No dia 08 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a regulamentação da Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário (Resolução n.º 344 de 09/09/2020), que passará a contar com a carreira de policial judicial, com a responsabilidade de atuar na segurança do patrimônio, usuários e autoridades judiciárias.
Logo após a aprovação da Resolução, foram publicadas algumas teses questionando à legalidade do ato normativo, algumas por falta de previsão constitucional, e outras por falta de conhecimento jurídico quanto à diferenciação dos diversos órgãos policiais existentes e seus campos de atuação. Coube-nos, então, a incumbência de atender os anseios dos agentes em uma resposta explicativa.
O presente artigo pretende realizar um estudo no ordenamento jurídico sobre os diferentes órgãos policiais de segurança pública, segurança institucional e os não previstos na Constituição Federal, explicando principalmente a assimetria existente entre segurança pública e segurança institucional e ainda a regularidade das alterações de especialidades de cargos no âmbito do Poder Judiciário.
A pesquisa foi realizada tendo como base o método indutivo de coleta bibliográfica e a documental, realizada pela analise da legislação e de decisões judiciais pelo país a respeito do tema.
Autor do artigo: Leandro Caetano - APJ - Agente da Polícia Judicial do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, atuando no cargo desde 2009.
Parabéns. Excelente artigo.
ResponderExcluirParabéns pelo artigo... Muito esclarecedor
ResponderExcluirParabéns, ai sim, sabe o que tá falando, bem fundamentado e sem baboseira.
ResponderExcluirBem resumido e fundamentado. Excelente 👏👏😃👏😁
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Muito bem fundamentado. Diferença brutal do que dizem alguns professores de cursinhos, com sede em Brasília.
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