sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

Primeira Assembleia do SINDOJAF marca avanços históricos rumo à unificação nacional


Na tarde do dia 19 de dezembro de 2024, foi realizada, de forma virtual, a primeira Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça Federais (SINDOJAF), convocada pelo edital publicado em 12 de dezembro. O evento representou um marco histórico para a categoria, com decisões que visam a consolidação de uma organização sindical unificada em nível nacional.

Sob a presidência de Gerardo Alves Lima Filho, Diretor Presidente do SINDOJAF, a assembleia contou com a presença de oficiais de Justiça Federais de diversos estados do Brasil. A pauta incluiu três itens principais: a eleição de uma comissão para a reforma estatutária, a escolha de representantes regionais e a discussão de temas correlatos de interesse da categoria.

Eleição da Comissão de Reforma Estatutária

O destaque da assembleia foi a formação da Comissão de Reforma Estatutária, composta por mais de 20 membros eleitos democraticamente. Essa comissão será responsável por elaborar uma minuta do novo estatuto do SINDOJAF, que será adaptado às necessidades de uma entidade de âmbito nacional. O prazo para a entrega da proposta foi fixado para o dia 20 de março de 2025.

A proposta será avaliada em uma nova assembleia, a ser convocada para a aprovação definitiva do documento.

Representação Regional: Integração em foco

Outro ponto de destaque foi a eleição dos representantes estaduais, que atuarão como elo entre a Diretoria Nacional e os oficiais de justiça em suas respectivas localidades. Os eleitos vão desempenhar um papel fundamental na articulação das demandas regionais e na implementação das ações sindicais até as eleições nacionais, programadas para junho de 2025.

Próximos passos

Com os avanços registrados na assembleia, o SINDOJAF inicia uma nova etapa de organização e fortalecimento da categoria. Além de estruturar o novo estatuto e preparar o cenário para as eleições nacionais, o sindicato buscará intensificar o diálogo com os oficiais de justiça em todo o país, garantindo maior representatividade e unidade.

“Estamos dando um passo decisivo para consolidar o SINDOJAF como uma entidade forte e representativa em âmbito nacional. A participação ativa da categoria será essencial neste processo”, destacou Gerardo Alves Lima Filho na assembleia.

O SINDOJAF segue comprometido com a defesa dos interesses dos oficiais de justiça federais e reforça o convite para que toda a categoria se mantenha engajada nas próximas etapas desse processo histórico.

InfoJus: O portal dos Oficiais de Justiça do Brasil

quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

PJU: Fórum de Carreiras do CNJ aprova AQ considerado inconstitucional e entidades prometem atuar no STF


Na manhã desta quarta-feira (18), o Fórum Permanente de Discussão das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União realizou, a portas fechadas, a continuação da 1ª Assembleia Plenária. Durante a sessão, foi deliberado sobre o reajuste dos Adicionais de Qualificação (Permanente e Temporário) das carreiras dos servidores.

A proposta aprovada estabelece a possibilidade de cumulação dos percentuais até o limite de 36%, sendo 30% do AQ permanente e 6% do AQT. Os percentuais definidos para cada categoria são:

  • Doutorado: 20% (máximo de um curso);

  • Mestrado: 15% (máximo de dois cursos);

  • Pós-graduação lato sensu: 10% (máximo de três cursos);

  • Segunda graduação: 7,5% (máximo de um curso);

  • Certificação profissional: 2% por certificação (máximo de três certificações);

  • Ações de treinamento (AQ temporário): 2% por ação (máximo de três ações).

Contudo, o principal ponto de controvérsia está na definição de que os percentuais do AQ incidirão sobre o vencimento básico final da carreira de Analista para todos os servidores, independentemente do cargo ou nível. Essa medida resultaria em reajustes significativamente maiores para Auxiliares e Técnicos, aproximando os valores do AQ para todos os 140 mil servidores do Poder Judiciário da União.

Inconstitucionalidade e falta de viabilidade financeira

A proposta aprovada foi duramente criticada por especialistas e representantes de categorias. Segundo o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos distintos. Ademais, diretores gerais presentes na sessão admitiram que não há previsão orçamentária para arcar com os custos dessa reestruturação.

