sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Bloqueio on-line contra devedor não localizado pode ser feito antes de citação

O arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Portanto, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line.

Com esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de Direito Privado do STJ.

Em abril de 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.370.687, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, os ministros da 4ª Turma admitiram a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado.

No caso analisado pela 3ª Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram encontrados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo que fosse feito o arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de encontrar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da 4ª Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”. A 3ª Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.338.032

Fonte: Consultor Jurídico

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