
Entretanto, não há um filtro minucioso capaz de averiguar se todas as pessoas que litigam sob as benesses da justiça gratuita são realmente incapazes de recolher as custas processuais. Neste sentido, quem acaba pagando a conta são os oficiais de justiça, que recebem centenas de mandados e não recebem qualquer contraprestação para cumpri-los, causando manifesto prejuízo, uma vez que, utilizam seus carros, combustível próprio e despendem grande parte do tempo em ações gratuitas.
É importante salientar, que a Lei não especifica claramente que as diligências devam ser realizadas de forma gratuita, contudo, diversos tribunais têm o entendimento de que a parte que litiga sob o manto da justiça gratuita está isenta integralmente de qualquer despesa, inclusive com relação às diligências.
É oportuno esclarecer, que a pessoa que recebe a benesse da assistência judiciária, se esquiva do pagamento dos honorários de sucumbências, ou seja, caso perca a ação não tem o dever de ressarcir o advogado da outra parte.
Desta feita, é evidente que cidadãos que apresentam ações aventureiras no Poder Judiciário, certamente não irão se arriscar recolhendo as custas processuais.
Vale frisar que cabe ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso impor regras específicas e fiscalizar as concessões da gratuidade, evitando que, pessoas abastadas se furtem do recolhimento.
Infelizmente os oficiais de justiça têm arcado com a conta das concessões da gratuidade, o que é inadmissível, pois está causando um desequilíbrio no cumprimento de suas tarefas, já que, os valores recebidos em diligências estão sendo utilizados para cumprir mandados em processos que tramitam pela assistência judiciária.
Outra solução, talvez a mais viável, seria utilizar como parâmetro a súmula 190 do STJ, que determina que o Estado deve recolher antecipadamente o valor das diligências nas execuções fiscais, ou seja, obrigaria o cidadão a pagar ao menos as despesas inerentes às diligências.
por Assessoria Sindojus
Foto: reprodução
InfoJus BRASIL: Com informações do Sindojus-MT
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