sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública

Fonte: www.dizerodireito.com.br

Os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública possuem a prerrogativa de somente serem intimados pessoalmente dos atos processuais.

Existem quatro formas de intimação pessoal:
• ciência em cartório/secretaria da Vara;
• pelo correio (via postal);
• por mandado (cumprido por oficial de justiça);
• mediante entrega dos autos com vista.

Exemplo de intimação que NÃO é pessoal: intimação mediante publicação na Imprensa Oficial.
No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei n.° 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ocorrer mediante a entrega dos autos. Dessa feita, o membro do MP não pode ser intimado por mandado, por exemplo.

No caso da Defensoria Pública, a Lei afirma que a intimação pessoal através da entrega dos autos com vista somente ocorrerá quando necessário (arts. 44, I, 89, I e 128, I, da Lei Complementar 80/94). Pela redação literal do dispositivo, a prerrogativa do Defensor de receber os autos com vista somente ocorre “quando necessário”. Assim, conforme a interpretação gramatical do inciso, nem sempre a intimação pessoal do Defensor deverá ser feita com a entrega dos autos, mas tão somente quando necessário (ex: um processo complexo, com muitos volumes etc.).

Compare as duas redações das Leis:

MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA
Lei n.° 8.625/93:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
Lei Complementar n.° 80/94:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Os membros da Defensoria Pública Estadual e da Defensoria do DF possuem idêntica prerrogativa prevista nos arts. 128, I e 89, I, da mesma Lei Complementar.

Obs1: nas provas objetivas, deve-se adotar a redação literal do dispositivo.

Obs2: em uma prova discursiva, prática ou oral da Defensoria Pública é interessante que o candidato mencione o texto legal, mas defenda a tese de que a intimação pessoal do Defensor Público, a despeito da redação literal da lei, ocorre sempre mediante a entrega dos autos com vista, sendo presumida a necessidade de que trata o dispositivo.

Argumentos que podem ser utilizados pelo candidato em reforço à tese:
a) princípio da ampla defesa;
b) princípio da paridade de armas;
c) não há discrímen razoável em se estabelecer diferença de tratamento quanto à vista dos autos entre os membros da Defensoria Pública e do MP;
d) quando o art. 128, I fala “quando necessário”, deve-se interpretar que o Defensor Público pode, quando não entender necessário, dispensar a remessa dos autos, ou seja, quem define quando é necessária a entrega dos autos é o membro da Defensoria e não o juiz.

Intimação pessoal com carga dos autos e início do prazo
No caso da intimação pessoal do Defensor Público ou do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, normalmente, na prática, o que ocorre é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

Nesta hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou na Defensoria ou no MP, ou somente na data em que o Defensor ou o membro do MP apor seu ciente nos autos?

A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pela Defensoria ou pelo MP. Logo, segundo o STJ, o termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (EDcl no RMS 31.791/AC).

Intimação pessoal do Defensor Público e Juizados Especiais

A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, NÃO é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial. Confira:

(...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)
(HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012)
(...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)
(HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010)

Aplicação em concursos

1. (Promotor MP/AL – 2012) Segundo a Lei n.° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), constitui, dentre outras, prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. ( )

2. (DPU – 2010) Segundo entendimento do STJ, o defensor público deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. ( )

3. (DPE/RO – 2012) Conforme previsão expressa da Lei Complementar n.º 80/1994, constitui prerrogativa de membro da DPE receber intimação pessoal em qualquer processo, sempre mediante a entrega dos autos com vista. ( )

4. (DPE/AL – 2009) A prerrogativa da DP de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais. ( )

5. (DPE/MA – 2011) A intimação pessoal dos DPs é assegurada no âmbito dos juizados especiais, por ser regra prescrita em lei complementar, hierarquicamente superior à lei ordinária, que rege os juizados. ( )

Gabarito
1. C
2. C
3. E
4. C
5. E

Espaço no portal traz dicas para quem vai fazer concurso do CNJ

 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai publicar em seu portal na internet (www.cnj.jus.br), até fevereiro, dicas para auxiliar nos estudos dos interessados em prestar o concurso para trabalhar no órgão. Toda semana, os candidatos encontrarão uma novidade no espaço “Concurso CNJ” disponível na página principal do site, com informações úteis sobre o funcionamento do órgão e temas que serão cobrados no certame, segundo previsão do edital. As publicações podem ser acessadas no link “Notícias”, dentro do espaço “Concurso CNJ”.

A dica desta semana fala sobre a Resolução do CNJ n. 70/2009, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no  Poder Judiciário. A resolução é um dos atos normativos do Conselho que, de acordo com o edital, devem ser cobrados nas provas. Outra dica já disponível no espaço trata da composição do CNJ, formado por 15 conselheiros, que é regulamentada por dispositivo constitucional.

