sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Dupla que fez assaltos com moto de oficial de Justiça é alcançada pela PM, suspeito morre baleado e menor é apreendido

A dupla é suspeita de ter roubado a moto de um oficial de Justiça, por volta das 9h, e de sair praticando vários assaltos em seguida.


Após a morte do adulto e captura do menor, os policiais recuperaram os objetos roubados, incluindo a moto do oficial de Justiça. (Foto: Walla Santos/ClickPB/Arquivo)

Um adolescente foi apreendido e o suposto comparsa dele acabou morto após ser baleado em perseguição policial em Campina Grande, no Agreste paraibano, na manhã desta quinta-feira (16). Ele foi atingido por tiro quando tentou atirar na equipe do 10º Batalhão de Polícia Militar (10º BPM) durante a fuga.

O menor foi capturado, tem 16 anos, e foi encaminhado à delegacia. A dupla é suspeita de ter roubado a moto de um oficial de Justiça, por volta das 9h, e de sair praticando vários assaltos em seguida.

Eles teriam agido, segundo informou ao ClickPB o comandante do 10º BPM, coronel Francimar Lins, entre o Complexo Aluízio Campos e o distrito de Galante. Na região, eles assaltaram cinco pessoas, dentre elas duas funcionárias de um posto de saúde, que tiveram os celulares roubados.

Após a morte do adulto e captura do menor, os policiais recuperaram os objetos roubados, incluindo a moto do oficial de Justiça. A arma usada para atirar contra os policiais e ameaçar as vítimas também foi apreendida.

Fonte: ClikPB

STF veta tentativa de Moro de utilizar Polícia Rodoviária Federal em operações

ATRIBUIÇÃO DO CONGRESSO

O Supremo Tribunal Federal vetou o trecho da portaria do Ministério da Justiça que determinava que a Polícia Rodoviária Federal passasse a participar de operações de investigação e inteligência. A liminar é do ministro Marco Aurélio.

Moro quer que Polícia Rodoviária Federal participe de investigações
Divulgação/PRF

Segundo o ministro, novas atribuições para a corporação só podem ser criadas por lei. E, segundo Marco Aurélio, a portaria vai muito além de apenas criar novos desdobamentos de tarefas que a PRF já faz. 

"As atribuições inscritas na portaria ministerial revelem tão somente desdobramentos do feixe de competência inerente à natureza da Polícia Rodoviária Federal. Trata-se de verdadeira ampliação de atribuições desse órgão", afirma na decisão. 

Para o ministro, o ministro Sergio Moro "incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional". 

A Portaria 739/2019 prevê a atuação da PRF em operações de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas para fins de investigação de infrações penais ou de execução de mandados judiciais, em atuação conjunta com outros órgãos responsáveis pela segurança pública e pela defesa social do país. 

O pedido de liminar foi feito pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). A entidade afirma que a portaria afronta os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.

Além disso, ressalta que cria cenário de insegurança jurídica ao prever, de maneira genérica, que as operações conjuntas poderão ocorrer em “áreas de interesse da União”, sem especificar quais seriam essas áreas.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.296

Fonte: Revista Consultor Jurídico

'PRF não é autoridade policial e sim de trânsito', decide juiz federal

Em continuidade à matéria sobre confecção de TCO por PRF, com o título: Judiciário acaba com ‘termo de ocorrência circunstanciado’ feito pela PRF, o juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, invalidou o artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de ocorrência e ainda rotulou a natureza funcional do cargo de policial rodoviário federal.

Em sua decisão, o magistrado federal foi enfático e fiel ao ordenamento jurídico atual reconhecendo ao delegado de polícia a condição funcional de autoridade policial, conforme teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Esta norma atribuiu ao delegado de polícia o único agente público possuidor da qualidade de autoridade policial. O policial rodoviário possui apenas "atividade de natureza policial", e não é autoridade policial. Essa interpretação pode ser estendida aos demais policiais fardados, como os militares.

Veja o trecho da decisão:



Clique AQUI e veja a decisão na íntegra!

O magistrado destacou que o art. 2º-A, § 1º, da Lei no 9.654/1998, incluído pela Lei no 12.775/2012 define as atribuições do policial rodoviário federal, dentre as quais, realizar o patrulhamento ostensivo, inexistindo a condição de poder investigar crimes ou lavrar TCO.

“Essa disposição normativa é inválida”, decidiu Castro. Segundo ele, a Constituição do Brasil determina que apenas a Polícia Federal pode exercer funções de polícia judiciária da União. “Desse modo, não cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Tampouco as leis que regem o tema preveem essa possibilidade.”

A ação foi ajuizada pelos sindicatos dos delegados federais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, Espírito Santo e Bahia, bem como do Sindicato Nacional dos Delegados da Polícia Federal, contra a União. O advogado das entidades de classe é o Luiz Fernando Ferreira Gallo.

