segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

CNJ: Projetos de lei estratégicos dos tribunais terão apoio na tramitação

 
A Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai promover diversos encontros regionais para avaliar os projetos de lei de interesse do Judiciário em tramitação nas assembleias legislativas e no Congresso Nacional. Os projetos que se enquadrarem no planejamento estratégico do CNJ devem receber o apoio do colegiado, informa o conselheiro Bruno Dantas, presidente da Comissão.

“Recebemos uma lista de projetos e agora vamos verificar quais os que se enquadram na estratégia do CNJ”, comenta. Depois de discutir com os tribunais, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, o CNJ pode ainda promover encontros com governadores e parlamentares para defender a aprovação dos projetos selecionados.

“Vamos identificar o que é prioridade”, diz. Projetos de lei para ampliar o número de magistrados, por exemplo, tendem a ter o apoio do CNJ, já que a pesquisa Justiça em Números demonstra a carência de magistrados em determinados estados. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), lembra o conselheiro, tem o menor número de juízes por 100 mil habitantes entre os tribunais estaduais.

O levantamento apresentado pelos tribunais indica a existência de diversas iniciativas comuns com a agenda do CNJ. É o caso do TJBA, que precisa aprovar lei para criar cargos e varas especializadas no combate à violência doméstica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará precisa de autorização legal para instituir uma central de administração de precatórios. Já o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco depende da contratação de juiz para instalar uma central de conciliação.

No Congresso Nacional, as atenções se voltam para os projetos que alteram a estrutura do Judiciário e as leis processuais, como é o caso do Código de Processo Civil. Segundo Bruno Dantas, a ideia é que o CNJ participe das negociações, de forma a dar maior celeridade à tramitação dos projetos de lei.

Fonte: CNJ

domingo, 20 de janeiro de 2013

Lei que cria teto salarial para servidores da Justiça baiana é questionada

 
Usurpação de competência

O Partido Social Liberal (PSL) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.905/2010, do estado da Bahia, que fixa em R$ 22 mil o teto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário. A ADI será analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

O PSL alega que a norma fere diversas previsões constitucionais. Em primeiro lugar, argumenta, padeceria de vício de iniciativa, devido à tramitação do projeto de lei. Encaminhado originalmente pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para dispor sobre o subsídio dos desembargadores integrantes daquela corte, o projeto teria recebido emenda parlamentar estabelecendo a regra do teto para servidores.

Com isso, alega o partido, a norma usurpou a competência privativa do Tribunal de Justiça para propor leis referentes à remuneração de seus servidores. A ação sustenta ainda que o subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais deve ser estabelecido pela Constituição Estadual, e não por lei ordinária. Caso o subteto fosse previsto em lei ordinária, argumenta, ele poderia ser contornado por outra lei ordinária que estabelecesse uma remuneração com valor superior.

O PSL alega também que a Constituição Federal determina um único limite como subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais. O limitador, já presente na Constituição baiana, seria o próprio subsídio dos desembargadores.

O partido requer que o STF conceda medida cautelar para suspender a eficácia dos trechos da Lei 11.905/2010, do estado da Bahia, que tratam do teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário. No mérito, pede a declaração da nulidade dos mesmos dispositivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Clique AQUI e veja o andamento da ADI 4.900.

InfoJus BRASIL : Informação de qualidade aos oficiais de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Citação por hora certa no Processo Penal é constitucional

Repercussão Geral


O STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.145 onde se discute a constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal (artigo 362, CPP).

A citação por hora certa não contava com previsão no Código de Processo Penal Brasileiro até a edição da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 362, CPP, passando a prever essa modalidade de citação também no Processo Penal e inclusive apontando a adoção do procedimento previsto no diploma processual civil (artigos 227 a 229, CPC).

É sabido que a chamada “Teoria Geral do Processo” não pode ser argumento para a admissão de uma identidade entre os processos em geral ou o transplante a fórceps de institutos do Processo Civil para o Processo Penal. É necessário ter a prudência de reconhecer que há princípios e regras atinentes a cada um dos processos que não podem ser transferidos ou utilizados sem prejuízo à natureza própria de cada ramo processual.

Contudo, com relação à citação por hora certa, entende-se que o Processo Penal estava a carecer da inclusão desse instituto, sob pena de continuar a beneficiar indivíduos por sua própria torpeza ou má fé, o que já não era admitido há muito tempo no âmbito processual civil. Essa situação feria não somente princípios relativos ao processo penal ou civil ou mesmo ao processo em geral, mas um Princípio Geral do Direito ("NEMO TURPITUDINEM SUAM ALLEGARE POTEST" = Ninguém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar).

