terça-feira, 14 de maio de 2019

Lei 13.827/2019 permite afastamento do agressor do lar por delegados e policiais. Confira a íntegra da lei.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/05/2019 Edição: 91 Seção: 1 Página: 3
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, aÌ mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III docaputdeste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."
Art. 3ºA Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
"Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
DAMARES REGINA ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: InfoJus Brasil

2 comentários:

  1. A gente crente que tinha se livrado desses mandados de afastamento, mas parece que foi só uma pegadinha do malandro.
    Que é a seguinte. O delegado só afasta se o município não for sede da comarca.
    Há!

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  2. Fourth: attention to clean floors and spray disinfectants and not to leave any leftovers to food on them

    Fifth: In case of juices spilling on the floors should be cleared immediately and not left so as not to be an attractive element for antsشركة النجوم لمكافحة الحشرات
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