quinta-feira, 25 de junho de 2020

Comete crime de desobediência o indivíduo que não obedece a ordem do oficial de Justiça para entregar o veículo durante cumprimento de mandado


Veja a análise dos fatos publicado no Portal Estratégia Concursos e a íntegra da publicação no Informativo 975-STF:

DIREITO PENAL
Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade

HABEAS CORPUS

É penalmente típica (crime de desobediência – CP, art. 330) a conduta de não atender a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível, recusando-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização. O fato de se tratar de atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à imposição de multa, a teor dos arts. 77, §§ 1º e 2º; e 774, IV, do CPC de 2015 não afasta a tipicidade penal. Não há prejuízo da responsabilidade penal, ainda que possível a aplicação de sanções cíveis e processuais civis.

HC 169417/SP, 1ª Turma, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 28.4.2020.

Situação FÁTICA.

João foi procurado oficial de justiça por ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Mesmo diante do longa manus do juiz, João fez pouco caso: não atendeu a ordem e recusou-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização. Acabou condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, por crime de desobediência (CP, art. 330).

Impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça. O ministro relator indeferiu monocraticamente pedido de liminar. Dessa decisão, impetrou HC no STF, requerendo a absolvição, em vista da alegada atipicidade da conduta, e, sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a imposição de regime aberto.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para, considerada a atipicidade da conduta, tornar insubsistente o título condenatório.

Análise ESTRATÉGICA.

Questão JURÍDICA.

CP: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

CPC/2015: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (…) Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;”

A conduta é…?

RESPOSTA: TÍPICA!

O ministro relator (Marco Aurélio) asseverou que o delito previsto no art. 330 do CP constitui tipo penal subsidiário, cuja caracterização típica pressupõe, além do descumprimento de ordem emitida por funcionário público, que o ato de desobediência não se mostre suscetível de, considerada previsão legal, sofrer sanção administrativa, civil ou penal.

Esclareceu que o comportamento imputado ao paciente consubstancia ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à imposição de multa de até 20% do valor do débito executado, a teor dos arts. 14, V e parágrafo único; 600, III, e 601 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 77, §§ 1º e 2º; e 774, IV, do CPC de 2015.

Dessa forma, a existência de sanção específica na legislação de regência, ausente qualquer ressalva expressa acerca da possibilidade de aplicação cumulativa do crime versado no art. 330 do CP, torna a conduta desprovida de tipicidade penal e inviabiliza a condenação pelo delito de desobediência.

Ele está com a razão?

NÃO!

O plenário entendeu não haver prejuízo da responsabilidade penal e ser possível a aplicação de sanções civis, criminais e processuais.

Só que aí o STF entra no mérito da sentença: a condenação é pequena e o delito, sem gravidade. Assegurou a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser imposta na origem.

Divergência.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem em maior extensão, para tornar insubsistente o título condenatório. A seu ver, a conduta é desprovida de tipicidade penal.

Resultado final.

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva (Informativo 966).

Jean Vilbert

Graduado em Direito pela Unochapecó. Mestre em Direitos Fundamentais pela Unoesc. Professor Universitário, de Cursos Preparatórios e Juiz de Direito (TJSP). Aprovado em diversos concursos públicos: Advogado e Procurador Municipal, Analista Judiciário (2º Grau TJRS), Investigador de Polícia (PCSC), Agente de Polícia Federal, Delegado de Polícia (PCPR) e nas fases dos concursos da magistratura do TJRJ, TJPR, TJDFT, TJPE e TJGO, além do TJSP.

Informativo 975-STF:
PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL – CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade – 2 

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva (Informativo 966).

Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de desobediência [Código Penal (CP), art. 330 (1)]. Segundo a denúncia, ele não atendeu a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Recusou-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização.

A defesa requeria a absolvição do paciente, sob o argumento de atipicidade da conduta, e, sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a imposição de regime aberto.

O colegiado rejeitou a alegação de que a conduta seria atípica. Assentou não haver prejuízo da responsabilidade penal e ser possível a aplicação de sanções civis, criminais e processuais.

Após salientar que a condenação é pequena e o delito, sem gravidade, assegurou a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser imposta na origem.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem em maior extensão, para tornar insubsistente o título condenatório. A seu ver, a conduta é desprovida de tipicidade penal.

(1) CP: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”



* Imagem meramente ilustrativa.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Oficiais de Justiça cumprem ordem de despejo no Hotel Nacional, em Brasília

  • Justiça manda desocupar Hotel Nacional na manhã desta quarta (24/6)
  • Oficiais de justiça cumprem ordem judicial para reconhecer o direito de posse dos novos proprietários do edifício

O hotel foi comprado por uma empresa de incorporação imobiliária e os hóspedes foram realocados(foto: Ed Alves/CB/D.A Press)

Oficiais de justiça cumprem, na manhã desta quarta-feira, (24/6) um mandado de imissão de posse no Hotel Nacional. Ou seja, a construção está sendo desocupada para reconhecer o direito de posse dos novos proprietários. Em 2018, o edifício, um dos símbolos da arquitetura e da história da capital, foi arrematado, por R$ 93 milhões pela Incorp, empresa de incorporação e imobiliária.

Nesta quarta, os hóspedes estão sendo realocados e os pertences dos antigos donos, retirados. De acordo com o oficial de justiça que cumpriu a ordem do juiz, as partes envolvidas no processo foram notificadas da ação, que deve ser concluída até o fim do dia. 

Não é a primeira vez que os novos donos do espaço tentam tomar posse do imóvel. Segundo o advogado da Incorp, Saulo Mesquita, houve resistência por parte dos antigos proprietários, com diversos recursos na Justiça. Contudo, desta vez o mandado judicial está sendo cumprido. 