O que a Lei 11.719/2008 fez foi trazer para o Processo Penal um instituto que não é com ele incompatível e que o Processo Civil já reconhecia há tempos devido à sua maior desenvoltura técnica amplamente reconhecida. Havia uma falha quando o Processo Penal não contava com a citação por hora certa e permitia que a má fé ou a astúcia de um acusado o beneficiasse. Com o advento da Lei 11.719/2008 e a nova redação do artigo 362, CPP essa falha foi colmatada e temos hoje um Processo Penal mais eficiente sem perda de sua face garantista como pretendem alegar alguns.

É muito comum o vício de enxergar o garantismo somente sob seu aspecto negativo, ou seja, com relação às limitações impostas ao Estado perante o indivíduo. Acontece que o garantismo tem também sua face positiva, consistente na busca da eficiência da proteção estatal perante a sociedade e não permitindo inconstitucionalidades que não se conformam por excesso, mas por insuficiência protetiva. É missão do legislador buscar um equilíbrio virtuoso entre garantias e eficácia processual no interesse da sociedade e de cada um de seus membros. Um processo excessivamente garantista sob o ângulo negativo será criador de insuficiência protetiva, ao passo que um processo excessivamente voltado para a eficácia, abandonando as garantias individuais básicas, tenderá ao autoritarismo. No caso da citação por hora certa é necessário dar ênfase ao aspecto positivo do garantismo penal e processual penal para que não se permita que a astúcia ou a torpeza de um acusado o beneficie perante um processo marcado por laxismo e até mesmo ingenuidade.

Ao reconhecer a repercussão geral do tema da constitucionalidade do artigo 362, CPP, agiu corretamente o STF, pois a matéria é mesmo de interesse geral e pode repetir-se em muitos outros casos. É deveras relevante que a Corte Suprema se manifeste sobre o tema de maneira definitiva e, a nosso ver, declarando a plena constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal.

É bem verdade que a citação por hora certa é uma modalidade de “citação ficta ou presumida”, mas, diversamente da citação por edital, afigura-se situação em que o acusado sabe perfeitamente que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação, com o intuito de causar tumulto processual. Nesse caso, não há falar-se em qualquer dano. Tanto é fato que o citado pessoalmente que não comparece injustificadamente aos atos posteriores do processo pode ter sua revelia declarada, assim como mesmo aquele citado por edital que apresenta advogado constituído (inteligência do artigo 366, CPP). Nesses casos trabalha-se com a questão da instrumentalidade das formas e da impossibilidade de beneficiar-se alguém com sua própria torpeza. Ora, se o réu tem advogado constituído e se defende normalmente no processo ou se citado pessoalmente decide abandonar o andamento processual, não pode ser beneficiado com qualquer medida que possa gerar eventual prescrição.

Há na doutrina manifestação sobre a possibilidade de aplicação por analogia do disposto no artigo 366, CPP, suspendendo-se o processo e a prescrição, em caso de citação por hora certa, já que ambos os casos são de citações fictas, embora no artigo 362, CPP, não se fale em tais suspensões.

Parece que a tese não merece guarida, isso porque, embora realmente a citação edital e a citação por hora certa sejam espécies do gênero citação ficta, têm naturezas bastante distintas. O citado por edital não tem normalmente conhecimento efetivo de que é procurado para ser informado sobre um processo contra ele instaurado. Já o citado por hora certa está plenamente ciente e age deliberadamente, não merecendo o tratamento análogo. A analogia deve ser aplicada a casos semelhantes sem regramento legal para um deles. Ocorre que não há semelhança de casos a não ser a coincidência, insuficiente para a analogia, de que se trata de modalidades de citações fictas. É, são citações fictas, mas não são casos idênticos e nem sequer semelhantes. Pode-se afirmar que são mesmo casos opostos, pois num deles (citação edital) prepondera o garantismo negativo, em que há que se velar pelos direitos individuais defensivos, já que ninguém pode ser processado sem ter chance de se defender adequadamente. No outro (citação por hora certa) prepondera o garantismo positivo, o interesse estatal e mesmo individual (de cada cidadão brasileiro), de que os acusados sejam submetidos aos processos criminais, impedindo a impunidade que se possa produzir por astúcia ou má fé. No caso da citação por hora certa se entende que o legislador não previu o procedimento do artigo 366, CPP, seja fazendo menção a esse dispositivo, seja repetindo a redação em um parágrafo ou no corpo do artigo 362, CPP, porque realmente não o quis e não o quis acertadamente, já que os casos merecem realmente tratamentos desiguais. Portanto, não há qualquer semelhança entre os casos, há até oposição, bem como é fato que a citação por hora certa não carece de tratamento legal a chamar a analogia, pois que é devidamente regulada no artigo 362, CPP.

Agora, corretamente reconhecida a repercussão geral, resta aguardar a deliberação do STF, que, espera-se, seja pela declaração da constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal, convalidando um inegável avanço promovido pela Lei 11.719/08.

