O Supremo Tribunal Federal julgará se é constitucional a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo em julgamento unânime pelo Plenário Virtual da corte no dia 14 de dezembro.
O recurso extraordinário em questão foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu de recurso de revista. De acordo com o processo, após aprovação em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas atividades no banco, quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção comunicando sumariamente suas demissões.
Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, indicados no artigo 37 da Constituição Federal, as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados.
Lembram que o Plenário do STF, já decidiu (RE 589.998) que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Eles pedem que o banco seja condenado a reintegrar os ex-empregos e a desembolsar o valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de pagar em virtude dos atos ilícitos cometidos.
Já o Banco do Brasil sustenta que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.
O relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a matéria é eminentemente constitucional. “De fato, está presente matéria constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.
Trâmite
Os empregados ajuizaram reclamação trabalhista na 10ª Junta de Conciliação e Julgamentos de Fortaleza, julgada procedente. O banco interpôs recurso, acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região sob o argumento de que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas.
Enquanto o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista apresentado pelos empregados por entender que a decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência daquele tribunal superior. Foi interposto, então, o recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem, ao argumento de que a ofensa constitucional seria indireta.
Interposto agravo de instrumento para o STF contra essa decisão, o então relator, ministro Ayres Britto, deu provimento e determinou a subida do RE para análise da controvérsia. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, reconsiderou a decisão e negou seguimento ao recurso.
Contra essa decisão, os autores apresentaram novo agravo interno. O julgamento do agravo teve início no Plenário Virtual, e posteriormente foi submetido à análise presencial da 1ª Turma, que, diante da relevância da controvérsia, a envolver empresa estatal com forte presença no domínio econômico, recomendou sua submissão ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 688.267
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2018
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