Diante dessas questões, a proposta foi encaminhada para análise do Supremo Tribunal Federal (STF), onde entidades representativas de Analistas e Oficiais de Justiça prometem atuar para corrigir as irregularidades antes do envio do projeto ao Congresso Nacional.

Mobilização das entidades

O Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça Federais (SINDOJAF) e outras entidades do segmento manifestaram intenção de atuar em conjunto para garantir a constitucionalidade e a viabilidade do projeto. Segundo o presidente do SINDOJAF, Gerardo Alves Lima Filho, “a tentativa de equiparação remuneratória entre cargos distintos é prejudicial e pode resultar em zero reajuste para todos”.

Além disso, o SINDOJAF anunciou que irá formalizar ao Fórum de Carreiras do CNJ a criação de um sindicato exclusivo para os Oficiais de Justiça Federais e solicitará um assento na composição do fórum. A expectativa é que a portaria seja alterada em breve, garantindo a representação da categoria em decisões futuras.

A luta agora se concentra no STF, onde as entidades buscarão ajustar o projeto para que atenda aos princípios constitucionais e seja financeiramente exequível. A mobilização conjunta é vista como fundamental para resguardar os direitos dos Analistas e Oficiais de Justiça.

Confira abaixo a íntegra da minuta do projeto de lei:

Anexo

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo de Analista e será aplicado para todos os cargos, da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento), para doutorado (máximo de um curso);

II - 15% (quinze por cento), para mestrado (máximo de dois cursos);

III – 10% (dez por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (máximo de três cursos);

IV - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), para curso reconhecido de nível superior, que não constitua requisito de acesso ao cargo (máximo de um curso);

V - 2% (dois por cento) por certificação profissional, observada a limitação máxima de uma por ano e de três certificações no total;

VI - REVOGADO

VII - 2% (dois por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 6% (seis por cento).

§ 1º O Adicional de Qualificação previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser recebidos cumulativamente até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstos no inciso VII do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 3º ..........

§ 4º REVOGADO.

§ 5º REVOGADO.

§ 6º Os Técnicos Judiciários que faziam jus à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) em razão da aplicação da redação original do § 5º deste artigo terão esta VPNI automaticamente absorvida e transformada no Adicional de Qualificação (AQ) previsto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 7º Aos Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior será devido o Adicional de Qualificação (AQ) previsto no inciso IV do caput deste artigo, desde que o referido curso não tenha sido utilizado como requisito de acesso ao cargo no momento da nomeação.

§ 8º O Adicional de Qualificação de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que preveja as áreas e temas de seu interesse.

Art. 2º A implementação das disposições desta lei não poderá ocasionar redução remuneratória ao servidor que, nesse caso, perceberá, como vantagem pessoal nominalmente identificada, a diferença entre o adicional de qualificação percebido anteriormente e aquele recalculado pelos critérios acima dispostos, até a sua efetiva absorção ou no prazo em que vigorar o pagamento do adicional de qualificação de treinamento.

Art. 3º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela, decorrente da presente Lei, referente a atos anteriores à sua publicação.

Art. 4º As alterações promovidas por esta Lei sobre os valores de adicional de qualificação aplicam-se aos proventos e pensões relativos a servidores em regime de paridade, sendo facultado ao interessado apresentar título ou diploma válidos que sejam anteriores à data de inativação, aplicando-se em todo caso o disposto no artigo anterior.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 6º A implementação dos adicionais previstos nesta Lei fica condicionada à expressa autorização da despesa em anexo específico da Lei Orçamentária Anual do ano de sua publicação, com a demonstração de dotação suficiente para o atendimento da despesa, por órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

InfoJus: com informações do Sindojaf

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Presidente da AOJUS-DFTO é colaboradora em livro recém-lançado sobre os Oficiais de Justiça


A presidente da AOJUS/DFTO Liduina Maya é uma das colaboradoras do livro “Oficiais de Justiça – Associações, Contos e Crimes”.