[1] SIMONS, Christian Sthefan. Citação por hora certa no processo penal, contraditório e isonomia. Boletim IBCCrim. n. 193, dez., 2008, p. 17 – 18.
Eduardo Luiz Santos Cabette é delegado de Polícia, professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal)

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2013

sábado, 19 de janeiro de 2013

DF: oficial de Justiça é assaltada quando cumpria mandados

OFICIAL DE JUSTIÇA TEM CARRO ROUBADO EM NOVA COLINA E POLICIAIS CIVIS DA 13ª DP APREENDEM O VEICULO EM PLANALTINA.

Por volta das 22h de sexta-feira, 18/01, policiais civis da 13ª Delegacia de Polícia apreenderam próximo ao Condomínio Cachoeirinha em Planaltina, um veiculo VW/Voyage de cor prata, produto de roubo, no Condomínio Nova Colina de Sobradinho.

O roubo ocorreu por volta das 11h, no momento em que uma Oficial de Justiça intimava suspeitos de cometerem crimes. A Oficial de Justiça estava no Condomínio Novo Setor de Mansões em Nova Colina quando foi rendida por dois indivíduos armados. Os meliantes roubaram o veículo da vítima e fugiram em sentido ignorado.

A vítima registrou ocorrência na 13ª DP e policiais civis da SIC/Vio (Seção de Investigação de Crimes Violentos) mostraram várias fotos de suspeitos a fim de que ela identificasse o autor do roubo. A vítima estava muito nervosa, mas mesmo assim conseguiu identificar algumas fotos.

Com as informações prestadas pela vítima os policiais civis seguiram, por volta das 15h, até o endereço do suspeito identificado nas fotos e ao chegaram próximo ao local, depararam com o veículo da vítima abandonado perto do Condomínio Cachoeirinha, em Planaltina, intacto.

Os policiais realizaram campanas no local com objetivo de prender o suspeito do roubo em flagrante, no momento que ele viesse pegar o carro, porém após sete horas de campana, ninguém apareceu e o carro foi apreendido pelos policiais.

Os policiais seguiram até a residência do suspeito, com autorização da mãe do menor realizaram buscas no imóvel e não lograram êxito em apreendê-lo, entretanto encontraram dezessete munições de pistola calibre 380 na residência e a mãe assumiu a propriedade das munições.

Diante dos fatos a mãe do suspeito, juntamente com as munições e o veículo foram conduzidos a 13ª Delegacia de Polícia para as medidas cabíveis.

Fonte: Informativo Flagrante

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CONCURSO: TJDFT oferece 110 vagas de níveis médio e superior

As remunerações são R$ 4.635,02 e R$ 7.566,41, respectivamente. As inscrições começam no dia 25 de janeiro

É exigida a graduação em Direito para a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abriu concurso público para preenchimento de 23 vagas para o cargo de Analista Judiciário, de nível superior, além de 87 vagas para Técnico Judiciário, de nível médio. O concurso também formará cadastro reserva. Do total de vagas oferecidas, sete serão destinadas aos candidatos com deficiência.

As inscrições podem ser feitas entre os dias 25 de janeiro e 13 de fevereiro, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13. As taxas de inscrição são R$ 60,00 para Técnico Judiciário e R$ 90,00 para Analista Judiciário. 

As vagas para Analista Judiciário estão divididas em três áreas: Judiciária e Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, que exigem dos candidatos diploma de nível superior em Direito, além de Apoio Especializado – Especialidade: Medicina, que exige diploma de graduação em Medicina, registro no Conselho Regional da categoria e certificado de Residência Médica em Psiquiatria ou título de especialista emitido pela Sociedade de Psiquiatria e Associação Médica. O cargo tem remuneração de R$ 7.566,41 e a jornada de trabalho é de 40 horas semanais para todas as áreas.

Já o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa oferece remuneração de R$ 4.635,02 para uma jornada de 40 horas semanais.

Os candidatos serão avaliados por meio de provas objetivas e discursiva, que estão previstas para o dia 24 de março.

SERVIÇO

Concurso: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Cargos: Analista Judiciário e Técnico Judiciário.
Vagas: 110 vagas, distribuídas entre Analista (23) e Técnico (87)
Remunerações: R$ 7.566,41 para Analista Judiciário e R$ 4.635,02 para Técnico Judiciário
Inscrições: entre 25 de janeiro e 13 de fevereiro
Taxas: R$ 90,00 para nível superior e R$ 60,00 para nível médio
Provas objetivas e prova discursiva: 24 de março de 2013

CONTATO

Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13 ou na Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do Cespe/UnB – (61) 3448 0100.

InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiça

Com informações do site do TJDFT.

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