uma reunião (foto) com representantes da Amatra, OAB, Sintrajuf e demais segmentos sociais, onde se firmou o compromisso de defesa da Justiça do Trabalho. Segundo o presidente da Assojaf, Cláudio Siqueira, o Ato em Pernambuco acontecerá a partir das 8:30h, na frente do Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, localizado no bairro Imbiribeira em Recife.

Em São Paulo, a Aojustra também participa, em conjunto com outras entidades, do Ato que ocorrerá a partir das 10 horas, no Fórum Ruy Barbosa. Para a diretoria da Aojustra, as declarações do presidente Jair Bolsonaro são equivocadas e demonstram desconhecimento sobre o papel social e a efetividade da JT; e desrespeito com a população e com os servidores e magistrados que, diariamente, atuam para oferecer um serviço de qualidade para o jurisdicionado.

Além de Pernambuco e São Paulo, mobilizações na mesma data foram convocadas e acontecerão em João Pessoa (PB), Cuiabá (MT), Porto Alegre (RS) e Florianópolis (SC).

A diretoria da Fenassojaf conclama os Oficiais de Justiça a se juntarem aos demais servidores, magistrados, advogados e representantes da sociedade neste importante movimento em defesa da manutenção da Justiça do Trabalho no Brasil.

InfoJus Brasil: Com informações da Fenassojaf

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Decreto facilita a aquisição de arma de fogo. Confira a íntegra do Decreto n.º 9.685.


Decreto n.º 9.685, foi assinado hoje pelo Presidente Jair Bolsonaro e publicado em edição extra nesta mesma data. Confira a íntegra:

DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I docaput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

.................................................................................................................................

§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII docaput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII docaput.

§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII docaputsujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003." (NR)

"Art. 15. .............................................................................................................

Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II docaputserão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência." (NR)

"Art. 16. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII docaputdo art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII docaputdo art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

................................................................................................................................

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência." (NR)

"Art. 30. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4 o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento." (NR)

"Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos." (NR)

Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso V docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.

Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
FERNANDO AZEVEDO E SILVA

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