Além dessas informações, no link, os interessados também já podem encontrar uma explicação sobre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça e descobrir se o CNJ tem ou não vice-presidente. Até o dia 17 de fevereiro, quando serão realizadas as provas, novas dicas serão postadas para ajudar nos estudos.

Espaço no site – O espaço “Concurso CNJ” está disponível na página do Conselho na internet, desde o último dia 13. Ele reúne as principais informações relacionadas ao certame, como o edital, atos normativos e o endereço para as inscrições. Além das dicas semanais, no link os candidatos podem encontrar a íntegra do Regimento Interno do Conselho, assim como o sistema criado para facilitar a consulta às resoluções e recomendações do CNJ que serão cobradas no certame, de acordo com o cargo pleiteado.

Provas - O concurso será realizado no dia 17 de fevereiro e as inscrições estão abertas até 4 de janeiro. São ofertadas 177 vagas para cargos de níveis médio e superior com remunerações que variam entre R$ 4 mil e R$ 6,6 mil. Acesse o espaço concurso público CNJ, para obter mais informações.

Mariana Braga
Fonte: Agência CNJ de notícias

Artigo: Direito e Justiça

Interessante artigo do renomado Professor João Baptista Herkenhoff sobre direito e justiça, vale a pena ler.

 Direito e Justiça

João Baptista Herkenhoff *

Desejo propor neste artigo cinco reflexões sobre o Direito e a Justiça.

1. O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais relevante postulado ético e jurídico. Não há Direito, mas negação do Direito, fora do reconhecimento universal e sem restrições desse princípio. A atual Constituição do Brasil o recepciona. Mas ainda que a Constituição não o consagrasse expressamente, esse princípio teria de ser acolhido porque está acima da Constituição e das leis. Integra aquele elenco de valores que a doutrina chama de metajurídicos.

2. O Direito não pode ser um espaço secreto. Em outros tempos o cidadão comum supunha que o território do Direito e da Justiça fosse cercado por um muro. O avanço da cidadania modificou substancialmente este panorama. Todas as pessoas, de alguma forma, acabam envolvidas nisto que poderíamos chamar de "universo jurídico".  Daí a legitimidade da participação do povo nessa esfera da vida social.

3. O povo tem fome de Justiça e essa fome deve ser saciada. A Justiça é o último bastão de suas esperanças. Quer uma Justiça mais ágil, simples, direta, compreensível. Juízes e demais servidores devem ser corteses, atentos, prestadores de um serviço público essencial. A Justiça deve abdicar de códigos indevassáveis e estratagemas que escondem o que deve ser feito às claras. É possível abreviar o andamento da Justiça. Não é razoável que uma causa demore um decênio para chegar a seu final. Impõe-se que a Justiça para os pobres seja mais eficiente. Um dos instrumentos para isso é a manutenção de uma Defensoria Pública valorizada, ágil e competente.

4. O magistrado deve estar a serviço. Deve desempenhar uma missão e não apenas ocupar um cargo. Deve estar vocacionado para o serviço dos seus semelhantes, para a dedicação ao bem público. Deve ser um misto de juiz e poeta, vendo como destino final da Justiça a construção da Beleza, obra do artista, e a construção do Bem, obra do homem que procura trilhar o caminho da virtude.

5. A Justiça é uma obra coletiva. Todos que a integram devem sentir-se servidores, operários, sem vaidades tolas, sem submissões descabidas. Tanto é importante o juiz, o desembargador, o ministro, o promotor, o procurador, o advogado, quanto o oficial de Justiça, o escrevente, o porteiro dos auditórios, o mais modesto servidor. Se qualquer peça da engrenagem falha, o conjunto não funciona. O povo deve sentir-se agente da Justiça, participante, ator. A Justiça pertence ao povo, existe para o povo. Esse sentimento de Justiça como direito do povo é uma exigência da cidadania.

* Professor universitário e escritor. Foi um dos fundadores e primeiro presidente (nos tempos da ditadura) da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória. Acaba de publicar Encontro do Direito com a Poesia (GZ Editora, Rio). - jbherkenhoff@uol.com.br - www.jbherkenhoff.com.br.

Fonte: Folha de Boa Vista

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos

Todas as esferas

O prazo de cinco anos para a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública se aplica a todas as esferas da administração, federal, estadual e municipal. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matérias relacionadas ao Direito Público. Os ministros entenderam que o Código Civil de 2002, ao criar a regra trienal para a pretensão da reparação civil, não suspendeu os prazos de cinco anos para prescrição de dívidas da Fazenda Pública. A decisão unânime foi baseada no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e fixou a jurisprudência que deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário brasileiro.

