domingo, 4 de outubro de 2020

Flordelis está há duas semanas 'driblando' oficiais de justiça


Denunciada como mandante do assassinato do próprio marido, a deputada federal "dá chá de sumiço" para não receber intimação que a obriga a utilizar tornozeleira eletrônica

A Justiça fluminense autorizou o uso de força policial para intimar a deputada federal Flordelis (PSD-RJ) para que ela permaneça em casa durante a noite use monitoração eletrônica —o que geralmente é feito com tornozeleira eletrônica. A autorização vale inclusive fora do expediente forense. 

A deputada foi denunciada como a mandante do assassinato do marido, o pastor Anderson do Carmo, morto em 2019. Por ser parlamentar, ela não pode ser presa preventivamente.

Há duas semanas, a Justiça tenta intimar, sem sucesso, a deputada. Como os oficiais não conseguiram encontrar a acusada na casa dela em Niterói (RJ) ou em Brasília, foi expedida a autorização para o uso da polícia. 

Nesta sexta-feira (2), a defesa da deputada informou que ela permanece em Brasília e que tem registrado presença com biometria na Câmara. Os advogados afirmaram que Flordelis retornará ao Rio nesta quarta (7) e cumpriram uma determinação judicial para apresentar telefones de contato.

Na manhã deste sábado (3), o UOL tentou ligar para os três números indicados (um deles do gabinete de Flordelis), mas não conseguiu ser atendido. 

Diante da impossibilidade de prisão preventiva, prevista na Constituição Federal, a juíza Nearis Carvalho Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, determinou em 16 de setembro que Flordelis fique em recolhimento domiciliar das 23h às 6h, exceto se a deputada tiver algum compromisso relacionado ao mandato legislativo. 

Porém, os oficiais de Justiça que tentaram intimar a acusada relataram que, por vezes, nem sequer foram atendidos na casa de Niterói. Em Brasília, eles também não conseguiram encontrar a deputada para intimá-la da decisão.

InfoJus Brasil

Fonte: A Crítica

Sindicato dos Oficiais de Justiça do Piauí realiza eleição na segunda-feira (05/10)

Ao contrário da última eleição, que foi bastante disputada, o Sindojus/PI fará nessa segunda feira, 05/10, apenas a homologação da chapa única

Foto: Divulgação
Candidato a presidente do Sindojus/PI, Carlos Henrique Bezerra Sales, Oficial de Justiça do TJ/PI

Ao contrário de muitas eleições já realizadas para o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Piauí, amanhã, dia 05/10, a eleição vai mudar de nome: Será uma homologação da chapa única que tem à frente como Diretor Presidente o oficial de justiça Carlos Henrique Bezerra Sales. Ou seja, a última eleição realizada foi bastante disputada pela categoria. 

Mas os associados deverão marcar presença na sede do sindicato dos oficiais de Justiça, nessa segunda feira, 05/10, a partir das 09 horas.

Fonte: Pauta Judicial

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

TRF1 diz que oficial de Justiça deve comprovar risco na atuação profissional para a concessão do porte de arma de fogo

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um oficial de justiça que não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo para o exercício de sua profissão. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais.

O requerente ingressou com a ação após a Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais negar ao servidor licença para porte de arma em território nacional pelo prazo máximo de cinco anos. O impetrante alega que requereu o armamento em decorrência de ele ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Na apelação ao TRF1, o oficial de justiça sustentou que, segundo parâmetros legais e normativos, a atividade profissional por ele exercida é de risco.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/2003.

O magistrado enfatizou que uma das exigências previstas no artigo 10 da norma é a demonstração da efetiva necessidade do armamento para o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. "Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. Ressalte-se que a decisão administrativa discricionária e fundamentada nas previsões legais não está eivada de qualquer ilegalidade, eis que a Administração tem o condão de impor requisitos e limites para a concessão do pedido, cujo deferimento tem caráter excepcional", concluiu o relator.

Processo nº: 1006178-33.2017.4.01.3800

InfoJus Brasil: Com informações do TRF1

RONDÔNIA: Tribunal de Justiça realiza sessão nas sombras e aprova projeto que prejudica oficiais de justiça

Sinjur questiona medida, que prejudica a categoria.

Durante sessão do Pleno do Tribunal de Justiça, ocorrida no último dia 28/09, a maioria dos desembargadores decidiu aprovar projeto de lei 083/2020, que transfere funções essenciais dos oficiais de justiça aos cartórios extrajudiciais, que são as CITAÇÕES e INTIMAÇÕES processuais, cujo fato, de forma desrespeitosa, desfigura a Lei Complementar nº 94/1993 e, por conseguinte, a Lei nº 2936/2012.

