Por
tratar de forma descortês vítimas de violência doméstica e influenciar
na vontade de cada uma induzindo-as à desistência dos processos, o juiz
Roberto Andrés Itzcovich, da 3ª Vara da Comarca de Barcarena, no Pará,
recebeu pena de censura pelo Tribunal de Justiça do estado. O juiz ainda
foi condenado por negligência, por não promover sessão do Tribunal do
Júri durante três anos.
Itzcovich ainda foi acusado de causar
constrangimento às vítimas de violência doméstica por reunir todas ao
mesmo tempo em um único ambiente para esclarecer os termos da Lei Maria
da Penha e as consequências de dar prosseguimento às ações. Mas, ao
analisar essa acusação, o Pleno do TJ-PA constatou que não houve
violação.
De acordo com o Pleno, não há “inviolabilidade da vida
privada das ofendidas até porque as explicações coletivas e/ou
genéricas, sem adentrar no mérito da causa, feitas antes da denúncia e
da formalização da ação penal, não se confundem com a audiência
individual que ele efetivamente realizava do caso perante o
representante ministerial”.
Porém, ao analisar os autos, o relator
do processo disciplinar, desembargador Leonam Godim da Cruz Junior,
afirmou que nessas reuniões de esclarecimento o juiz violou o artigo 3º
do Código de Ética da Magistratura, que diz: "A atividade judicial deve
desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa
humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na
relação entre as pessoas".
De acordo com o processo, durante as
audiências preliminares, o juiz sugeria às vítimas a desistência da
ação. Segundo o depoimento da promota de Justiça Vyllya Costa Barra
Sereni, que acompanhou uma dessas audiências, o juiz, ao sair da sala de
audiência, passou a conversar com algumas mulheres que estavam no
corredor, afirmando que as ações não iam dar em nada e que elas deveriam
desistir. Outro depoente confirmou o relato, afirmando também que o
juiz se dirigia às vítimas dizendo que elas poderiam desistir do
processo, não representando contra o agressor. Segundo o depoente, após o
juiz sugerir a desistência do processo, quase a totalidade das vítimas
desistiam.
“É possível constatar a inobservância do artigo 3º do
Código de Ética da Magistratura Nacional, pelo juiz processado, na
condução da audiência com as vítimas de violência doméstica, de certa
forma influenciando as ofendidas à renúncia do direito de ação,
maculando o princípio da autonomia da vontade que, em linhas gerais, é o
poder dos indivíduos de suscitar, mediante manifestação de vontade,
efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica”, concluiu o
relator Leonam Godim da Cruz Junior.
Negligência
No Procedimento Administrativo Disciplinar, o juiz Roberto
Andrés Itzcovich foi acusado de não promover sessões do Tribunal do Júri
na comarca durante três anos. O juiz se defendeu alegando que a falta
de sessões começou antes de ele assumir a titularidade da Vara. Ele
juntou documentos comprovando que, por exemplo, de 2000 a 2006, não
houve uma única sessão.
Para o desembargador relator, “tal
circunstância relativa aos anos anteriores sem sessão do júri não afasta
a responsabilidade do magistrado requerido de seu múnus; vez que as
atribuições genéricas da função são individualizadas por cada um dos
membros do poder jurisdicional, dentro de seu controle subjetivo de
praticar os atos, de forma que não estamos julgando a responsabilidade
dos outros magistrados que passaram na vara sem reunir o Conselho de
Sentença, mas do processado”.
Além disso, o juiz, em sua defesa,
alegou que a falta de sessões desde que assumiu a Vara ocorreu em razão
do período eleitoral e da precária estrutura física da sala do fórum
destinada às sessões. Segundo Itzcovich, as sessões só puderam voltar a
ser feitas após uma reforma no local.
Contudo, documentos
apresentados por membros do Ministério Público mostram que a revogação
das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri “teve como justificativa
a necessidade de serviço e/ou atualização dos endereços dos réus pelo
Ministério Público, sem que fosse pela precária estrutura física do
salão do Tribunal do Júri ou quaisquer outros casos de força maior”.
Diante
do caso, o desembargador relator concluiu ser “indiscutível a reiterada
negligência do processado no cumprimento do dever, por ter deixado de
realizar sessões do Tribunal do Júri durante aproximadamente três anos
depois de assumir a titularidade da 3ª Vara Penal da Comarca de
Barcarena; assim como, o seu procedimento incorreto no exercício da
função judicial referente a sua conduta na reunião com as vítimas de
violência doméstica, merecendo a devida censura”. A maioria do Pleno da
corte, no entanto, não concordou com o entendimento e afastou a punição
do juiz nesse quesito.
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