Eles alegam que a medida é inconstitucional, uma vez que as funções da Polícia Rodoviária Federal são de patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Argumentam que o termo circunstanciado de ocorrência ‘é uma forma de investigação criminal, ato privativo do delegado de polícia, na condição de autoridade policial’.

A União, por sua vez, alega que o detentor do cargo de policial rodoviário federal exerce atividade de natureza policial e que, assim, a expressão ‘autoridade policial pode alcançar os policiais rodoviários federais’.

O magistrado federal não nega que os policiais rodoviários federais exercem atividade de natureza policial, mas ressalta que isso não quer dizer que eles sejam autoridade policial. “São conceitos, atribuições e responsabilidades diferentes.”

Por fim, considerou que permitir lavratura do termo circunstanciado de ocorrência aos policiais rodoviários federais seria permitir a ‘designação de estranhos à carreira para o exercício da função de delegado de polícia’.

Ele decidiu. “Diante desse panorama, tem-se que o Decreto nº 10.073/2019, na parte em que alterou o art. 47, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 9.662/2019 para permitir à PRF a lavratura de termo circunstanciado, ofende o princípio da legalidade, ao inovar o direito, sem amparo na lei e na Constituição, e ao contrariar o art. 69 da Lei nº 9.099/1995.”

Fonte:

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Penhora on-line pode ser feita sem esgotamento prévio de diligência para busca de bens


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento a um agravo da Anvisa para deferir consulta por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) com o objetivo de obter dados sobre a existência de bens em nome da executada. O pedido havia sido negado pelo Juízo da 1ª Instância sob o fundamento de que a solicitação somente seria possível se esgotadas todas as formas de obtenção da informação pretendida.

No recurso, a Autarquia alegou que a decisão de 1ª Grau não está em conformidade com as já tomadas pelos Tribunais, e que se tivesse que enviar ofícios para todos os cartórios brasileiros a fim de localizar bens passíveis de penhora ocorreria uma grande perda de tempo, sendo que o sistema Infojud é o meio mais rápido e eficiente para localizar bens do devedor garantindo a quitação do crédito em litígio.

O relator, desembargador federal Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é no sentido da desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para deferir o pedido de localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema Infojud.

Fonte: TRF-1, editado por Caroline P. Colombo

TRT-13 nega penhora de aluguel por risco de ofensa à dignidade humana

A 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, em juízo de retratação, revogou o despacho que determinou a penhora do aluguel de imóvel e, paralelamente, concedeu ao exequente o prazo de 15 dias para indicar outros meios ao prosseguimento da execução.

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a revogação da ordem judicial, alegando inexistir impedimento legal para que se proceda à penhora de aluguéis. Sustentou, ainda, que não há prova de que o produto de tal locação está sendo unicamente revertido para o sustento da executada.

Examinando o processo, o relator da ação, desembargador Edvaldo de Andrade, extraiu que a agravada foi incluída no polo passivo da execução após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada.

“A execução se arrasta há mais de quatorze anos, sendo que após 2010, quando o crédito trabalhista propriamente dito foi substancialmente quitado, o exequente passou a demonstrar certo desinteresse na satisfação do saldo sobejante, tendo em vista que permaneceu inerte durante dois longos lapsos temporais de 14/03/2011 a 05/07/2016 e de 04/10/2016 a 25/02/2019), tal como ficou relatado no processo”, observou o magistrado.

Ressaltou, ao final, que o saldo devedor que se busca executar no processo é composto substancialmente pelo valor da multa processual aplicada pelo magistrado de primeiro grau, sendo mínima a quantia correspondente ao crédito trabalhista (de natureza alimentar) propriamente dito.

Vulnerabilidade da executada

A executada é uma idosa com 87 anos. “Há provas de que ela é portadora de diversas doenças. Um laudo médico atestou que a executada apresenta diagnósticos de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hipotireoidismo e doença arterial coronária em tratamento conservador, além de apresentar diagnóstico de aneurisma cerebral média”, disse o relator.

Destacou ainda que a agravada também é responsável pela curadoria do seu filho, que foi declarado absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, em razão de acometimento de enfermidade mental (demência vascular).

Ante as circunstâncias dos autos, conclui-se que a renda auferida com o aluguel do imóvel, ainda que limitada a um determinado percentual, seria medida desproporcional para quitar o saldo sobejante da execução, mormente porque tal constrição retrataria sério risco de ofensa à dignidade do ser humano, tendo em conta a condição de vulnerabilidade da parte executada.

Por estas razões, o Desembargador Edvaldo de Andrade considerou correta a decisão de origem, que determinou a revogação da ordem de penhora do referido aluguel. Os demais integrantes da 2ª Turma do TRT-13 acompanharam o voto do relator.

Fonte: TRT-13

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