Na opinião da presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Sinjur), Gislaine Caldeira, tal medida representa ainda vício grave em sua origem, pela falta de publicidade, uma vez que a matéria tratada no processo interno SEI n. 0005750- 55.2020.8.22.8000 foi integralmente discutida nas sombras, ou seja, sem a devida participação do sindicato da categoria, e, principalmente, dos maiores prejudicados: os oficiais de justiça estaduais.

Causou ainda estranheza ao sindicato, prossegue Gislaine, o fato de que o órgão que deveria zelar pelo cumprimento da Constituição de 1988, que impõe à administração pública, incluindo aí os Tribunais, o dever de respeito ao princípio da publicidade, foi o primeiro a desprezá-la sem nenhuma cerimônia.

A Constituição Federal diz em seu artigo 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”…

Contestação:

Por outro lado, os desembargadores não atentaram que a decisão sobre tal matéria é, primeiramente, de competência privativa da União a quem compete legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, I. Projeto legislativo tramita na Câmara dos Deputados, quase idêntico ao elaborado pelo TJRO. Ou seja, há um flagrante vício de iniciativa e de inconstitucionalidade formal.

Como é sabido, o Constituinte originário, a fim de evitar compadrios e privilégios tão presentes na história do Brasil, assinalou que os cargos públicos devem ser providos por concurso público, nos termos do art. 37.

O Sinjur questiona por qual motivo esta entidade sindical só tomou ciência da discussão da matéria no dia 27/09/2020, de forma extraoficial, e tal tema resvala, necessariamente, nos interesses dos servidores do Judiciário, onde nasce prioritariamente o interesse de defesa do Sinjur.

Muito mais estranho ainda, é que, no próprio Regimento Interno do Poder Judiciário Rondoniense, quando se refere à publicação de sua pauta de julgamento, impera o cumprimento de seu artigo 70: “Os editais conterão apenas o essencial para ciência do destinatário de forma a propiciar eficaz defesa ou resposta, observados os requisitos processuais”.

Sem contar que tal decisão não guarda qualquer relação com o caráter de excepcionalidade, uma vez que o edital não propiciou o essencial para ciência do Sinjur. Assim, o julgamento pode gerar danos irreparáveis no orçamento dos oficiais de justiça.

Por conta disso, o SINJUR e a AOJUS-RO pediram ajuda da OAB /RO e já iniciaram uma série de tratativas, incluindo visitas individuais as parlamentares e até uma videoconferência já foi realizada como tratamento da questão

Importância dos oficiais de Justiça:

De acordo com o sindicato, “a entrega plena da Justiça aos seus jurisdicionados, por Lei, passa pelas mãos do oficial de Justiça. O oficial é uma figura ímpar, de fundamental importância na engrenagem da máquina judiciária. É ele quem executa as ordens judiciais de certificar as partes e formatar o ato processual, representando, presencialmente, a mão do Estado nas relações de conflitos”.

Para o Sinjur, “atuando no limite do risco de sua integridade física pessoal, para ‘pegar o ciente’ em uma intimação, muitas das vezes ele é confundido pela parte contrariada como um ‘vingador’ ou um ‘justiceiro’, e não são raras as desavenças com os intimados, com o risco de sua própria vida”.

Com trabalho quase sempre dobrado, por conta de embaraços criados pelo intimado para não ser citado, nem sempre tem seu valor reconhecido, como ocorreu agora pela cúpula do TJ/RO, como parte indispensável que é no ideário de justiça de um país.

Por que então tratá-los sem dar-lhes sua real importância no contexto de justiça?

“Delegar responsabilidade funcional, dos Oficiais de Justiça, para funcionários não concursados de Cartórios Extrajudiciais, fere o princípio da investidura e amparo legal de atribuições, uma vez, que, assim agindo, o TJRO estará delegando as citações e intimações de atos judiciais a terceirizados, talvez até sem formação jurídica e sem o dever de sigilo”, ressalta o presidente da Associação dos Oficiais de Justiça de Rondônia (AOJUS) – Valmor Xavier Lemos do Prado.

