quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Dois representantes da Justiça Federal tomam posse no CNJ

Solenidade de posse de membros da Justiça Federal no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foto: Rômulo Serpa/CNJ


Dois nomes indicados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram posse no dia 28 de dezembro, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A cerimônia foi presidida pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, a partir da sede do órgão, em Brasília. O secretário-geral do CNJ, juiz Valter Shuenquener, fez a leitura do termo de posse da desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene e do juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas.

A desembargadora Salise Sanchotene ingressou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 1993. Em 2011, foi vencedora do Prâmio Innovare com boa prática de empregabilidade para deficientes visuais. Ela é formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC- RS, com especialização em Direito Penal pela Universidade de Brasília e doutorado em Direito Público e Filosofia Jurídica pela Universidad Autónoma de Madrid.

O juiz federal Marcio Luiz Freitas atua na 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde ingressou como magistrado em 2001. Ele é mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas e doutorando em Direito na Universidade de Brasília.

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, relembrou alguns trabalhos desenvolvidos pelos dois magistrados e destacou a gestão harmônica e eficiente do ministro Luiz Fux à frente do CNJ, com a qual os dois representantes da Justiça Federal poderão contribuir. “Esta gestão está preocupada com a igualdade, a fraternidade, os direitos humanos, com o acesso à Justiça e a cidadania brasileira, com muita simplicidade e prudência.”

Martins destacou ainda as responsabilidades do cargo de conselheiro do CNJ, onde atuou como corregedor nacional de Justiça entre 2018 e 2020. “Esse cargo gera em nós um compromisso em relação ao nosso dever e haveremos de ser gratos e leais por esse compromisso assumido hoje perante o Plenário e a sociedade brasileira, de distribuir justiça, com sensibilidade, humildade e sabedoria e amor, dando a cada cidadão o que lhe é devido.”

Composição atual

Os decretos presidenciais que oficializaram os nomes dos dois novos conselheiros do CNJ foram publicados na segunda-feira (27/12). Com a posse, o CNJ passa a contar com 12 conselheiros, depois de receber, em 14 de dezembro, outros três novos membros: o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Luiz Philippe Vieira de Melo, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mauro Pereira Martins e o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Richard Pae Kim. Permanecem vagas as cadeiras destinadas a dois representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e uma vaga para o Ministério Público estadual. A primeira sessão plenária do CNJ em 2022 – 344ª Sessão Ordinária – está marcada para o dia 8 de fevereiro.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

InfoJus: com informações do CNJ

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

O WhatsApp e a fé pública do oficial de justiça: a inovação de natureza procedimental

Alexandre Assaf Filho

Publicado em 01/2022. Elaborado em 05/2019

Leia o artigo no Portal Jus.com.br (clique aqui).

A tecnologia empregada na prática dos atos processuais não se trata de uma nova espécie de processo, mas tão somente a sua modernização e inovação na esfera procedimental, como ferramenta útil a sua consecução satisfatória.

INTRODUÇÃO

A tradição inerente à atividade do Poder Judiciário não pode torná-la estagnada no tempo, porquanto deve evoluir de acordo com as transformações e complexidades ocorridas no âmbito da sociedade.

O processo civil contemporâneo, que prima por resultados, não pode ser mais tachado de moroso e ineficiente.

A ordem judicial deve ter como objetivo não apenas metas quantitativas, ou seja, de volume de processos apreciados, meramente estáticos, e também, as de natureza qualitativa, de modo a oferecer uma prestação jurisdicional de qualidade, entenda-se com efetividade.

Efetividade significa analisar os resultados práticos deste reconhecimento do direito ao tutelado, no plano material, exterior ao processo.

Não basta ao direito processual a pureza e a técnica conceitual de seus institutos e remédios; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados.

Deve, outrossim, o processo ser compreendido inteligentemente e com uma dose inevitável de fluidez. A inflexibilidade e a rigidez são próprias do formalismo ultrapassado e não coexistem com o moderno processo de resultados.

Com amparo nestas premissas e apoiado pelos princípios ideológicos que norteiam o certame judicial, os atos de comunicação processual podem ser revestidos por aparatos tecnológicos, como uma necessidade do processo civil contemporâneo.

ATOS DE COMUNICAÇÃO NO PROCESSO

CITAÇÃO

A citação, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.