A discussão no STJ é de uma ação de indenização contra o município de Londrina (PR) por causa da queda de uma árvore que danificou um carro estacionado. A primeira instância trancou a ação com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”.

O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença e aplicou o prazo de cinco anos. É o que manda o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No entendimento do TJ, o decreto não foi revogado pelo Código Civil de 2002, hoje em vigência.

No STJ, o ministro Mauro Campbell concordou com a análise do TJ paranaense. Reconheceu que existem muitas discussões jurisprudenciais e doutrinárias a respeito dos prazos prescricionais. Principalmente depois da regra trienal descria no artigo 206 do Código Civil de 2002.

Mas o ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.

Campbell afirmou, ainda, que devem ser aplicados ao caso os critérios histórico e hermenêutico. Não é porque o artigo 10 do Decreto 20.910, ao afirmar que o decreto “não altera as prescrições de menor prazo”, que autoriza a interpretação de que o Código Civil reduziu o prazo para prescrição das dívidas públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1251993
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2012

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Noticiário Jurídico - 26/12/2012

A Justiça e o Direito nos jornais desta quarta-feira

Segundo o jornal O Globo, o pai de uma menina atingida na cabeça por uma bala perdida na noite da véspera do Natal vai processar a prefeitura do município do Rio de Janeiro. O neurocirurgião que faria plantão naquela noite faltou, e a garota demorou a ser socorrida. Ela está em estado grave, mas com quadro estável.

Cadeira vazia
A prefeitura de Natal (RN) está sem prefeito. A notícia é da Folha de S.Paulo. O vice-presidente da Câmara local, Ney Lopes Júnior, do DEM, ocupava o cargo até a semana passada, mas foi afastado por determinação da Justiça. Ele assumiu a prefeitura depois que o presidente da Câmara Edivan Martins, do PV, recusou a função. A prefeita eleita, Micarla de Souza, do PV, foi afastada em em outubro, por conta de denúncias sobre desvios. Seu vice, Paulinho Freire, do PP, renunciou em dezembro para se diplomar vereador.

Pássaros e ministros
Adesenvolvedora brasileira de jogos Icon Games lançou o jogo Angry STF, uma versão do jogo Angry Birds que faz uma paródia ao julgamento do mensalão. A notícia é do portal UOL. O mecanismo do game é simples: com um mecanismo semelhante a um estilingue, você atira a cabeça do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, contra as cabeças dos réus da Ação Penal 470, para derrubá-los. O jogo está disponível gratuitamente no site da desenvolvedora.

Vigiar e punir
O jornal Folha de S.Paulo publicou um resumo do artigo O Direito Penal Brasileiro na Encruzilhada, que o criminalista Márcio Thomaz Bastos escreveu para a revistaConsultor Jurídico, analisando o papel da advocacia criminalista e os ataques por ela sofridos durante o ano de 2012. Clique aqui para ler o artigo.

Benefício de deputado
Robson Marinho, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recebe pensão mensal de R$ 10.021 por ter exercido dois mandatos como deputado na Assembleia Legislativa. A notícia é do Estadão. Marinho, que foi chefe da casa civil do governo Mário Covas entre 1995 e 1997, conta que tentou abrir mão do benefício, sem sucesso. Ele é investigado por ter recebido propina da empresa francesa Alston, para garantir contratos entre ela e o Metrô de São Paulo.

OPINIÃO
Divergência como benefício
Em artigo publicado pelo Estado de S. Paulo, os advogados e ex-desembargadores Américo Masset Lacombe e Paulo Henrique Lucon afirmam que a imensa maioria dos brasileiros tem necessidade de se conscientizar de que “a divergência não é um mal, mas um benefício para a evolução do Estado Democrático de Direito”. Em seu texto, eles fazem referência aos ataques sofridos pelo ministro do STF Ricardo Lewandowsky, revisor da Ação Penal 470, durante as eleições, somente por que discordava do relator do caso, Joaquim Barbosa, e da opinião predominante na imprensa, e afirmam que: “Além de uma constituição democrática, é necessária a existência do fato democrático, isto é, a vivência democrática, o que significa a aplicação dos princípios consagrados na constituição aos fatos da vida”.

Direitos na sociedade
Folha de S.Paulo publicou uma análise feita pelo e ex-presidente da CVM e advogado Luiz Leonardo Cantidiano, do escritório Motta, Fernandes Rocha, sobre o equilíbrio de direito entre sócios. Segundo Cantidiano, a Lei das Sociedades por Ações (6.404/76), soube balancear direitos e obrigações de acionistas, mas cabe ao aplicador da lei analisar e apurar cada caso sempre tendo em vista se o interesse da empresa está sendo respeitado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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