Sobre o assunto, a AOJUS fez circular no âmbito do Poder Legislativo Estadual o Ofício 001/2020/AOJUS-RO, no qual pede aos parlamentares, antes da discussão do projeto, que seja, por questão de apreço à categoria, agendada uma audiência pública para a discussão da matéria à exaustão, a fim de que não seja consolidada esse descalabro contra os oficiais de justiça, cujo trabalho, representa o braço do Estado na entrega plena da justiça aos seus jurisdicionados.



InfoJus Brasil - Fonte: Sindjur (RO)

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Projeto de lei atribui novas funções aos oficiais de Justiça

Projeto de lei trará mais celeridade e eficiência ao Poder Judiciário.

Ricardo Silva (PSB/SP)

Projeto de lei foi elaborado com a colaboração da Afojebra/Afojus, Sindojus-PB e do oficial de Justiça Joselito Vicente Bandeira, conforme destacado pelo deputado Ricardo Silva (PSB/SP).


Nesta terça-feira (29/09), o deputado Ricardo Silva (PSB/SP) apresentou o Projeto de Lei n.º 4755/2020 que altera o art. 154 do Código de Processo Civil e inclui novas atribuições ao cargo de oficial de Justiça. Segundo o texto os oficiais de Justiça passarão a atuar como agentes de inteligência do Poder Judiciário, além de ter a atribuição de realizar inspeções judiciais e lavrar autos de constatação. 

De acordo com o texto do PL o art. 154 do CPC terá o acréscimo de três incisos, além de outras alterações nos parágrafos 2° e 3°:

Art. 2º - O art. 154 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX e dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 154. .......................................................................................................... 
.......................................................................................................................... 
VII – atuar como agente de inteligência do Poder Judiciário; (NR) 
VIII – realizar inspeções judicias; (NR) 
IX - lavrar autos de constatação. (NR)"


O projeto de lei foi elaborado com a colaboração da Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (Afojebra/Afojus), Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba (Sindojus-PB) e do oficial de Justiça Joselito Vicente Bandeira, oficial de Justiça estadual do TJPB.

Em sua justificativa o Deputado Ricardo Silva ressalta que "O Oficial de Justiça, conforme estabelecido pelo art. 149 do Código de Processo Civil, é um auxiliar da justiça com relevante atuação em múltiplas atividades no cotidiano do poder Judiciário. Dentre as suas inúmeras atribuições, destacam-se aquelas previstas nos artigos 154, 455, §5º, 536 e 846 do Código de Processo Civil, nos artigos 218 e 763 do Código de Processo Penal, no artigo 22 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), no artigo 3º da Lei 11.473/2007 (que dispõe sobre a Força Nacional de Segurança), na Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (que disciplina a cobrança da dívida ativa por meio das execuções fiscais), além de outras previstas na Lei de Organização Judiciária de cada Tribunal."

Segundo Ricardo Silva "é inequívoco que o Oficial de Justiça possui potencial para exercer muitas outras funções que poderiam conferir ainda mais celeridade, economicidade e efetividade à prestação jurisdicional, tais como (I) a realização de atividades de inteligência para pesquisas patrimonial e de paradeiro, entre outras, sobretudo mediante a utilização de novas tecnologias e acesso a bancos de dados mantidos por diversos órgãos públicos, e (II) a condução, por delegação, da inspeção judicial prevista no art. 481 do CPC, coletando as provas necessárias à formação imparcial do convencimento do juiz.".

Ainda de acordo com o deputado "Com a capacitação dos Oficiais de Justiça para atuarem como agentes de inteligência, o Poder Judiciário disporá de eficazes ferramentas para a localização de bens para satisfação de créditos em execuções cíveis e fiscais, bem como na localização de pessoas para o efetivo cumprimento de comunicações processuais e de mandados de prisão, tornado assim efetiva a prestação jurisdicional".

Por fim, Ricardo Silva destaca que "o provimento do cargo de Oficial de Justiça, realizada mediante dificílimo concurso público, exige como pré-requisito mínimo a graduação em Direito assim como para os cargos de Juiz, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Delegados de Polícia. Ademais, parcela significativa dos Oficiais de Justiça não conta apenas com formação superior, mas sim com títulos acadêmicos de pós-graduação, seja como Especialistas, Mestres ou Doutores, compondo uma força de trabalho qualificadíssima que pode atuar de modo muito mais eficaz na prestação jurisdicional, contribuindo sobremaneira com a celeridade processual e eficiência do serviço público, conforme preconizado pelo art. 37 da Constituição Federal."

InfoJus Brasil: o site dos Oficiais de Justiça do Brasil

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