quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Citação por Hora Certa nos processos que tramitam em "Segredo de Justiça"


“APELAÇÃO  - Alimentos - Filho em face de seu pai - 1.) Citação por hora certa - Possibilidade - Ainda que a ação tramite sob segredo de justiça, possível a citação por hora certa, por ausência de vedação legal e de prejuízo comprovado às partes e ao processo - 2.) Sentença que condenou o réu revel ao pagamento de 1/3 de seus vencimentos para o caso de trabalho com vinculo empregatício ou de 5 salários mínimos em caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo empregatício a título de alimentos - Arbitramento que deverá levar em conta a situação atual do alimentante, considerado o binômio necessidade/possibilidade - Decisão Reformada - Recurso Parcialmente Provido. .

(5596884500 SP, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 02/12/2008, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2008)”


Associação dos Oficiais de Justiça

NOTA TÉCNICA
001/2009
03/07/2009
EMENTA:
Procedimento da hora certa (HC); ato de ofício, desnecessária autorização; processos em segredo de justiça e processos criminais, possibilidade.
PROBLEMA:
Devolução de mandados com o objetivo de solicitar do juiz do feito autorização para realização do procedimento da hora certa nas citações e intimações.
Não realização do procedimento da hora certa em processos que correm em segredo de justiça.
Não realização do procedimento da hora certa em processos criminais.
RECOMENDAÇÃO:
O procedimento da hora certa deve ser realizado de ofício pelo oficial de Justiça sempre que suspeitar que o citando/intimando está se ocultando para não receber o mandado e após tentar localizá-lo por três vezes sem sucesso. Não é necessário pedir autorização do juiz do feito.
Nos processos que correm em segredo de justiça é possível utilizar o procedimento da hora certa para realizar citações e intimações, devendo a contrafé ser colocada em envelope lacrado, com a expressão “Segredo de Justiça”.
No processo Criminal, a partir da alteração do art. 362, é possível realizar citações e intimações por hora certa, sempre que configurados os requisitos, nos mesmos moldes do processo civil.
REFERÊNCIA LEGAL:
Artigos 227, 228 e 229 da Lei n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (CPC); artigo 362 do Decreto Lei n.º 3.689 de 03 de outubro de 194 (CPP); artigo do Provimento Geral da Corregedoria.
AOJUS/DF



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