De autoria da Oficiala de Justiça do TRF4 Matilde de Paula Soares, a obra é dedicada a todos os Oficiais de Justiça do país, “auxiliares e agentes de inteligência do Poder Judiciário, os quais são essenciais e imprescindíveis não apenas para movimentar a “máquina judiciária” desde o início ao término da demanda, como também são os agentes indispensáveis à administração da Justiça, assim como o Ministério Público, a Advocacia (Pública e Privada) e a Defensoria Pública, em prol dos princípios e garantias fundamentais constitucionais, consoante a judiciosa Proposta de Emenda à Constituição – PEC 23/2023, em trâmite no Congresso Nacional que, definitivamente, legitima a carreira do Oficial de Justiça como típica de Estado, no art. 135-A da Constituição Federal”.

De acordo com Matilde, ainda que os avanços tecnológicos sejam imprescindíveis à área do Direito, ainda que a celeridade processual seja, evidentemente, bem mais rápida e ágil com a implementação dos processos judiciais digitais, ainda que a Inteligência Artificial (IA) esteja revolucionando o mundo, nada substitui e nem substituirá o Oficial de Justiça que é, e sempre será, a “ponte” segura e indispensável entre o jurisdicionado e o Poder Judiciário.

Além do estudo das inovações tecnológicas ante às atividades dos Oficiais de Justiça, o livro conta com artigos elaborados por presidentes de Associações dos Oficiais de Justiça e contos e crônicas sui generis vivenciados por Oficiais de Justiça, sem se olvidar da gigantesca lista de crimes praticados contra os Oficiais de Justiça durante o cumprimento de ordens judiciais, exigindo do Estado a mesma proteção e segurança outorgada aos Magistrados, tal como consta dos diversos Projetos de Leis em trâmite no Congresso Nacional.

A AOJUS/DFTO compõe o livro em um texto produzido pela presidente Liduina para o capítulo 2 sobre as Associações dos Oficiais de Justiça; e na crônica “A Morte ali era Certa” disponível na página 116.

A publicação está a cargo da Juruá Editora e pode ser adquirida em duas versões: impressa ou digital.

CLIQUE AQUI para comprar o livro “Oficiais de Justiça – Associações, Contos e Crimes”.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

InfoJus: com informações da AOJUS-DFTO

segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

CNJ autoriza oficiais de Justiça a registrar buscas de bens e pessoas

Decisão busca modernizar e agilizar o cumprimento de ordens judiciais.


O plenário do CNJ aprovou ato normativo que permite aos oficiais de Justiça realizar buscas de pessoas e bens e incluir restrições patrimoniais diretamente em sistemas eletrônicos da Justiça.

A aprovação ocorreu nesta terça-feira, 10, durante a 16ª sessão ordinária de 2024, em proposta apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo o ministro Barroso, a proposta reconhece a importância da expertise dos oficiais de Justiça na busca por bens e pessoas, especialmente em processos de execução e cumprimento de sentença.

Oficiais de justiça poderão registrar buscas de bens e de pessoas em sistemas eletrônicos.(Imagem: AdobeStock)

O ministro destacou que as atribuições desses profissionais mudaram com a evolução das comunicações e intimações eletrônicas.

"A modernização das ferramentas de trabalho é imprescindível para assegurar a eficiência da Justiça."

O conselheiro Guilherme Feliciano, coordenador do Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário, comemorou a medida.

Para ele, "essa proposta atende a um pleito recorrente da categoria, potencializando o uso do conhecimento técnico dos oficiais de Justiça no contexto digital."

Acesso direto a sistemas eletrônicos

A resolução permite que os oficiais de Justiça acessem diretamente sistemas como o Sisbajud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e o sistema online de Renajud - restrição judicial de veículos.

Por meio de login e senha próprios, os profissionais poderão lançar ordens de bloqueio de bens e cumprir mandados de penhora após o prazo de citação sem pagamento ou indicação de bens pelo executado.

Integrações com sistemas externos, como os de serventias extrajudiciais e processuais, também facilitarão a localização de endereços, bens e créditos.

No entanto, os oficiais não poderão remover restrições, desbloquear valores ou acessar extratos bancários, exceto quando autorizados no perfil de "servidor assessor".

Com essa decisão, o CNJ busca acelerar o cumprimento de ordens judiciais, valorizando o papel dos oficiais de Justiça como auxiliares indispensáveis da Justiça.

Processo: 0007876-93.2024.2.00.0000

Com informações do CNJ.

InfoJus: com informações do Portal Migalhas

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