domingo, 30 de julho de 2017

Decreto do TJBA institui intimação por telefone no âmbito dos Juizados Especiais

Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) adota intimação das partes através de contato telefônico, no âmbito dos Juizados Especiais.

A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Maria do Socorro Barreto Santiago, assinou na quinta-feira (27/07/2017) Decreto Judiciário nº 684, instituindo a intimação por telefone das partes do processo, no âmbito dos Juizados Especiais.

As partes deve cadastrar no processo um número de telefone, fixo ou celular.

A intimação telefônica poderá ser realizada por qualquer servidor do Juizado Especial durante o horário de expediente deste, observando-se os seguintes procedimentos:

I – identificação do juízo e do servidor;

II – informação de que o ato está sendo gravado;

III – confirmação com o intimando de dados pessoais constantes no processo, a exemplo de nome e endereço completos e número de CPF;

IV – identificação do número do processo;

V – leitura do teor do ato judicial objeto da intimação e eventual advertência da consequência jurídica;

VI – realização de movimento processual de Certidão no Sistema de Processo Eletrônico do Juizado Especial, anexando-se o arquivo da gravação, indicando no campo de Complemento, Descrição ou observação:
a) data e hora da intimação;
b) nome da parte intimada;
c) indicação do ato judicial objeto da intimação;
d) circunstâncias relevantes à execução da intimação.

O arquivo da gravação da intimação será identificado com nome composto pelo número do processo, telefone discado, nome da parte intimada, data e hora da diligência.

Confira o ‘Decreto Judiciário nº 684, de 27 de julho de 2017’

Dispõe sobre a intimação telefônica no âmbito dos Juizados Especiais.

A Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso da sua atribuição legal que lhe confere o Art.15 da Lei nº 7.033/97,

CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

CONSIDERANDO que os arts. 19 e 67 da Lei nº 9.099/95 autorizam a realização de intimações por qualquer meio idôneo;

CONSIDERANDO que é meta do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, possuir atuação sustentável, mediante redução dos custos operacionais, dentre os quais, os gastos com papel e com postagens;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o trabalho dos oficiais de justiça;

CONSIDERANDO que a sistemática da intimação por telefone é utilizada com êxito no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a recomendação da execução do Projeto de Intimação por Telefone – INTTEL ocorrida na 15ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais;

RESOLVE

Art. 1º Fica estabelecido o sistema de intimação por telefone no âmbito dos Juizados Especiais.

Art. 2º A intimação por telefone dirige-se exclusivamente às partes.

Parágrafo único. Os Advogados, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Fazenda Pública serão intimados pelas vias ordinárias.

Art. 3º Todos os atos judiciais podem ser objeto de intimação telefônica.

Parágrafo único. Não será expedida intimação por telefone para a parte sobre a qual recaia o ônus de obrigações específicas (dar, fazer e não fazer).

Art. 4º Os Técnicos Judiciários das Recepções dos Juizados, os Conciliadores e Juízes Leigos, os Analistas Judiciários e Supervisores dos SAJ’s, nas respectivas ocasiões de atendimentos diversos, audiências ou atermação da reclamação, devem fazer constar no cadastro das partes o seu número de telefone residencial, celular e/ou do trabalho.

Art. 5º Cabe à parte informar ao respectivo Juizado Especial eventuais modificações do número do telefone no curso do processo.

Art. 6º As intimações realizadas por telefone serão gravadas com o auxílio de equipamento específico interligado ao microcomputador e os arquivos do tipo .mp3 serão anexados imediatamente ao respectivo processo.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do Sistema de Processo Informatizado do Juizado, a juntada do arquivo de áudio deverá ser realizada tão logo este esteja disponível.

Art. 7º A intimação telefônica poderá ser realizada por qualquer servidor do Juizado Especial durante o horário de expediente deste, observando-se os seguintes procedimentos:

I – identificação do juízo e do servidor;

II – informação de que o ato está sendo gravado;

III – confirmação com o intimando de dados pessoais constantes no processo, a exemplo de nome e endereço completos e número de CPF;

IV – identificação do número do processo;

V – leitura do teor do ato judicial objeto da intimação e eventual advertência da consequência jurídica;

VI – realização de movimento processual de Certidão no Sistema de Processo Eletrônico do Juizado Especial, anexando-se o arquivo da gravação, indicando no campo de Complemento, Descrição ou observação:
a) data e hora da intimação;
b) nome da parte intimada;
c) indicação do ato judicial objeto da intimação;
d) circunstâncias relevantes à execução da intimação.

Art. 8º O arquivo da gravação da intimação será identificado com nome composto pelo número do processo, telefone discado, nome da parte intimada, data e hora da diligência.

Parágrafo único. Os nomes atribuídos aos arquivos não devem conter acentos, cedilhas e barras.

Art. 9º. A Coordenação dos Juizados e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização adotarão as providências necessárias para a implantação do INTTEL, no prazo de trinta dias, em todos os Juizados Especiais do Estado da Bahia.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de Julho de 2017.

Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Presidente

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