O novel diploma processual civil, de forma mais técnica ao anterior consigna a necessidade do ato de convocação do réu para integrar a relação processual, não apenas para se defender na fase de conhecimento, como também ser compelido a cumprir uma obrigação, em sede de cumprimento de sentença, além das hipóteses legais de integração processual por meio de litisconsórcio.

sábado, 1 de janeiro de 2022

SC: Lei transforma cargos de Oficial da Infância e Juventude em cargos de Oficial de Justiça

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina do dia 30 de dezembro de 2021, a sanção do governador Carlos Moisés, transformando o PLC 09/2021 na Lei Complementar n. 786 de 29/12/22, que extingue o cargo de Oficial da Infância e Juventude, transformando-o em Oficial de Justiça Avaliador. "A lei amplia o nosso quadro, minimizando os transtornos da constante crescente de mandados, visto que traz para os Oficiais da Infância as atribuições de Oficial de Justiça e transfere obrigatoriamente suas lotações para os Oficialatos e Centrais de Mandado", esclarece o presidente do Sindojus-SC, Fernando Amorim Coelho. Ele lembra que a lei também revoga o inciso da Lei 500/2010, que permitia a exigência de registro de ponto dos OJA, extinguindo de forma definitiva esta exigência aos Oficiais de Justiça. Amorim informa que a nova configuração entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022.




Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC. 009.5/2021
Fonte: ALESC/GCAN.

Extingue os cargos de Oficial da Infância e Juventude, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera atribuições e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.

§ 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na mesma quantidade dos cargos vagos e extintos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na medida e na mesma quantidade em que os cargos de que trata o caput deste artigo vagarem.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos remanescentes de Comissário da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Médio, e de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, atuarão no Oficialato de Justiça ou na Central de Mandados, observadas as atribuições do cargo ocupado, exceto no caso de readaptação funcional.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................
......................................................................................................

IX – cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais e diligências próprias do ofício previstas na Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010;
......................................................................................................

XII – atuar em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude, de forma integrada à rede local de proteção da criança e do adolescente.” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Compete ao Oficial de Justiça e Avaliador, especificamente nos procedimentos afetos à infância e juventude, observada a prioridade absoluta estabelecida na legislação de regência:

I – cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais e diligências afetas à jurisdição da infância e juventude;

II – representar à autoridade judiciária qualquer ameaça ou violação de direito de crianças ou adolescentes; e

III – atuar em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude, de forma integrada à rede local de proteção da criança e do adolescente.

§ 4º Os Oficiais de Justiça e Avaliadores e os Oficiais de Justiça terão livre ingresso aos locais de diversão públicos, bem como a qualquer outro lugar de acesso ao público, onde se encontrem crianças e/ou adolescentes.

Art. 4º Serão fixados, por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, critérios para incentivo à atuação dos Comissários da Infância e Juventude, Oficiais da Infância e Juventude, Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça e Avaliadores em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude.

Art. 5º No prazo de 12 (doze) meses a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina articulará com os órgãos competentes a realização das seguintes atividades afetas à infância e juventude:

I – realizar atos de averiguação, acolhimento e internação; e

II – fiscalizar, sempre que necessário, a violação de portaria ou alvará judicial, o trabalho desenvolvido por entidades e a ocorrência de infrações administrativas descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis de regência.

Art. 6º No prazo estabelecido no art. 5º desta Lei Complementar, será promovida a capacitação dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Comissário da Infância e Juventude e Oficial da Infância e Juventude, bem como o nivelamento de conhecimento e experiências entre as referidas categorias.

Art. 7º Fica revogado o inciso VIII do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

InfoJus Brasil: com informações do Sindojus-SC

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Busca e apreensão termina em confronto e morte em Londrina

Polícia Militar foi acionada para dar apoio a Oficial de Justiça durante cumprimento de mandado judicial

Divulgação/PM


Um homem de 22 anos morreu na tarde deste domingo (26) após reagir ao cumprimento um mandado de busca e apreensão na rua Aloysio Paschoal Turrisi, no Cinco Conjuntos, na zona norte de Londrina.

Segundo informações da 4° Companhia Independente da PM, os policiais da Rotam foram acionados para dar apoio a um oficial de Justiça no cumprimento de um mandado de busca e apreensão contra William Claiton Marques da Silva por porte de arma de fogo após ameaçar a ex-namorada na frente de outras pessoas, inclusive menores de idade.

Durante a abordagem, o suspeito recebeu os policiais com arma em punho na sala da residência. Após troca de tiros, ele foi atingido e morreu na garagem da casa.

No local, de acordo com a PM, ainda foi encontrado aproximadamente uma carga de 2,5 quilos de maconha. O morto tinha passagens pela polícia por receptação, tráfico de drogas e uso.


InfoJus: com informações da Tarobá FM

domingo, 19 de dezembro de 2021

Oficial de Justiça que estava desaparecido é encontrado no Rio de Janeiro


O Oficial de Justiça Mário Jorge que estava desaparecido desde sexta-feira (17/12) quando saiu para cumprir mandados foi encontrado. Ainda não temos notícias de seu estado de saúde. 

Em breve mais informações.

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