Assim que os bens forem retirados e os hóspedes realocados, o Hotel Nacional será lacrado e passará por um processo de revitalização e reforma. Apesar dos planos, ainda não há um prazo para que isso aconteça.



Dívidas

Hotel Nacional de Brasília — Foto: Wikimapia/Reprodução

O leilão foi homologado em dezembro de 2018 pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – a mesma que, no mesmo ano, colocou o prédio à venda para quitar dívidas na empresa falida Petroforte, que já foi uma das principais distribuidoras de combustíveis do país.

Nos últimos recursos do processo, julgados ainda neste ano, a defesa da antiga administração questionava a competência do tribunal paulista para decidir sobre mandados de posse do imóvel em Brasília.

O edifício foi avaliado em R$ 185,2 milhões e colocado em leilão, no fim de outubro, por essa cifra. No entanto, nenhuma oferta chegou a este valor.

De acordo com o advogado que representa os novos proprietários, o local deve passar por uma revitalização após a desocupação. Ele não soube informar se o hotel deve manter o mesmo nome ou o prazo para conclusão da reforma.

Quanto aos funcionários, Mesquita afirmou que a Incorp "não tem qualquer responsabilidade". A recontratação da equipe pela nova empresa, no entanto, "pode ocorrer em alguns anos", segundo ele.

Hospedes da realeza

O Hotel Nacional de Brasília recebeu a rainha Elizabeth II, da Inglaterra, e o príncipe Philip em novembro de 1968 — Foto: TV Globo/Reprodução

O Hotel Nacional foi erguido junto às primeiras construções de Brasília, em 1960. Na época, hospedava a elite política e social na capital.

Entre as autoridades que já passaram a noite no Hotel está a rainha Elizabeth II, da Inglaterra, e o príncipe Philip, sete anos após a inauguração. Eles estrearam a suíte presidencial no 9º andar do edifício.

O quarto nobre ainda não havia sido usado porque, quando o hotel foi inaugurado, apenas os três primeiros andares estavam finalizados. Contando com a cobertura, hoje, são 10 pavimentos e 347 apartamentos.

InfoJus Brasil: Com informações do Correio Braziliense e Portal G1

STF decide que redução de jornada e salário de servidor público é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), pela maioria de sete votos, que é inconstitucional a redução da jornada e de salário dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello, que na época da análise inicial da ação, em agosto de 2019, estava de licença médica.

Celso de Mello disse que seu voto era extenso e leu um trecho da defesa:

— Sendo assim, depois de expor as razões pelas quais entendi pertinentes, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, peço vênia ao eminente ministro relator, Alexandre de Morais para, diissentindo quanto a esse específico ponto da controvérsia e acompanhar o entendimento divergente manifestado pela eminente ministra Rosa Weber, em ordem, a confirmar quantos as normas oras examinadas a medida cautelar que lhes suspendeu a eficácia e a plicabilidade e e em consequeência, declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos" inscrito no parágrafo 1º, bem assim do inteiro teor do parágrafo 2º, ambos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O presidente ministro Dias Toffoli proclamou o resultado:

— Por maioria, a ação foi julgada procedente, tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto do artigo 23, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores, função ou cargo que estiver provido e quanto ao parágrafo 2º do artigo 23, declararam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar.

No julgamento do ano passado, já haviam votado contra a redução salarial os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello. A ministra Carmen Lúcia também votou contra a redução salarial, mas votou parcialmente a favor da redução da jornada.

Ficaram vencidos os votos pela inconstitucionalidade do relator, ministro Alexandre de Morais, e dos ministros Dias Toffolli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O que dizia a ação

A ADI questionava o trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafos 1º e 2º do artigo 23). Ao longo da tramitação da ação, desde 2000, outros três processos foram apensados.

O texto original da legislação — e impedido por liminar expedida em 2002 — dizia que, caso o limite de despesa com pessoal estivesse acima do teto, ficaria facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoalo de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Mas a legislação permite a repartição destes limites globais entre os Poderes dentro dos estados. No caso do Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), é de 3%. Para o Judiciário, o teto de gastos é de 6%. Para o Ministério Público, de 2%. E para o Executivo, de 49%.
Fonte: Extra Globo

Quem controla os ministros do STF?

OPINIÃO

Uma nova interpretação do artigo 142 da Constituição tem gerado debates acalorados no meio jurídico. Do texto "As Forças Armadas (...) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem" vem-se extraindo permissão para uma suposta "intervenção militar" ou, em vernáculo mais suavizado, a atuação das Forças Armadas como poder moderador (cf. aqui e aqui) no caso de um poder "invadir a competência" de outro.

A controvérsia e a repercussão gerada em torno do tema, no entanto, deixaram de abordar o problema subjacente que a proposta hermenêutica queria resolver: quem é competente para controlar os ministros do STF? Em que ocasiões se pode fazê-lo? De que maneira?

É nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro

CPC/15

3ª turma do STJ proveu recurso contra acórdão do TJ/SP, pois a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica.

A 3ª turma do STJ proveu recurso contra acórdão do TJ/SP para declarar nula citação postal em ação monitória uma vez que o mandado citatório contra o réu, pessoa física, foi recebido por terceiro.

No caso, o acórdão paulista considerou válida a citação pois foi entregue no estabelecimento comercial do qual o recorrente é sócio administrador.


O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou no voto que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o CPC/15.

Entretanto, no caso dos autos, a carta citatória não foi entregue ao recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, o que o relator entendeu como “clara violação” ao comando legal.

Bellizze ressaltou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades não é suficiente para afastar a norma processual, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada.
“A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.”
A decisão do colegiado foi unânime.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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